Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
20 – 23 |
Descrição: |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, VII |
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Versão FTE: |
1.0 |
Data: |
29/06/2018 |
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PP/GU: |
Médio |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: (1) (2) (3) |
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- a criação comercial de espécime da fauna silvestre nativa; - a criação comercial de passeriformes de fauna silvestre nativa; - a criação comercial de crocodilianos; (4) - a criação comercial de quelônios de água doce; (5) - a criação de insetos, para a alimentação animal, de espécie da fauna silvestre brasileira constante na Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção ou em listas de Unidade Federativa em que se localize o criadouro; - o meliponário com cinquenta ou mais colmeias de abelhas silvestres nativas; - a criação comercial de espécime de fauna silvestre exótica. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 20 – 23, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- o abate e a frigorificação de peixes, de crustáceos e de moluscos quando não integrados à exploração pesqueira (16 – 4); - o abate de espécime da fauna silvestre em matadouro e frigorífico (16 – 15); - o beneficiamento de parte, de produto e de subproduto oriundo de fauna silvestre, quando integrado ao abate ou à frigorificação (16 – 15); - o abate e a frigorificação de recursos pesqueiros, quando integrados à exploração pesqueira (20 – 6); - o empreendimento de aquicultura, com ou sem utilização de embarcação (20 – 54); - o empreendimento de aquicultura de crustáceos (20 – 54); - o empreendimento de aquicultura de microalgas e zooplâncton (20 – 54); - o empreendimento de aquicultura de moluscos (20 – 54); - o empreendimento de aquicultura de rãs (20 – 54); - a criação amadora de passeriformes silvestres nativos (21 – 60); - a produção de agentes biológicos e microbiológicos de controle com ação acaricida, formicida, etc, quando produtos registrados como agrotóxicos e afins (21 – 66); - a produção de agentes biológicos e microbiológicos de controle de insetos, fungos e ervas daninhas, quando produtos registrados como agrotóxicos e afins (21 – 66); - o comércio de animais vivos da fauna silvestre nativa, com finalidade exclusiva de alienação (21 – 71); - o comércio de animais vivos de fauna silvestre exótica, com finalidade exclusiva de alienação (21 – 71); - o manejo de espécime da fauna doméstica. |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 20 – 23, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se criadouro comercial o empreendimento de pessoa jurídica ou produtor rural, com finalidade de criar, recriar, terminar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de alienação de espécimes, partes, produtos e subprodutos; - considera-se criação comercial o manejo de cria, recria, terminação, reprodução e manutenção em criadouro e com fins comerciais; - considera-se criadouro a área especialmente delimitada e cercada, dotada de instalações capazes de possibilitar a criação de espécies da fauna e que impossibilitem a fuga dos espécimes para a natureza; - considera-se fauna silvestre nativa todo animal pertencente a espécie nativa, migratória e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras; - considera-se fauna silvestre exótica o conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias; - considera-se fauna doméstica o conjunto de espécies da fauna cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, mas diferente da espécie silvestre que os originou; - considera-se espécie ameaçada aquela cuja população e/ou habitat está desaparecendo rapidamente, de forma a colocá-la em risco de se tornar extinta; - considera-se meliponário os locais destinados à criação racional de abelhas silvestres nativas, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Subclasse |
0159-8/99 |
Criação de outros animais não especificados anteriormente (6) |
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Subclasse |
0155-5/04 |
Criação de aves, exceto galináceos (7) |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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não. |
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não. |
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não. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) para obtenção da Autorização de Uso e Manejo (AM), o interessado apresentará os requerimentos necessários por meio do Sistema Nacional de Gestão de Fauna – SISFAUNA, mediante inscrição no CTF/APP, observando-se – para cada fase do processo autorizativo – as especificações e exigências por categoria de uso e manejo de fauna, inclusive de Licença Ambiental Prévia e de Licença Ambiental de Instalação, ou equivalente, emitida pelo órgão ambiental competente, quando for o caso; (2) a atividade de criação comercial da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 444, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver; (3) a atividade de criação comercial de peixe da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 445, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver; (4) a criação de crocodilianos das espécies Caiman crocodilus, Caiman latirostris, Caiman yacare e Melanosuchus niger deverá atender também às determinações do ANEXO II da Instrução Normativa nº 7, de 2015; (5) a criação de quelônios de água-doce das espécies Podocnemis expansa, Podocnemis unifilis, Podocnemis sextuberculata e Kinosternon scorpioides deverá atender também às determinações do ANEXO III da Instrução Normativa nº 7, de 2015; (6) no caso de espécime da fauna silvestre, inclusive abelhas; (7) no caso de aves silvestres. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 (e alterações): referente à proteção da fauna; |
