Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

20 – 61

Descrição:

Silvicultura – Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 1º

Versão FTE:

1.0

Data:

29/06/2018

PP/GU:

Médio

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Sim

A descrição compreende: (1)

- o florestamento ou o reflorestamento de espécies exóticas com propósito comercial;

- a produção de lenha e carvão vegetal de espécie exótica com propósito comercial.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 20 – 61, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fabricação de carvão ativado de origem vegetal (15 – 2);

- o processo industrial de fabricação de carvão vegetal combustível (15 – 2);

- a semeadura e o plantio de mudas em recuperação florestal de área degradada (17 – 67);

- o trato silvicultural em recuperação de área degradada (17 – 67);

- a exploração de madeira nativa e de outros produtos florestais com propósito comercial (20 – 2);

- a produção de lenha e carvão vegetal de espécie nativa com propósito comercial (20 – 2);

- o florestamento ou o reflorestamento de espécies nativas com propósito comercial (20 – 60);

- a produção de lenha e carvão vegetal de espécie nativa com origem em floresta plantada e com propósito comercial (20 – 60);

- o porte de motosserra (21 – 27);

- o uso de motosserra (21 – 27);

- a aplicação de agrotóxicos e afins (21 – 47);

- a coleta de produto não madeireiro em floresta plantada de espécie exótica;

- a produção de mudas, sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação de acesso ao patrimônio genético.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 20 – 61, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se florestamento a atividade econômica de cultivo intensivo de árvores, realizado por meio de plantio, semeadura ou promoção induzida pelo homem de fontes naturais de sementes, visando a obtenção de produtos florestais como madeira, celulose, carvão vegetal e outros;

- considera-se reflorestamento a atividade econômica de recomposição de cobertura florestal, diretamente induzida pelo homem em áreas desmatadas, visando a obtenção de produtos florestais como madeira, celulose, carvão vegetal e outros;

- considera-se produção de carvão vegetal o beneficiamento de madeira em carvão por meio de método tradicional, em fornos e sem obtenção de subprodutos da pirólise ou da gaseificação da madeira.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

0210-1/07

Extração de madeira em florestas plantadas

Subclasse

0210-1/08

Produção de carvão vegetal - florestas plantadas

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

na hipótese de operação de resíduos perigosos.

CTF/AIDA:

na hipótese de exigência de plano de gerenciamento de resíduos, para identificar o respectivo responsável técnico.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) nos termos do § 1º do art. 35 da Lei nº 12.651, de 2012, o plantio ou reflorestamento com espécies florestais exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas na lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): referente à proteção da vegetação nativa, Áreas de Preservação Permanente e áreas de Reserva Legal;

3

Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006: art. 12: referente aos limites de consumo industrial anual de matéria-prima florestal para fins fiscalização do uso sustentável de recursos florestais por meio de Plano de Suprimento Sustentável – PSS;

4

Decreto nº 8.375, de 11 de dezembro de 2014: referente à Política Agrícola para Florestas Plantadas;

5

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Silvicultura, por meio de licenciamento ambiental;

6

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

7

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

8

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP.

 


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Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1595054 e o código CRC DC4D31C1.




Referência: Processo nº 02001.002323/2018-91 SEI nº 1595054