Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
19 – 1 |
Descrição: |
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos |
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Versão FTE: |
1.0 |
Data: |
29/06/2018 |
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PP/GU: |
Pequeno |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: |
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- o resort; - o hotel fazenda; - o hotel histórico; - o parque temático; - o parque temático aquático; - o parque de fontes de águas termais ou minerais em estância hidromineral. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 19 – 1, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a instalação portuária de turismo com estocagem de combustíveis para abastecimento de embarcações (18 – 3); - a instalação portuária de turismo de apoio; - a instalação portuária de turismo de trânsito; - a embarcação de turismo fluvial; - a embarcação de turismo marítimo; - o acampamento turístico; - o centro de convenções; - o centro comercial e de lazer; - o meio de hospedagem classificado como hotel, exceto hotel fazenda e hotel histórico; - o meio de hospedagem classificado pousada ou flat/apart-hotel. |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 19 – 1, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se complexo turístico e de lazer o conjunto de instalações contíguas e de serviços coordenados para o exercício de atividades turísticas e de lazer, incluindo ou não meio de hospedagem; - considera-se resort o complexo turístico que se caracteriza por hotel com infraestrutura de lazer e entretenimento que disponha de serviços de estética, atividades físicas, recreação e convívio com a natureza no próprio empreendimento; - considera-se hotel fazenda: o complexo turístico que se caracteriza pela localização de hotel em ambiente rural, dotado de exploração agropecuária, que ofereça entretenimento e vivência do campo; - considera-se hotel histórico: o complexo turístico que se caracteriza pela instalação de hotel em edificação preservada em sua forma original ou restaurada, ou ainda que tenha sido palco de fatos histórico-culturais de importância reconhecida; - considera-se parque temático o empreendimento implantado em local fixo e de forma permanente, ambientado tematicamente, que tenha por objeto social a prestação de serviços considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo e área mínima de 60.001 m2; - considera-se parque temático aquático o empreendimento implantado em local fixo e de forma permanente, ambientado tematicamente, que tenha por objeto social a prestação de serviços considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo e área mínima de 2.000 m2; - considera-se parque de fontes de águas termais ou minerais em estância hidromineral o parque temático aquático que utilize fontes de águas termais ou minerais em estância hidromineral; - considera-se estância hidromineral a localidade assim reconhecida por lei estadual e que disponha de fontes de águas termais ou minerais naturais; - considera-se instalação portuária de turismo – IPTur: a instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo; - considera-se instalação portuária de turismo de apoio – IPTur Apoio aquela que realiza embarque, desembarque e trânsito de passageiros e tripulantes diretamente em embarcações de transporte com destino ou origem em embarcação de turismo fundeada ao largo da instalação portuária; - considera-se instalação portuária de turismo de trânsito – IPTur Trânsito aquela que realiza apenas trânsito de passageiros e tripulantes diretamente em embarcações de turismo; - considera-se embarcação de turismo a construção inscrita na autoridade marítima, apta ao transporte de pessoas, que possua como finalidade a oferta de serviços turísticos, e os navios estrangeiros que operem mediante fretamento por agência de turismo brasileira ou por armadores estrangeiros com empresa cadastrada no Ministério do Turismo; - considera-se hotel: o estabelecimento com serviço de recepção, alojamento temporário, com ou sem alimentação, ofertados em unidades individuais e de uso exclusivo dos hóspedes, mediante cobrança de diária; - considera-se pousada: o empreendimento de característica horizontal, composto de no máximo 30 unidades habitacionais e 90 leitos, com serviços de recepção, alimentação e alojamento temporário, podendo ser em um prédio único com até três pavimentos, ou contar com chalés ou bangalôs; - considera-se flat/apart-hotel: o hotel constituído por unidades habitacionais que disponham de dormitório, banheiro, sala e cozinha equipada, em edifício com administração e comercialização integradas, que possua serviço de recepção, limpeza e arrumação. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Atividade |
9321-2 |
Exploração de parque temático |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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na hipótese de operação com resíduos perigosos. |
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na hipótese de exigência de plano de gerenciamento de resíduos, para identificar o respectivo responsável técnico. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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- |
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Referências normativas: |
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1 |
Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945: referente ao Código de Águas Minerais; |
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2 |
Lei nº 2.661, de 3 de dezembro de 1955: referente à caracterização e regulamentação de estâncias hidrominerais; |
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3 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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4 |
Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006: referente à utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica; |
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5 |
Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008: arts. 5º, VIII, e 21: referente aos prestadores de serviços turísticos no âmbito da Política Nacional de Turismo e da prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural; |
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6 |
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): referente às normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; |
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7 |
Decreto nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010: referente à regulamentação da Política Nacional de Turismo; |
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8 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos, por meio de licenciamento ambiental; |
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9 |
Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005 (e complementações): referente às condições e padrões de qualidade de água e tolerância de óleos e graxas conforme classificação de corpos de água; |
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10 |
Resolução CONAMA nº 396 de 03 de abril de 2008: referente à classificação e controle da qualidade de águas subterrâneas; |
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11 |
Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010 (e alterações): referente à autorização de licenciamento ambiental pelos órgãos responsáveis por Unidades de Conservação; |
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12 |
Portaria MMA nº 55, de 17 de fevereiro de 2014: referente aos procedimentos entre o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA relacionados à Resolução nº 428, de 17 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no âmbito do licenciamento ambiental federal; |
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13 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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14 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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15 |
Instrução Normativa ICMBio nº 7, de 5 de novembro de 2014: referente aos procedimentos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade nos processos de licenciamento ambiental; |
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16 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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17 |
Portaria MT nº 100, de 16 de junho de 2011: referente ao Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem – SBClass. |
Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1593169 e o código CRC CB7CC504. |
Referência: Processo nº 02001.002301/2018-21 | SEI nº 1593169 |