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2 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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3 |
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade; |
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4 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre, por meio de licenciamento ambiental; |
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5 |
Resolução CONAMA nº 346, de 16 de agosto de 2004: referente à utilização de abelhas silvestres nativas e à implantação de meliponários; |
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6 |
Resolução CONAMA nº 394, de 6 de novembro de 2007: referente aos critérios para criação da lista de fauna silvestre para fins de estimação; |
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7 |
Resolução CONAMA nº 487, de 15 de maio de 2018: referente aos padrões de marcação de animais de fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer espécie; |
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8 |
Resolução CONABIO nº 5, de 21 de outubro de 2009: referente à aprovação da Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras; |
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9 |
Resolução CONABIO nº 5, de 21 de outubro de 2009: ANEXO: referente à Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras; |
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10 |
Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020; |
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11 |
Portaria MMA nº 43, de 31 de janeiro de 2014: referente à classificação de risco de extinção de espécies ameaçadas, no âmbito do Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção – Pró-Espécies; |
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12 |
Portaria MMA nº 444, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção; |
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13 |
Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos; |
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14 |
Instrução Normativa Ibama nº 10, de 19 de setembro de 2011: referente à regulamentação da criação comercial e amadora de passeriformes da fauna silvestre nativa; |
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15 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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16 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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17 |
Instrução Normativa Ibama nº 7, de 30 de abril de 2015 (com retificação no D.O.U. de 11/05/2015): referente às categorias de empreendimentos que exerçam atividades de uso e manejo de fauna silvestre, sujeitos à autorização ambiental; |
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18 |
Instrução Normativa Ibama nº 7, de 30 de abril de 2015 (com retificação no D.O.U. de 11/05/2015): ANEXO II: referente às determinações específicas para o plano de manejo sustentado de crocodilianos das espécies Caiman crocodilus, Caiman latirostris, Caiman yacare e Melanosuchus niger; |
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19 |
Instrução Normativa Ibama nº 7, de 30 de abril de 2015 (com retificação no D.O.U. de 11/05/2015): ANEXO III: referente às determinações específicas para a criação de quelônios de água-doce das espécies Podocnemis expansa, Podocnemis unifilis, Podocnemis sextuberculata e Kinosternon scorpioides; |
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20 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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21 |
Portaria Ibama nº 118-N, de 15 de outubro de 1997: referente à normalização do funcionamento de criadouros de animais da fauna silvestre brasileira com fins econômicos e industriais; |
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22 |
Portaria Ibama nº 93, de 7 de julho de 1998 (e alterações): ANEXO I: referente à listagem de fauna considerada doméstica para fins de operacionalização do Ibama; |
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23 |
Portaria Ibama nº 102, de 15 de julho de 1998: referente à normalização do funcionamento de criadouros de animais da fauna silvestre exótica com fins econômicos e industriais; |
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24 |
Instrução Normativa ICMbio nº 28, de 5 de setembro de 2012: referente às normas para utilização sustentável, por meio de Plano de Manejo de Crocodilianos, das populações naturais de jacaretinga (Caiman crocodilus) e jacaré-açu (Melanosuchus niger) em Reserva Extrativista, Floresta Nacional e Reserva de Desenvolvimento Sustentável localizadas na área da distribuição das espécies. |
| Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1595570 e o código CRC 3778B865. |
Referência: Processo nº 02001.002343/2018-61 | SEI nº 1595570 |