Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

3 – 5

Descrição:

Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas

Versão FTE:

1.0

Data:

29/06/2018

PP/GU:

Alto

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- a produção de relaminados e retrefilados de alumínio, inclusive ligas;

- a produção de relaminados e retrefilados de cobre, inclusive ligas;

- a produção de relaminados e retrefilados de zinco, inclusive ligas;

- a metalurgia dos metais não-ferrosos (chumbo, estanho, cromo, níquel, tungstênio, titânio, etc.) e suas ligas: relaminados e retrefilados;

- a fabricação de fios condutores elétricos não-isolados de metais não-ferrosos retrefilados;

- o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial;

- o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, destinação ou disposição;

- o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 3 – 5, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fundição e refino de urânio (3 – 3);

- a metalurgia dos metais não-ferrosos (chumbo, estanho, cromo, níquel, tungstênio, titânio, etc.) e suas ligas, em formas primárias (3 – 3);

- a metalurgia (fundição, laminação, trefilação, etc.) do ouro e suas ligas, sem utilização de mercúrio metálico (3 – 3);

- a produção de alumina (óxido de alumínio) (3 – 3);

- a produção de alumínio em formas primárias (lingotes, etc.) (3 – 3);

- a produção de cobre em formas primárias (lingotes, etc.) (3 – 3);

- a produção de zinco em formas primárias (lingotes, etc.) (3 – 3).

- a produção de mates de cobre (3 – 3);

- a produção de mates de níquel (3 – 3);

- a produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas (3 – 3);

- a produção de zinco em formas primárias (lingotes, etc.) (3 – 3);

- a fabricação de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas (3 – 4);

- a metalurgia dos metais não-ferrosos (chumbo, estanho, cromo, níquel, tungstênio, titânio, etc.) e suas ligas: laminados e trefilados (3 – 4);

- a produção de laminados de alumínio (barras, canos e tubos, perfis, chapas, etc.), inclusive ligas (3 – 4);

- a produção de laminados de cobre (barras, canos e tubos, perfis, chapas, etc.), inclusive ligas (3 – 4);

- a produção de laminados de zinco (barras, canos e tubos, perfis, chapas, etc.), inclusive ligas (3 – 4);

- a produção de papel-alumínio (3 – 4);

- a metalurgia (fundição, laminação, trefilação, etc.) da prata, platina, paládio, ródio, rutênio, irídio e ósmio, e suas ligas (3 – 7);

- a fabricação de artefatos de metal para uso doméstico, produzidos por qualquer processo: panelas, frigideiras, pratos, saladeiras, bandejas, etc. (3 – 10);

- a fabricação de artefatos de metal para uso pessoal (grampos e clipes para cabelo, etc.) (3 – 10);

- a fabricação de ferramentas domésticas (saca-rolhas, abridores de latas e garrafas, espremedores de alho, moedores não-elétricos, cortadores de queijo, etc.) (3 – 10);

- a metalurgia (fundição, laminação, trefilação, etc.) do ouro e suas ligas, com utilização de mercúrio metálico (3 – 12);

- a fabricação de produtos para geração, distribuição e controle de energia elétrica, de equipamentos de iluminação elétrica, sinalização e alarme, de fios, cabos e outros materiais elétricos (5 – 2);

- o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59);

- o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59);

- o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5);

- o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80);

- o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80);

- a fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 3 – 5, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

-

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

2441-5/02

Produção de laminados de alumínio

Subclasse

2443-1/00

Metalurgia do cobre

Subclasse

2449-1/02

Produção de laminados de zinco

Subclasse

2449-1/99

Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

-

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

3

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, por meio de licenciamento ambiental;

4

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

5

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigoso – CNORP;

6

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

7

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

8

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

9

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

10

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1572380 e o código CRC 805FD985.




Referência: Processo nº 02001.001913/2018-04 SEI nº 1572380