Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

16 – 14

Descrição:

Fabricação de bebidas alcoólicas

Versão FTE:

1.0

Data:

29/06/2018

PP/GU:

Médio

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- a fabricação de fermentado de fruta, exceto uva;

- a fabricação de fermentado de fruta licoroso, exceto uva;

- a fabricação de sidra;

- a fabricação de hidromel;

- a fabricação de fermentado de cana;

- a fabricação de saquê;

- a fabricação de bebida obtida por fermentação alcoólica de essências artificiais;

- a fabricação de aguardente de cana;

- a fabricação de cachaça;

- a fabricação de rum;

- a fabricação de uísque;

- a fabricação de arac;

- a fabricação de aguardente de fruta, tais como: de cereja, de ameixa, de maçã;

- a fabricação de tequila;

- a fabricação de tiquira;

- a fabricação de sochu;

- a fabricação de filtrado doce;

- a fabricação de mistela;

- a fabricação da aguardente de vinho;

- a fabricação de jeropiga;

- a fabricação de conhaque;

- a fabricação de brandy;

- a fabricação de graspa;

- a fabricação de pisco;

- a fabricação de destilado alcoólico simples de vinho;

- a fabricação de destilado alcoólico simples de bagaço resultante da produção de vinho e mosto;

- a fabricação de destilado alcoólico simples de borras provenientes de processo de industrialização da uva, excluído ou resultante da colagem azul;

- a fabricação de álcool vínico;

- a fabricação de vodca;

- a fabricação de genebra;

- a fabricação de gim;

- a fabricação de steinhaeger;

- a fabricação de aquavit;

- a fabricação de corn;

- a fabricação de licor;

- a fabricação de bebida alcoólica mista (coquetel) que não contiver vinho ou derivados da uva e do vinho em sua composição;

- a fabricação de coquetel composto;

- a fabricação de bebida alcoólica composta;

- a fabricação de bebida alcoólica de jurubeba;

- a fabricação de bebida alcoólica de gengibre;

- a fabricação de aperitivo;

- a fabricação de aguardente composta;

- a fabricação de álcool etílico potável de origem agrícola;

- a fabricação de raw grain whisky;

- a fabricação de destilado simples de origem agrícola;

- a fabricação de destilado simples de cana-de-açúcar, de cereal, de fruta, de tubérculo ou de outros vegetais;

- a padronização, retificação ou homogeneização de bebidas alcoólicas sem engarrafamento;

- a fabricação de bebida alcoólica fermentada não especificada, também sob registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;

- a fabricação de bebida alcoólica destilada não especificada, também sob registro no MAPA;

- a fabricação de bebida alcoólica retificada não especificada, também sob registro no MAPA;

- a fabricação de bebida alcoólica por mistura, também sob registro no MAPA;

- o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial;

- o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição;

- o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 16 – 14, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fabricação de compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final nos diversos segmentos de mercado, como: sucro-álcool, papel e celulose, construção civil, alimentos, couro, têxtil, lubrificantes, etc. (15 – 1);

- a fabricação de óleos essenciais (15 – 4);

- a produção de resinoides de origem vegetal (15 – 4);

- a fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos (15 – 8);

- a fabricação de águas destiladas aromáticas (15 – 8);

- a fabricação de misturas de substâncias odoríferas para usos industriais (15 – 8);

- a fabricação de misturas de substâncias aromáticas utilizadas como matérias básicas para indústrias (15 – 8);

- a fabricação de misturas de substâncias aromáticas utilizadas nas indústrias alimentar e de bebidas (15 – 8);

- a fabricação de vinho processados diretamente da uva (16 – 11);

- a fabricação de vinho processado do mosto de vinho (16 – 11);

- a fabricação de vinho inacabado (16 – 11);

- a fabricação de vinho licoroso (16 – 11);

- a fabricação de vinho composto, tais como: vermute, vinho quinado, vinho gemado, vinho com jurubeba, vinho com ferroquina (16 – 11);

- a fabricação de bebida alcoólica mista (coquetel) que contiver vinho ou derivados da uva e do vinho em sua composição (16 – 11);

- a fabricação de cerveja (16 – 12);

- a fabricação de cerveja sem álcool ou com baixo teor alcoólico (16 – 12);

- a fabricação de chope (16 – 12);

- a fabricação de malte cervejeiro (16 – 12);

- a fabricação de extrato de malte (16 – 12);

- a fabricação de adjunto cervejeiro (16 – 12);

