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Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

7 – 4

Descrição:

Fabricação de estruturas de madeira e móveis

Versão FTE:

1.0

Data:

29/06/2018

PP/GU:

Médio

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende: (1)

- a fabricação de casas de madeira pré fabricadas, inclusive componentes;

- a fabricação de escadas de madeira, cancelas e outros artefatos de carpintaria para construção;

- a fabricação de esquadrias de madeira;

- a fabricação de esqueletos de madeira para móveis;

- a fabricação de estruturas de madeira e vigamentos para construção;

- a fabricação de móveis de madeira ou com predominância de madeira, envernizados, encerados, esmaltados, laqueados, recobertos com lâminas de material plástico, estofados, para uso residencial e não-residencial;

- a fabricação de móveis embutidos de madeira;

- a fabricação de peças de madeira para instalações industriais e comerciais;

- o acabamento industrial de móveis de madeira, tais como: envernizamento, esmaltagem, laqueação e similares;

- a estocagem de produto florestal para fabricação de estruturas de madeira;

- a estocagem de produto florestal para fabricação de móveis de madeira;

- o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial;

- o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição;

- o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 7 – 4, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fabricação de carretéis e bobinas de madeira (componentes para máquinas têxteis) (4 – 1);

- a fabricação de bancos e estofados para veículos automotores (6 – 1);

- a fabricação de bancos e outros assentos para veículos ferroviários (6 – 1);

- a fabricação de assentos para aeronaves (6 – 2);

- a produção de madeira bruta desdobrada ou serrada em bruto (sem nenhum tipo de aplainamento, secagem ou lixamento) (7 – 1);

- o desdobramento de tora (7 – 1);

- o desdobramento de tora por motosserra e por pessoa jurídica no local de exploração florestal (7 – 1);

- a produção de madeira serrada (7 – 1);

- a produção de madeira resserrada submetida a aplainamento, secagem ou lixamento (pranchas, pranchões, postes, tábuas, tacos e parquetes para assoalhos e semelhantes) (7 – 1);

- a fabricação de forros de madeira (7 – 1);

- a fabricação de dormentes para vias férreas (7 – 1);

- a fabricação de lã e de partículas de madeira para qualquer fim (7 – 1);

- a preservação de madeira realizada em usina sob pressão (7 – 2);

- a preservação de madeira realizada em usina piloto de pesquisa (7 – 2);

- a preservação de madeira realizada em usina sem pressão (7 – 2);

- a fabricação de chapas de madeira compensada revestidas ou não com material plástico (7 – 3);

- a fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada, revestidas ou não de material plástico (7 – 3);

- a fabricação de madeira densificada – MDF (7 – 3);

- a fabricação de madeira laminada e de madeira folheada (7 – 3);

- o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59);

- o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59);

- o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59);

- a reciclagem de resíduos sólidos industriais por meio da fabricação de briquetes (pellets) (17 – 60);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5);

- o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80);

- o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80);

- a exportação de resíduo de espécie nativa e gerado pela indústria da madeira (20 – 22);

- a estocagem de produto florestal bruto ou processado para revenda, em local diferente daquele em que se realiza a venda de produtos (21 – 50);

- a estocagem de produto florestal bruto ou processado adquirido para industrialização, em local diferente daquele em que se realiza a industrialização de produtos (21 – 50);

- a execução de obras de talha;

- a fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, palha e outros materiais trançados;

- a fabricação de artefatos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial;

- a fabricação de artefatos de madeira torneada (cabos para ferramentas e utensílios, etc.);

- a fabricação de artefatos de tanoaria (barris, tonéis, pipas, etc.);

- a fabricação de bijuterias de madeira;

- a fabricação de brinquedos de madeira;

- a fabricação de caixas, caixotes, cilindros e outros materiais de madeira para embalagem;

- a fabricação de caixões (ataúdes) de madeira;

- a fabricação de fôrmas e modelos de madeira;

- a fabricação de móveis de vime, junco e palha trançada;

- a fabricação de paletes e estrados de madeira para carga;

- a fabricação de produtos de cortiça para segurança e proteção;

- a fabricação de utensílios de madeira para uso doméstico, tais como panelas e colheres;

- a instalação de armários embutidos;

- a instalação de esquadrias de madeira;

- a montagem de casas de madeira pré-fabricadas;

- a preparação e fabricação de artefatos de cortiça (rolhas, grânulos, etc.);

- a produção de artefatos de madeira por meio de artesanato;

- a reparação e restauração de móveis;

- a reparação de artefatos de tanoaria, de embalagens de madeira e de outros artefatos de madeira;

- o serviço de montagem de móveis de madeira para consumidor final.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 7 – 4, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

-

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

1622-6/01

Fabricação de casa de madeira pré fabricada

Subclasse

1622-6/02

Fabricação de esquadrias de madeira e de peças para instalações industriais e comerciais

Subclasse

1622-6/99

Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

Subclasse

3101-2/00

Fabricação de móveis com predominância de madeira

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) a atividade industrial que beneficie recurso da flora brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 443, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

3

Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): referente ao controle do transporte de produtos florestais por meio de licença;

4

Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

5

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Fabricação de estruturas de madeira e móveis, por meio de licenciamento ambiental;

6

Resolução CONAMA nº 411, de 6 de maio de 2009 (e alterações): referente ao controle ambiental de indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa, estabelecendo padrões de nomenclatura e coeficientes de rendimento volumétricos, inclusive carvão vegetal e resíduos de serraria;

7

Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020;

8

Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006: referente ao Documento de Origem Florestal – DOF;

9

Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção;

10

Instrução Normativa Ibama nº 15, de 6 de dezembro de 2011: referente à exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas, mediante autorização ambiental;

11

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

12

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

13

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

14

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

15

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

16

Instrução Normativa Ibama nº 21, de 23 de dezembro de 2014 (e alterações): referente aos produtos florestais obrigados a controle de origem, inclusive em atividades de comércio exterior;

17

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

18

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1575647 e o código CRC 237182A9.




Referência: Processo nº 02001.001965/2018-72 SEI nº 1575647