Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

21 – 28

Descrição:

Conversão de sistema de Gás Natural – Resolução CONAMA nº 291/2001

Versão FTE:

1.0

Data:

29/06/2018

PP/GU:

-

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- a importação de conjunto de componentes de sistema de gás natural para veículo automotor;

- a instalação de conjunto de componentes de sistema de gás natural para veículo automotor. (1)

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 28, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios (6 – 1);

- a fabricação de caminhões e ônibus completos (com chassis, motor e carrocerias) (6 – 1);

- a fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários (6 – 1);

- a fabricação de chassis com motor para caminhões, ônibus e micro-ônibus (6 – 1);

- a fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários (6 – 1);

- a fabricação de motores para caminhões e ônibus (6 – 1);

- a oficina mecânica de veículo automotor. (2)

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 28, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

-

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

- na hipótese de importação por fabricante ou montador, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 6 – 1 - Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

não.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) nos termos do art. 9º da Resolução CONAMA nº 291, de 2001, a instalação de sistema de gás natural, em qualquer tipo de veículo automotor, somente será executada por instalador registrado no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO para esse fim;

(2) inclusive os estabelecimentos que contratem a terceiros a instalação de conjunto de componentes de sistema de gás natural para veículo automotor.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II;

2

Resolução CONAMA nº 18, de 6 de maio de 1986 (e alterações e complementações): referente ao Programa de Controle de Poluição do Ar por veículos Automotores - PROCONVE, programa de controle ambiental de veículos automotores dos ciclos Otto e Diesel, que contribuem com a contínua degradação da qualidade do ar, especialmente nos centros urbanos, como fontes relevantes de emissão de monóxido de carbono, hidrocarbonetos, óxidos de nitrogênio, fuligem e aldeídos;

3

Resolução CONAMA nº 291, de 25 de outubro de 2001: referente ao regulamento de conjuntos para conversão de veículos para uso de gás natural;

4

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

5

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP.

 


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Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.018634/2018-71 SEI nº 2696960