- a fabricação de mosto cervejeiro (16 – 12);

- a fabricação de mosto lupado (16 – 12);

- a fabricação de extrato de lúpulo (16 – 12);

- a fabricação de malte uísque (16 – 12);

- o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59);

- o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59);

- o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5);

- o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80);

- o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 16 – 14, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se fermentado de fruta a bebida com graduação alcoólica de 4% a 14% em volume, a 20º C, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de fruta sã, fresca e madura de uma única espécie, do respectivo suco integral ou concentrado, ou polpa, que poderá nestes casos, ser adicionado de água;

- considera-se fermentado de fruta licoroso o fermentado de fruta, doce ou seco, com graduação alcoólica de 14% a 18% em volume, a 20º C, adicionado ou não de álcool etílico potável de origem agrícola, caramelo e sacarose;

- considera-se sidra a bebida com graduação alcoólica de 4% a 8% em volume, a 20º C, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de maçã fresca, sã e madura, do suco concentrado de maçã ou ambos, com ou sem a adição de água;

- considera-se hidromel a bebida com graduação alcoólica de 4% a 14% em volume, a 20º C, obtida pela fermentação alcoólica de solução de mel de abelha, sais nutrientes e água potável;

- considera-se fermentado de cana a bebida com graduação alcoólica de 4% a 14% em volume, a 20º C, obtida do mosto de caldo de cana-de-açúcar fermentado;

- considera-se saquê a bebida com graduação alcoólica de 14% a 26% em volume, a 20º C, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de arroz, sacarificado pelo Aspergillus oryzae, ou por suas enzimas, podendo ser adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola e aroma natural;

- considera-se aguardente a bebida com graduação alcoólica de 38% a 54% em volume, a 20º C, obtida do rebaixamento do teor alcoólico do destilado alcoólico simples ou pela destilação do mosto fermentado;

- considera-se aguardente de cana a bebida com graduação alcoólica de 38% a 54% em volume, a 20º C, obtida de destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar ou pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar, podendo ser adicionada de açúcares até 6g por litro, expressos em sacarose;

- considera-se cachaça a denominação típica e exclusiva da aguardente de cana produzida no Brasil, com graduação alcoólica de 38% a 48% em volume, a 20º C, obtida pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar com características sensoriais peculiares, podendo ser adicionada de açúcares até 6g por litro;

- considera-se rum a bebida com graduação alcoólica de 35% a 54% em volume, a 20º C, obtida do destilado alcoólico simples de melaço, ou da mistura dos destilados de caldo de cana-de-açúcar e de melaço, envelhecidos total ou parcialmente, em recipiente de carvalho ou madeira equivalente, conservando suas características sensoriais peculiares;

- considera-se uísque a bebida com graduação alcoólica de 38% a 54% em volume, a 20º C, obtida do destilado alcoólico simples de cereais envelhecido, parcial ou totalmente maltados, podendo ser adicionado de álcool etílico potável de origem agrícola, ou de destilado alcoólico simples de cereais, bem como de água para redução da graduação alcoólica e caramelo para correção da cor;

- considera-se arac a bebida com graduação alcoólica de 36% a 54% em volume, a 20º C, obtida pela adição ao destilado alcoólico simples ou ao álcool etílico potável de origem agrícola, de extrato de substância vegetal aromática;

- considera-se aguardente de fruta a bebida com graduação alcoólica de 36% a 54% em volume, a 20º C, obtida de destilado alcoólico simples de fruta ou pela destilação de mosto fermentado de fruta;

- considera-se tequila a bebida com graduação alcoólica de 36% a 54% em volume, a 20º C, obtida de destilado alcoólico simples de agave ou pela destilação do mosto fermentado de agave;

- considera-se tiquira a bebida com graduação alcoólica de 36% a 54% em volume, a 20º C, obtida de destilado alcoólico simples de mandioca ou pela destilação de seu mosto fermentado;

- considera-se sochu a bebida com graduação alcoólica de 15% a 35% em volume, a 20º C, obtida da destilação do mosto fermentado de arroz, adicionado ou não de tubérculo, raiz amilácea e cereal, em conjunto ou separadamente;

- considera-se filtrado doce a bebida de graduação alcoólica de até 5º G.L., proveniente de mosto de uva, parcialmente fermentado ou não, podendo ser adicionado de vinho de mesa e, opcionalmente, ser gaseificado até 3 atmosferas;

