Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

21 – 27

Descrição:

Porte e uso de motosserra – Lei nº 12.651/2012: art. 69, § 1º

Versão FTE:

1.0

Data:

29/06/2018

PP/GU:

-

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Sim

A descrição compreende: (1) (2)

- o porte de motosserra;

- o uso de motosserra.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 27, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fabricação de motosserra (4 – 1);

- o desdobramento de tora (7 – 1);

- o desdobramento de tora por motosserra e por pessoa jurídica no local de exploração florestal (7 – 1);

- o desdobramento de tora por motosserra e por pessoa física no local de exploração florestal (20 – 2);

- a produção de lenha e carvão vegetal de espécie nativa com origem em floresta plantada e com propósito comercial (20 – 60);

- a produção de lenha e carvão vegetal de espécie exótica com propósito comercial (20 – 61);

- a coleta de produto florestal não madeireiro controlado e com propósito comercial (20 – 63);

- a coleta de produto florestal não madeireiro controlado com finalidade científica (20 – 63);

- a coleta de produto florestal não madeireiro controlado com finalidade conservacionista (20 – 63);

- a coleta de produto florestal não madeireiro controlado com finalidade de inventário florístico (20 – 63);

- a comercialização de motosserra (21 – 73).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 27, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

-

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

não.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) conforme ANEXO da Lei nº 6.938, de 1981 (II - FLORA: 1. LICENÇA E RENOVAÇÃO), a emissão de Licença de Porte e Uso de Motosserra depende de pagamento de preço de serviço do Ibama;

(2) conforme ANEXO da Lei nº 6.938, de 1981 (III - CONTROLE AMBIENTAL: 4. REGISTRO), o registro de proprietário de motosserra é isento do pagamento de preço de serviço do Ibama.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II;

2

Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): art. 69, § 1º: referente à validade de 2 (dois) anos da Licença de Porte e Uso de Motosserra;

3

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

4

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

5

Portaria Ibama nº 149-P, de 30 de dezembro de 1992: art. 3º: referente à emissão individualizada, por motosserra, de Licença de Porte e Uso de Motosserra.

 


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Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.018633/2018-27 SEI nº 2696822