Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
20 – 60 |
Descrição: |
Silvicultura – Lei nº 12.651/2012: art. 35, §§ 1º, 3º |
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Versão FTE: |
1.0 |
Data: |
29/06/2018 |
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PP/GU: |
Médio |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Sim |
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A descrição compreende: (1) (2) (3) (4) |
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- o florestamento ou o reflorestamento de espécies nativas com propósito comercial; - a produção de lenha e carvão vegetal de espécie nativa com origem em floresta plantada e com propósito comercial; - a exploração de floresta plantada de espécies nativas localizada fora de Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 20 – 60, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a fabricação de carvão ativado de origem vegetal (15 – 2); - o processo industrial de fabricação de carvão vegetal combustível (15 – 2); - a semeadura e o plantio de mudas em recuperação florestal de área degradada (17 – 67); - o trato silvicultural em recuperação de área degradada (17 – 67); - a exploração de madeira nativa e de outros produtos florestais com propósito comercial (20 – 2); - a produção de lenha e carvão vegetal de espécie nativa com propósito comercial (20 – 2); - o florestamento ou o reflorestamento de espécies exóticas com propósito comercial (20 – 61); - a produção de lenha e carvão vegetal de espécie exótica com propósito comercial (20 – 61); - a coleta de produto florestal não madeireiro controlado e com propósito comercial (20 – 63); - a coleta de produto florestal não madeireiro controlado com finalidade científica (20 – 63); - a coleta de produto florestal não madeireiro controlado com finalidade conservacionista (20 – 63); - a coleta de produto florestal não madeireiro controlado com finalidade de inventário florístico (20 – 63); - o porte de motosserra (21 – 27); - o uso de motosserra (21 – 27); - a aplicação de agrotóxicos e afins (21 – 47); - a exploração florestal por silvicultura sem propósito comercial; (2) - o plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área; (2) - a produção de mudas, sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação de acesso ao patrimônio genético.(2) |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 20 – 60, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se florestamento a atividade econômica de cultivo intensivo de árvores, realizado por meio de plantio, semeadura ou promoção induzida pelo homem de fontes naturais de sementes, visando a obtenção de produtos florestais como madeira, celulose, carvão vegetal e outros; - considera-se reflorestamento a atividade econômica de recomposição de cobertura florestal, diretamente induzida pelo homem em áreas desmatadas, visando a obtenção de produtos florestais como madeira, celulose, carvão vegetal e outros; - considera-se produção de carvão vegetal o beneficiamento de madeira em carvão por meio de método tradicional, em fornos e sem obtenção de subprodutos da pirólise ou da gaseificação da madeira. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Subclasse |
0210-1/07 |
Extração de madeira em florestas plantadas |
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Subclasse |
0210-1/08 |
Produção de carvão vegetal - florestas plantadas |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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na hipótese de operação de resíduos perigosos. |
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na hipótese de exigência de plano de gerenciamento de resíduos, para identificar o respectivo responsável técnico. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) nos termos do art. 70 da Lei nº 12.651, de 2012, a exploração de recursos da flora observará o que o poder público disponha quanto à proibição ou limitação de corte de espécies da flora; (2) as atividades de silvicultura de espécies nativas deverão observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 443, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver; (3) nos termos do § 1º do art. 35 da Lei nº 12.651, de 2012, o plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas na lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem; (4) nos termos do § 3º do art. 35 da Lei nº 12.651, de 2012, o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada para fins de controle de origem. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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2 |
Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006: referente à gestão de florestas públicas para a produção sustentável; |
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3 |
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): referente à proteção da vegetação nativa, Áreas de Preservação Permanente e áreas de Reserva Legal; |
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4 |
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): art. 70, I: referente à proibição ou limitação do corte de espécies da flora raras, endêmicas, em perigos ou ameaçadas de extinção, bem como das espécies necessárias à subsistência de populações tradicionais, por meio de ato do poder público federal, estadual ou municipal; |
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5 |
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): art. 70, II: referente às árvores imunes de corte, por motivo de localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes, assim declaradas por meio de ato do poder público federal, estadual ou municipal; |
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6 |
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade; |
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7 |
Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006: art. 12: referente aos limites de consumo industrial anual de matéria-prima florestal para fins fiscalização do uso sustentável de recursos florestais por meio de Plano de Suprimento Sustentável – PSS; |
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8 |
Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007: referente ao licenciamento ambiental do manejo florestal por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS em concessão florestal de floresta pública de domínio da União; |
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9 |
Decreto nº 8.375, de 11 de dezembro de 2014: referente à Política Agrícola para Florestas Plantadas; |
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10 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Silvicultura, por meio de licenciamento ambiental; |
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11 |
Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020; |
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12 |
Portaria MMA nº 43, de 31 de janeiro de 2014: referente à classificação de risco de extinção de espécies ameaçadas, no âmbito do Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção – Pró-Espécies; |
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13 |
Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de extinção; |
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14 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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15 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP. |
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16 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP. |
Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1594861 e o código CRC 9F6EA657. |
Referência: Processo nº 02001.002321/2018-00 | SEI nº 1594861 |