Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
21 – 35 |
Descrição: |
Geração de energia hidrelétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
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Versão FTE: |
1.0 |
Data: |
29/06/2018 |
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PP/GU: |
- |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim (1) |
Pessoa física: |
Sim (1) |
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A descrição compreende: |
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- o empreendimento de geração de energia elétrica de origem hidráulica; - a Pequena Central Hidrelétrica – PCH; - a geração de energia elétrica de origem hidráulica em Sistema Isolado; - a produção independente de energia elétrica de origem hidráulica; - a autoprodução de energia elétrica de origem hidráulica. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 35, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a produção de energia termoelétrica (17 – 1); - a dragagem e derrocamentos em corpos d'água (17 – 5); - a transmissão de energia elétrica (21 – 34); - a geração de energia eólica e de outras fontes alternativas (21 – 36); - a distribuição de energia elétrica (21 – 37); - os serviços de controle mecânico, químico e biológico e destinação de plantas aquáticas (21 – 46); - o centro de triagem de fauna silvestre (21 – 52); - a construção de barragens e diques para geração de energia elétrica (22 – 2); - a construção de canais para drenagem (22 – 3); - a retificação do curso de água (22 – 4); - a construção de obras de arte (22– 7); - a construção de usina hidrelétrica (22 – 8); - a construção de Pequena Central Hidrelétrica – PCH (22 – 8). |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 35, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se energia elétrica de origem hidráulica aquela originada da transformação de potencial hidráulico em energia elétrica; - considera-se Pequena Central Hidrelétrica – PCH a usina hidrelétrica destinada à autoprodução ou produção independente de energia elétrica, cuja potência seja superior a 3.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW e com área de reservatório de até 13 km², excluindo a calha do leito regular do rio; - considera-se ainda PCH o aproveitamento hidrelétrico com área de reservatório superior a 13km², excluindo a calha do leito regular do rio, se o reservatório for de regularização, no mínimo, semanal ou cujo dimensionamento, comprovadamente, foi baseado em outros objetivos que não o de geração de energia elétrica; - considera-se Sistema Isolado o sistema elétrico de serviço público de distribuição de energia elétrica que, em sua configuração normal, não esteja eletricamente conectado ao Sistema Interligado Nacional – SIN, por razões técnicas ou econômicas; - considera-se produção independente a geração de energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por conta e risco, mediante concessão ou autorização; - considera-se autoprodução a geração de energia elétrica destinada exclusivamente ao uso pelo produtor, mediante concessão ou autorização. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Subclasse |
3511-5/01 |
Geração de energia elétrica |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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não. |
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não. |
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não. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) a pessoa física inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ como Produtor Rural deverá inscrever-se no CTF/APP utilizando o respectivo nº de CNPJ. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 10; art. 17, II; |
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2 |
Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009 (e alterações): referente à regulamentação de serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados e à valorização do meio ambiente e à utilização de recursos energéticos locais; |
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3 |
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): art. 4º, III, art. 5º, art. 62: referente à faixa de entorno de Área de Preservação Permanente – APP reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais; |
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4 |
Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 (e alterações): referente à regulamentação de serviços de energia elétrica de produção, de transmissão, de transformação e de distribuição; |
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5 |
Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996: referente à disponibilização de estudos de impacto ambiental em processo de concessão ou autorização de produção de energia elétrica por produtor independente ou auto-produtor; |
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6 |
Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010: referente à regulamentação de serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados e à mitigação de impactos ao meio ambiente; |
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7 |
Decreto nº 8.437, de 22 de abril de 2015: art. 3º, VII, “a”: referente à tipologia do processo de licenciamento ambiental federal de sistema de geração de energia por usina hidrelétrica com capacidade instalada igual ou superior a 300 MW; |
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8 |
Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986: art. 2º, XI: referente ao impacto ambiental de usinas de geração elétrica, qualquer a fonte de energia primária, acima de 10MW, sujeitas à Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA; |
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9 |
Resolução CONAMA nº 6, de 16 de setembro de 1987: referente ao licenciamento ambiental de obras do setor de geração de energia; |
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10 |
Resolução CONAMA nº 279, de 27 de junho de 2001 (e alterações): referente ao controle ambiental de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, por meio de licenciamento simplificado; |
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11 |
Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): referente aos procedimentos para o licenciamento ambiental federal; |
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12 |
Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): art. 35-A: referente à obrigação de atualização, no que couber, de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, quando da emissão da Licença de Operação – LO; |
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13 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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14 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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15 |
Resolução ANEEL nº 493, de 5 de junho de 2012: referente ao fornecimento de energia elétrica por meio de Microssistema Isolado de Geração e Distribuição de Energia Elétrica MIGDI ou Sistema Individual de Geração de Energia Elétrica com Fonte Intermitente – SIGFI; |
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16 |
Resolução ANEEL nº 673, de 4 de agosto de 2015 (e alterações): referente aos requisitos para outorga de autorização de exploração de aproveitamento de potencial hidráulico com características de Pequena Central Hidrelétrica – PCH. |
Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1608235 e o código CRC CAE41C54. |
Referência: Processo nº 02001.002507/2018-51 | SEI nº 1608235 |