Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

17 – 57

Descrição:

Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Decreto nº 7.404/2010: art. 36

Versão FTE:

1.0

Data:

29/06/2018

PP/GU:

Médio

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende: (1)

- a recuperação e o aproveitamento energético de resíduos sólidos industriais, licenciados pelo órgão ambiental competente;

- a recuperação e aproveitamento energético de resíduos sólidos industriais por incineração/mass burning;

- a recuperação e aproveitamento energético de resíduos sólidos industriais por gaseificação;

- a recuperação e aproveitamento energético de resíduos sólidos industriais por pirólise;

- a produção de biogás a partir de resíduos sólidos industriais, inclusive quando integrada a aterro industrial;

- a recuperação de energia contida em resíduos sólidos por meio de coprocessamento em forno rotativo de produção de clínquer, inclusive pneumáticos inservíveis;

- a recuperação de energia contida em resíduos sólidos industriais por outro método licenciado pelo órgão ambiental competente;

- a recuperação e o aproveitamento energético de resíduos de mineração, licenciados pelo órgão ambiental competente;

- o depósito de resíduos sólidos em unidade de recuperação e aproveitamento energético.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 17 – 57, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende: (2)

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a produção de energia termoelétrica (17 – 1);

- a produção de biogás a partir de resíduos sólidos urbanos, inclusive quando integrada a aterro sanitário (17 – 4);

- a disposição final de rejeitos em aterro industrial licenciado pelo órgão ambiental competente (17 – 58);

- o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59);

- a descontaminação de resíduos industriais por método licenciado pelo órgão ambiental competente (17 – 59);

- o tratamento térmico de resíduos sólidos industriais sem aproveitamento energético (17 – 59);

- a incineração de resíduos sólidos industriais sem aproveitamento energético (17 – 59);

- a reciclagem de resíduos sólidos industriais sem aproveitamento energético (17 – 60);

- a compostagem de resíduos sólidos industriais (17 – 60);

- a remediação em área contaminada em razão de atividade industrial (17 – 68);

- a remediação em área contaminada em razão da disposição de resíduos (17 – 68);

- o transporte rodoviário, ferroviário, fluvial e marítimo de resíduos perigosos (18 – 74);

- a importação de resíduos não perigosos controlados pela Convenção de Basileia (21 – 40);

- o transporte em território nacional de resíduos não perigosos.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 17 – 57, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se resíduo sólido o material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

- considera-se resíduo sólido industrial aquele gerado nos processos produtivos e instalações industriais;

- considera-se tratamento o processo ou procedimento que altere as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando a minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador;

- considera-se tratamento térmico todo e qualquer processo cuja operação seja realizada acima da temperatura mínima de oitocentos graus Celsius;

- consideram-se resíduos de mineração aqueles gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

- considera-se destinação final a destinação ambientalmente adequada de resíduos, que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

- na hipótese de recuperação e aproveitamento energético de resíduos sólidos em aterro industrial, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 17 – 58 - Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII;

- na hipótese de recuperação de energia contida em resíduos sólidos por meio de coprocessamento em forno rotativo de produção de clínquer, com a utilização de pneumáticos inservíveis, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 17 – 63 Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, III. (3)

CNORP:

na hipótese de operação com resíduos perigosos.

CTF/AIDA:

na hipótese de exigência de plano de gerenciamento de resíduos, para identificar o respectivo responsável técnico.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) nos termos do art. 47 da Lei nº 12.305, de 2010, é proibida a destinação final ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos por meio de lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; pelo lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; pela queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; por outras formas vedadas pelo poder público;

(2) as descrições da Categoria 17 referentes a resíduos sólidos foram instituídas no ano de 2000, por meio do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981. Por força da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS e para fins de enquadramento de pessoas jurídicas no CTF/APP, considera-se a conceituação de destinação final de resíduos sólidos e de disposição final de rejeitos conforme Lei nº 12.305, de 2010;

(3) nos termos do art. 8º da Resolução CONAMA nº 264, de 1999, são considerados, para fins de co-processamento em fornos de produção de clínquer, resíduos passíveis de serem utilizados como substituto de matéria prima e ou de combustível, desde que as condições do processo assegurem o atendimento às exigências técnicas e aos parâmetros fixados, comprovados a partir dos resultados práticos do plano do Teste de Queima proposto.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos;

3

Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010: referente à regulamentação da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

4

Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986: art. 2º, X: referente ao impacto ambiental de aterros, do processamento e da destinação final de resíduos perigosos;

5

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos, por meio de licenciamento ambiental;

6

Resolução CONAMA nº 264, de 26 de agosto de 1999: referente ao licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para atividades de coprocessamento de resíduos;

7

Resolução CONAMA nº 313, de 29 de outubro de 2002: art. 1º: referente à determinação de controle específico de resíduos existentes ou gerados pelas atividades industriais, integrado ao licenciamento ambiental;

8

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

9

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

10

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

11

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento;

12

ABNT NBR 10004:2004: Resíduos sólidos – Classificação.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002168/2018-11 SEI nº 1585327