Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
17 – 57 |
Descrição: |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Decreto nº 7.404/2010: art. 36 |
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Versão FTE: |
1.0 |
Data: |
29/06/2018 |
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PP/GU: |
Médio |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: (1) |
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- a recuperação e o aproveitamento energético de resíduos sólidos industriais, licenciados pelo órgão ambiental competente; - a recuperação e aproveitamento energético de resíduos sólidos industriais por incineração/mass burning; - a recuperação e aproveitamento energético de resíduos sólidos industriais por gaseificação; - a recuperação e aproveitamento energético de resíduos sólidos industriais por pirólise; - a produção de biogás a partir de resíduos sólidos industriais, inclusive quando integrada a aterro industrial; - a recuperação de energia contida em resíduos sólidos por meio de coprocessamento em forno rotativo de produção de clínquer, inclusive pneumáticos inservíveis; - a recuperação de energia contida em resíduos sólidos industriais por outro método licenciado pelo órgão ambiental competente; - a recuperação e o aproveitamento energético de resíduos de mineração, licenciados pelo órgão ambiental competente; - o depósito de resíduos sólidos em unidade de recuperação e aproveitamento energético. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 17 – 57, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (2) (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a produção de energia termoelétrica (17 – 1); - a produção de biogás a partir de resíduos sólidos urbanos, inclusive quando integrada a aterro sanitário (17 – 4); - a disposição final de rejeitos em aterro industrial licenciado pelo órgão ambiental competente (17 – 58); - o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59); - a descontaminação de resíduos industriais por método licenciado pelo órgão ambiental competente (17 – 59); - o tratamento térmico de resíduos sólidos industriais sem aproveitamento energético (17 – 59); - a incineração de resíduos sólidos industriais sem aproveitamento energético (17 – 59); - a reciclagem de resíduos sólidos industriais sem aproveitamento energético (17 – 60); - a compostagem de resíduos sólidos industriais (17 – 60); - a remediação em área contaminada em razão de atividade industrial (17 – 68); - a remediação em área contaminada em razão da disposição de resíduos (17 – 68); - o transporte rodoviário, ferroviário, fluvial e marítimo de resíduos perigosos (18 – 74); - a importação de resíduos não perigosos controlados pela Convenção de Basileia (21 – 40); - o transporte em território nacional de resíduos não perigosos. |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 17 – 57, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se resíduo sólido o material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; - considera-se resíduo sólido industrial aquele gerado nos processos produtivos e instalações industriais; - considera-se tratamento o processo ou procedimento que altere as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando a minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador; - considera-se tratamento térmico todo e qualquer processo cuja operação seja realizada acima da temperatura mínima de oitocentos graus Celsius; - consideram-se resíduos de mineração aqueles gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; - considera-se destinação final a destinação ambientalmente adequada de resíduos, que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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- |
- |
- |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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- na hipótese de recuperação e aproveitamento energético de resíduos sólidos em aterro industrial, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 17 – 58 - Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII; - na hipótese de recuperação de energia contida em resíduos sólidos por meio de coprocessamento em forno rotativo de produção de clínquer, com a utilização de pneumáticos inservíveis, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 17 – 63 Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, III. (3) |
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na hipótese de operação com resíduos perigosos. |
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na hipótese de exigência de plano de gerenciamento de resíduos, para identificar o respectivo responsável técnico. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) nos termos do art. 47 da Lei nº 12.305, de 2010, é proibida a destinação final ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos por meio de lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; pelo lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; pela queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; por outras formas vedadas pelo poder público; (2) as descrições da Categoria 17 referentes a resíduos sólidos foram instituídas no ano de 2000, por meio do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981. Por força da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS e para fins de enquadramento de pessoas jurídicas no CTF/APP, considera-se a conceituação de destinação final de resíduos sólidos e de disposição final de rejeitos conforme Lei nº 12.305, de 2010; (3) nos termos do art. 8º da Resolução CONAMA nº 264, de 1999, são considerados, para fins de co-processamento em fornos de produção de clínquer, resíduos passíveis de serem utilizados como substituto de matéria prima e ou de combustível, desde que as condições do processo assegurem o atendimento às exigências técnicas e aos parâmetros fixados, comprovados a partir dos resultados práticos do plano do Teste de Queima proposto. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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2 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos; |
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3 |
Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010: referente à regulamentação da Política Nacional de Resíduos Sólidos; |
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4 |
Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986: art. 2º, X: referente ao impacto ambiental de aterros, do processamento e da destinação final de resíduos perigosos; |
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5 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos, por meio de licenciamento ambiental; |
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6 |
Resolução CONAMA nº 264, de 26 de agosto de 1999: referente ao licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para atividades de coprocessamento de resíduos; |
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7 |
Resolução CONAMA nº 313, de 29 de outubro de 2002: art. 1º: referente à determinação de controle específico de resíduos existentes ou gerados pelas atividades industriais, integrado ao licenciamento ambiental; |
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8 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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9 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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10 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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11 |
ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento; |
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12 |
ABNT NBR 10004:2004: Resíduos sólidos – Classificação. |
Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1585327 e o código CRC AD1A3263. |
Referência: Processo nº 02001.002168/2018-11 | SEI nº 1585327 |