Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

21 – 62

Descrição:

Manutenção de área passível de Ato Declaratório Ambiental – Lei nº 6.938/1981: art. 17-O

Versão FTE:

1.0

Data:

29/06/2018

PP/GU:

-

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Sim

A descrição compreende:

- a manutenção de Área de Preservação Permanente – APP;

- a manutenção de Reserva Legal – RL

- a manutenção de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN;

- a manutenção de área de interesse ecológico;

- a manutenção de área de servidão ambiental; (1)

- a manutenção de área coberta com floresta nativa;

- a manutenção de área alagada de reservatório de usinas hidrelétricas.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 62, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a recuperação de áreas degradadas (17 – 67);

- o trato silvicultural em recuperação de área degradada (17 – 67).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 62, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se Reserva Legal RL a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

- considera-se Área de Preservação Permanente APP a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

- considera-se Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN a área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica;

- considera-se diversidade biológica a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

- considera-se área de interesse ecológico a área que, mediante ato declaratório do órgão ambiental competente, seja destinada à proteção dos ecossistemas, e que ampliem as restrições de uso previstas para as APP e RL;

- considera-se área de servidão ambiental a área de uso limitado destinada à preservação, conservação ou recuperação de recursos ambientais, mediante delimitação espacial instituída por instrumento público, instrumento particular ou termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA; (1)

- considera-se área coberta com floresta nativa a área na qual o proprietário protege as florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração, onde o proprietário conserva a vegetação primária – de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, e mínimos efeitos de ações humanas, bem como a vegetação secundária – resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações humanas ou causas naturais;

- considera-se área alagada de reservatório de usina hidrelétrica a área inundada para fins de constituição de reservatório de usina hidrelétrica, correspondente ao nível máximo operativo normal do reservatório, autorizada pelo Poder Público.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

não.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) inclui a área que tenha sido instituída na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei nº 4.771, 15 de setembro de 1965 (revogada).

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17-O;

2

Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996: art. 10, II, referente às áreas não tributáveis para fins de apuração do Imposto Territorial Rural – ITR pelo contribuinte;

3

Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (e alterações): referente ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC;

4

Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006: referente à utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica;

5

Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): referente à proteção da vegetação nativa, Áreas de Preservação Permanente e áreas de Reserva Legal;

6

Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002: referente à regulamentação do ITR;

7

Instrução Normativa Ibama nº 5, de 25 de março de 2009: referente ao Ato Declaratório Ambiental – ADA é documento de cadastro das áreas do imóvel rural junto ao IBAMA e das áreas de interesse ambiental que o integram para fins de isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;

8

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

9

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

10

Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002: referente às áreas não tributáveis para fins de ITR.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1601630 e o código CRC 78BB1725.




Referência: Processo nº 02001.002438/2018-85 SEI nº 1601630