- considera-se mistela o mosto simples não fermentado e adicionado de álcool etílico potável até o limite máximo de 18º G.L. e com teor e açúcar não inferior a 10º por 100 ml, vedada a adição de sacarose ou outro adoçante;

- considera-se aguardente de vinho a bebida com um teor alcoólico de 36% a 54% em volume, a 20º C obtida exclusivamente de destilados simples de vinho ou por destilação de mostos fermentados de uva;

- considera-se jeropiga a bebida elaborada com mosto de uva, parcialmente fermentado, adicionado de álcool etílico potável, com graduação máxima de 18º G.L. e teor mínimo de açúcar de 7 g por 100 ml do produto;

- considera-se conhaque a bebida com teor alcoólico de 36% a 54% em volume, obtido de destilados simples de vinho, de aguardente de vinho (envelhecidos ou não) ou de outra matéria-prima;

- considera-se brandy a bebida com teor alcoólico de 36% a 54% em volume, obtida de destilado alcoólico simples de vinho e/ou aguardente de vinho, envelhecidos em tonéis de carvalho, ou de outra madeira de características semelhantes, reconhecida pelo órgão competente, de capacidade máxima de 600 litros, por um período de 6 meses;

- considera-se graspa a bebida com teor alcoólico de 35% a 54% em volume, a 20º C, obtida a partir de destilados alcoólicos simples de bagaço de uva, com ou sem borras de vinhos, podendo ser retificada parcial ou seletivamente. É admitido o corte com álcool etílico potável da mesma origem para regular o conteúdo de congêneres;

- considera-se pisco a bebida com graduação alcoólica de 38º a 54º G.L., obtida da destilação do mosto fermentado de uvas aromáticas;

- considera-se destilado alcoólico simples de vinho o produto com teor alcoólico superior a 54% e inferior a 95% em volume, a 20º C, destinado à elaboração de bebidas alcoólicas e obtido pela destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva de mostos e/ou subprodutos provenientes unicamente de matérias-primas de origem vínica, resultante de fermentação alcoólica;

- considera-se destilado alcoólico simples de bagaço o produto com 54,1º a 80º G.L., obtido a partir da destilação do bagaço resultante da produção de vinho e mosto.

- considera-se destilado alcoólico simples de borras o produto de 54,1º a 80º G.L., obtido da destilação de borras fermentadas, provenientes dos processos da industrialização da uva, excluídos ou resultantes da colagem azul;

- considera-se álcool vínico o álcool etílico potável de origem agrícola, com teor alcoólico superior a 95% em volume, a 20º C, o qual é obtido exclusivamente por destilação e retificação de vinho, de produtos ou subprodutos derivados da fermentação da uva;

- considera-se vodca a bebida com graduação alcoólica de 36% a 54% em volume, a 20º C, obtida de álcool etílico potável de origem agrícola ou de destilado alcoólico simples de origem agrícola retificado, seguidos ou não de filtração por meio de carvão ativo, como forma de atenuar os caracteres organolépticos da matéria-prima original;

- considera-se genebra a bebida com graduação alcoólica de 35% a 54% em volume, a 20º C, obtida de destilado alcoólico simples de cereal, redestilado total ou parcialmente na presença de bagas de zimbro (Juniperus communis), misturado ou não com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser adicionada de outra substância aromática natural, e de açúcares na proporção de até 15 g por litro, podendo ser adicionada de caramelo para correção da cor;

- considera-se gim a bebida com graduação alcoólica de 35% a 54% em volume, a 20º C, obtida pela redestilação de álcool etílico potável de origem agrícola, na presença de bagas de zimbro (Juniperus communis), com adição ou não de outra substância vegetal aromática, ou pela adição de extrato de bagas de zimbro, com ou sem outra substância vegetal aromática, ao álcool etílico potável de origem agrícola e, em ambos os casos, o sabor do zimbro deverá ser preponderante, podendo ser adicionada de açúcares até 15 g por litro;

- considera-se steinhaeger a bebida com graduação alcoólica de 35% a 54% em volume, a 20º C, obtida pela retificação de destilado alcoólico simples de cereal ou pela retificação do álcool etílico potável, adicionado de substância aromática natural, em ambos os casos provenientes de um mosto fermentado contendo bagas de zimbro (Juniperus communis);

