Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
20 – 25 |
Descrição: |
Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, X |
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Versão FTE: |
1.0 |
Data: |
29/06/2018 |
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PP/GU: |
Médio |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: (1) (2) (3) |
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- o jardim zoológico; - a exposição de peixes vivos em jardim zoológico com finalidade didática, educacional ou científica. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 20 – 25, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a importação de fauna silvestre nativa, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins (20 – 21); - a exportação de fauna silvestre nativa, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins (20 – 21); - a importação de organismos aquáticos vivos ornamentais (20 – 21); - a exportação de organismos aquáticos vivos ornamentais (20 – 21); - a criação comercial de espécime da fauna silvestre nativa (20 – 23); - a criação comercial de espécime de fauna silvestre exótica (20 – 23); - a manutenção de organismos aquáticos vivos para fins de aquariofilia ou de exposição pública, com reprodução para fins comerciais (20 – 54); - o centro de triagem de fauna silvestre (21 – 52); - o mantenedouro de fauna silvestre (21 – 53); - o centro de reabilitação de fauna silvestre nativa (21 – 54); - a criação científica de fauna silvestre para fins de pesquisa (21 – 55); - a criação científica de fauna silvestre nativa para fins de conservação (21 – 56); - o comércio exterior de fauna silvestre exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins (21 – 57); - o manejo de espécime da fauna doméstica. |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 20 – 25, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se jardim zoológico o empreendimento de pessoa jurídica de direito público ou privado constituído de coleção de animais de fauna silvestre nativa e exótica, mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública, para atender a finalidades científicas, conservacionistas, educativas e socioculturais; - considera-se fauna silvestre nativa todo animal pertencente a espécie nativa, migratória e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras; - considera-se fauna silvestre exótica o conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias; - considera-se fauna doméstica o conjunto de espécies da fauna cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, mas diferente da espécie silvestre que os originou. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Subclasse |
9103-1/00 |
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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na hipótese de operação de resíduos perigosos. |
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na hipótese de exigência de plano de gerenciamento de resíduos, para identificar o respectivo responsável técnico. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) para obtenção da Autorização de Uso e Manejo (AM), o interessado apresentará os requerimentos necessários por meio do Sistema Nacional de Gestão de Fauna – SisFAUNA, mediante inscrição no CTF/APP, observando-se – em cada fase do processo autorizativo – as especificações e exigências por categoria de uso e manejo de fauna; (2) os jardins zoológicos deverão atender às determinações do ANEXO IV da Instrução Normativa nº 7, de 2015, referentes às instalações, medidas higiênico-sanitárias e segurança, conforme respectiva categoria: A, B ou C; (3) nos termos do art. 32 da Portaria Ibama nº 93, de 1998, é proibida a importação de espécimes vivos para fins de criação com fins comerciais, manutenção em cativeiro como animal de estimação ou ornamentação, salvo em jardins zoológicos, de: invertebrados; anfíbios (exceto Rana catesbiana – rã-touro); répteis; ave da espécie Sicalis flaveola e suas subespécies; e mamíferos das Ordens: Artiodactyla (exceto os considerados domésticos), Carnivora, Cetacea, Insectívora, Lagomorpha, Marsupialia, Pennipedia, Perissodactyla, Proboscidea, Rodentia, e Sirenia. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 (e alterações): referente à proteção da fauna; |
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2 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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3 |
Lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983: referente ao estabelecimento e funcionamento de jardins zoológicos e dá outras providências; |
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4 |
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade; |
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5 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre, por meio de licenciamento ambiental; |
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6 |
Resolução CONAMA nº 487, de 15 de maio de 2018: referente aos padrões de marcação de animais de fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer espécie; |
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7 |
Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020; |
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8 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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9 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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10 |
Instrução Normativa Ibama nº 7, de 30 de abril de 2015: referente às categorias de empreendimentos que exerçam atividades de uso e manejo de fauna silvestre, sujeitos à autorização ambiental; |
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11 |
Instrução Normativa Ibama nº 7, de 30 de abril de 2015: ANEXO IV: referente às categorias de jardins zoológicos e respectivas determinações quanto às instalações, medidas higiênico-sanitárias e segurança; |
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12 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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13 |
Portaria Ibama nº 93, de 7 de julho de 1998 (e alterações): referente à importação e exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre e da fauna silvestre exótica; |
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14 |
Portaria Ibama nº 93, de 7 de julho de 1998 (e alterações): ANEXO I: referente à listagem de fauna considerada doméstica para fins de operacionalização do Ibama. |
| Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1595741 e o código CRC 97442E0C. |
Referência: Processo nº 02001.002346/2018-03 | SEI nº 1595741 |