Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
Descrição: |
Porte e uso de motosserra – Lei nº 12.651/2012: art. 69, § 1º |
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Versão FTE: |
1.0 |
Data: |
29/06/2018 |
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PP/GU: |
- |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Sim |
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A descrição compreende: (1) (2) |
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- o porte de motosserra; - o uso de motosserra. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 27, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a fabricação de motosserra (4 – 1); - o desdobramento de tora (7 – 1); - o desdobramento de tora por motosserra e por pessoa jurídica no local de exploração florestal (7 – 1); - o desdobramento de tora por motosserra e por pessoa física no local de exploração florestal (20 – 2); - a produção de lenha e carvão vegetal de espécie nativa com origem em floresta plantada e com propósito comercial (20 – 60); - a produção de lenha e carvão vegetal de espécie exótica com propósito comercial (20 – 61); - a coleta de produto florestal não madeireiro controlado e com propósito comercial (20 – 63); - a coleta de produto florestal não madeireiro controlado com finalidade científica (20 – 63); - a coleta de produto florestal não madeireiro controlado com finalidade conservacionista (20 – 63); - a coleta de produto florestal não madeireiro controlado com finalidade de inventário florístico (20 – 63); - a comercialização de motosserra (21 – 73). |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 27, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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- |
- |
- |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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não. |
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não. |
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não. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) conforme ANEXO da Lei nº 6.938, de 1981 (II - FLORA: 1. LICENÇA E RENOVAÇÃO), a emissão de Licença de Porte e Uso de Motosserra depende de pagamento de preço de serviço do Ibama; (2) conforme ANEXO da Lei nº 6.938, de 1981 (III - CONTROLE AMBIENTAL: 4. REGISTRO), o registro de proprietário de motosserra é isento do pagamento de preço de serviço do Ibama. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; |
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2 |
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): art. 69, § 1º: referente à validade de 2 (dois) anos da Licença de Porte e Uso de Motosserra; |
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3 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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4 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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5 |
Portaria Ibama nº 149-P, de 30 de dezembro de 1992: art. 3º: referente à emissão individualizada, por motosserra, de Licença de Porte e Uso de Motosserra. |
Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 2696822 e o código CRC 3C700C08. |
Referência: Processo nº 02001.018633/2018-27 | SEI nº 2696822 |