Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

21 – 35

Descrição:

Geração de energia hidrelétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10

Versão FTE:

1.0

Data:

29/06/2018

PP/GU:

-

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim (1)

Pessoa física:

Sim (1)

A descrição compreende:

- o empreendimento de geração de energia elétrica de origem hidráulica;

- a Pequena Central Hidrelétrica – PCH;

- a geração de energia elétrica de origem hidráulica em Sistema Isolado;

- a produção independente de energia elétrica de origem hidráulica;

- a autoprodução de energia elétrica de origem hidráulica.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 35, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a produção de energia termoelétrica (17 – 1);

- a dragagem e derrocamentos em corpos d'água (17 – 5);

- a transmissão de energia elétrica (21 – 34);

- a geração de energia eólica e de outras fontes alternativas (21 – 36);

- a distribuição de energia elétrica (21 – 37);

- os serviços de controle mecânico, químico e biológico e destinação de plantas aquáticas (21 – 46);

- o centro de triagem de fauna silvestre (21 – 52);

- a construção de barragens e diques para geração de energia elétrica (22 – 2);

- a construção de canais para drenagem (22 – 3);

- a retificação do curso de água (22 – 4);

- a construção de obras de arte (22– 7);

- a construção de usina hidrelétrica (22 – 8);

- a construção de Pequena Central Hidrelétrica – PCH (22 – 8).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 35, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se energia elétrica de origem hidráulica aquela originada da transformação de potencial hidráulico em energia elétrica;

- considera-se Pequena Central Hidrelétrica – PCH a usina hidrelétrica destinada à autoprodução ou produção independente de energia elétrica, cuja potência seja superior a 3.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW e com área de reservatório de até 13 km², excluindo a calha do leito regular do rio;

- considera-se ainda PCH o aproveitamento hidrelétrico com área de reservatório superior a 13km², excluindo a calha do leito regular do rio, se o reservatório for de regularização, no mínimo, semanal ou cujo dimensionamento, comprovadamente, foi baseado em outros objetivos que não o de geração de energia elétrica;

- considera-se Sistema Isolado o sistema elétrico de serviço público de distribuição de energia elétrica que, em sua configuração normal, não esteja eletricamente conectado ao Sistema Interligado Nacional – SIN, por razões técnicas ou econômicas;

- considera-se produção independente a geração de energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por conta e risco, mediante concessão ou autorização;

- considera-se autoprodução a geração de energia elétrica destinada exclusivamente ao uso pelo produtor, mediante concessão ou autorização.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

3511-5/01

Geração de energia elétrica

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

não.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) a pessoa física inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ como Produtor Rural deverá inscrever-se no CTF/APP utilizando o respectivo nº de CNPJ.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 10; art. 17, II;

2

Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009 (e alterações): referente à regulamentação de serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados e à valorização do meio ambiente e à utilização de recursos energéticos locais;

3

Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): art. 4º, III, art. 5º, art. 62: referente à faixa de entorno de Área de Preservação Permanente – APP reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais;

4

Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 (e alterações): referente à regulamentação de serviços de energia elétrica de produção, de transmissão, de transformação e de distribuição;

5

Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996: referente à disponibilização de estudos de impacto ambiental em processo de concessão ou autorização de produção de energia elétrica por produtor independente ou auto-produtor;

6

Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010: referente à regulamentação de serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados e à mitigação de impactos ao meio ambiente;

7

Decreto nº 8.437, de 22 de abril de 2015: art. 3º, VII, “a”: referente à tipologia do processo de licenciamento ambiental federal de sistema de geração de energia por usina hidrelétrica com capacidade instalada igual ou superior a 300 MW;

8

Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986: art. 2º, XI: referente ao impacto ambiental de usinas de geração elétrica, qualquer a fonte de energia primária, acima de 10MW, sujeitas à Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA;

9

Resolução CONAMA nº 6, de 16 de setembro de 1987: referente ao licenciamento ambiental de obras do setor de geração de energia;

10

Resolução CONAMA nº 279, de 27 de junho de 2001 (e alterações): referente ao controle ambiental de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, por meio de licenciamento simplificado;

11

Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): referente aos procedimentos para o licenciamento ambiental federal;

12

Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): art. 35-A: referente à obrigação de atualização, no que couber, de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, quando da emissão da Licença de Operação – LO;

13

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

14

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

15

Resolução ANEEL nº 493, de 5 de junho de 2012: referente ao fornecimento de energia elétrica por meio de Microssistema Isolado de Geração e Distribuição de Energia Elétrica MIGDI ou Sistema Individual de Geração de Energia Elétrica com Fonte Intermitente – SIGFI;

16

Resolução ANEEL nº 673, de 4 de agosto de 2015 (e alterações): referente aos requisitos para outorga de autorização de exploração de aproveitamento de potencial hidráulico com características de Pequena Central Hidrelétrica – PCH.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1608235 e o código CRC CAE41C54.




Referência: Processo nº 02001.002507/2018-51 SEI nº 1608235