Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
20 – 26 |
Descrição: |
Introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura |
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Versão FTE: |
1.0 |
Data: |
29/06/2018 |
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PP/GU: |
Médio |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Sim |
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A descrição compreende: |
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- a introdução intencional de espécie alóctone. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 20 – 26, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- o acesso a patrimônio genético existente no território nacional, para a realização de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico (20 – 5); - a importação ou exportação de fauna nativa brasileira (20 – 21); - a importação ou exportação de flora nativa brasileira (20 – 22); - a introdução intencional de organismo geneticamente modificado e identificado como potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente pela Comissão Técnica Nacional da Biossegurança – CTNBio (20 – 35); - a pesquisa da diversidade biológica pela engenharia genética e identificada como potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio (20 – 37); - a criação científica de fauna silvestre para fins de pesquisa (21 – 55); - a produção de agentes biológicos e microbiológicos de controle com ação acaricida, formicida, etc, quando produtos registrados como agrotóxicos e afins (21 – 66); - a produção de agentes biológicos e microbiológicos de controle de insetos, fungos e ervas daninhas, quando produtos registrados como agrotóxicos e afins (21 – 66); - a produção de quaisquer outros agentes biológicos e microbiológicos de controle, agrícolas e não agrícolas, registrados como agrotóxicos e afins (21 – 66). |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 20 – 26, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se introdução o movimento de espécie exótica por ação humana, intencional ou não intencional, para fora da sua distribuição natural. Esse movimento pode realizar-se dentro de um país, entre países, ou fora da zona de jurisdição nacional; - considera-se introdução intencional o movimento ou liberação deliberada de uma espécie exótica fora da sua distribuição natural por ação humana; - considera-se espécie alóctone (ou exótica) a espécie ou táxon inferior e híbrido interespecífico introduzido fora de sua área de distribuição natural, incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento ou parte destes que possa levar à reprodução. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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- |
- |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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- na hipótese de acesso no próprio estabelecimento fabril, a pessoa jurídica deverá declarar também a respectiva atividade de indústria; - na hipótese de remessa de fauna silvestre nativa, a pessoa física ou jurídica deverá declarar também a atividade cód. 20 – 21 - Importação ou exportação de fauna nativa brasileira; - na hipótese de remessa de flora nativa, a pessoa física ou jurídica deverá declarar, quando exigível, a atividade cód. 20 – 22 - Importação ou exportação de flora nativa brasileira. |
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não. |
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não. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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- |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 (e alterações): referente à proteção da fauna; |
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2 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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3 |
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade; |
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4 |
Resolução CONABIO nº 5, de 21 de outubro de 2009: referente à aprovação da Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras; |
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5 |
Resolução CONABIO nº 5, de 21 de outubro de 2009: ANEXO: referente à Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras; |
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6 |
Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020; |
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7 |
Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998: referente à promulgação da Convenção sobre a Diversidade Biológica; |
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8 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas, por meio de licenciamento ambiental; |
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9 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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10 |
Instrução Normativa nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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12 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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13 |
Portaria Ibama nº 145-N, de 29 de outubro de 1998: referente às normas para a introdução, reintrodução e transferência de peixes, crustáceos, moluscos e macrófitas aquáticas para fins de aquicultura, excluindo-se as espécies animais ornamentais. |
| Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1599085 e o código CRC F6BBA32C. |
Referência: Processo nº 02001.002375/2018-67 | SEI nº 1599085 |