- considera-se aquavit a bebida com graduação alcoólica de 35% a 54% em volume, a 20º C, obtida pela destilação ou redestilação de álcool etílico potável de origem agrícola, na presença de sementes de alcarávia (Carum carvi), ou pela aromatização do álcool etílico potável de origem agrícola, retificado com extrato de sementes de alcarávia, podendo, em ambos os casos, ser adicionada outra substância vegetal aromática;

- considera-se corn a bebida com graduação alcoólica de 35% a 54% em volume, a 20º C, obtida pela retificação do destilado alcoólico simples de cereal ou pela retificação de uma mistura mínima de 30% de destilado alcoólico simples de cereal com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser aromatizada com substância natural de origem vegetal;

- considera-se licor a bebida com graduação alcoólica de 15% a 54% em volume, a 20º C, com percentual de açúcar superior a 30 g por litro, composta de base alcoólica e aditivos;

- considera-se bebida alcoólica mista (coquetel) a bebida com graduação alcoólica superior a 0,5% e até 54% em volume, a 20º C, composta de base alcoólica e aditivos;

- considera-se coquetel composto a bebida com graduação alcoólica de 4% a 38% em volume, a 20º C, tendo, obrigatoriamente, como ingrediente vinho ou derivado da uva e do vinho em quantidade inferior a 50% do volume, composta de base alcoólica e aditivos;

- considera-se bebida alcoólica composta a bebida alcoólica por mistura com graduação alcoólica de 13% a 18% em volume, a 20º C, obtida da maceração ou infusão de substância vegetal, adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola, com adição ou não de açúcares;

- considera-se bebida alcoólica de jurubeba a bebida alcoólica composta obtida pela mistura de macerado alcoólico de jurubeba (Solanum paniculatum L.), com álcool etílico potável de origem agrícola e, opcionalmente, de aromatizante natural e aditivo, podendo ser adicionada de açúcares, caso em que será denominada suave ou doce, quando contiver mais de 6 g de açúcares por litro;

- considera-se bebida alcoólica de gengibre a bebida alcoólica composta obtida pela mistura de macerado alcoólico de rizoma de gengibre (Zingiber officinalis Rosc.), com álcool etílico potável de origem agrícola e, opcionalmente, de aromatizante natural e aditivo, podendo ser adicionada de açúcares, caso em que será denominada suave ou doce, quando contiver mais de 6 g de açúcares por litro, devendo apresentar sabor e aroma das substâncias naturais do rizoma;

- considera-se aperitivo a bebida com graduação alcoólica acima de 0,5% a 54% em volume, a 20º C, que contiver princípio amargo ou aromático, com características aperitivas ou estimulantes do apetite, obtidas a partir de extrato de um ou mais vegetais ou parte deles;

- considera-se aguardente composta a bebida com graduação alcoólica de 38% a 54% em volume, a 20º C, resultante da adição de substância de origem vegetal ou animal na aguardente ou no destilado alcoólico simples ou na mistura destes ingredientes alcoólicos;

- considera-se álcool etílico potável de origem agrícola o produto com graduação alcoólica mínima de 95% em volume, a 20º C, obtido pela destilo-retificação de mosto proveniente unicamente de matéria-prima de origem agrícola, de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica, como também o produto da retificação de aguardente ou de destilado alcoólico simples;

- considera-se raw grain whisky o destilado alcoólico de cereal com graduação alcoólica superior a 54% e inferior a 95% em volume, a 20º C, envelhecido em tonéis de carvalho com capacidade máxima de 700 litros, por período mínimo de 2 anos;

- considera-se destilado alcoólico simples de origem agrícola o produto com graduação alcoólica superior a 54% e inferior a 95% em volume, a 20º C, destinado à elaboração de bebida alcoólica e obtido pela destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva de mosto ou subproduto proveniente unicamente de matéria-prima de origem agrícola de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

1111-9/01

Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar

Subclasse

1111-9/02

Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

-

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

3

Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988 (e alterações): referente à produção do vinho e de derivados da uva e do vinho;

4

Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994 (e alterações): referente à padronização, à classificação, ao registro, à inspeção, à produção e à fiscalização de bebidas;

5

Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009: referente à regulamentação da padronização, classificação, registro, inspeção, produção e fiscalização de bebidas;

6

Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014: referente à regulamentação da produção do vinho e de derivados da uva e do vinho;

7

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Fabricação de bebidas alcoólicas, por meio de licenciamento ambiental;

8

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

9

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

10

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

11

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

12

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

13

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

14

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento.

 


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Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002314/2018-08 SEI nº 1594370