Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
||||||||||||
FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
||||||||||||
Código: |
Descrição: |
Manutenção de área passível de Ato Declaratório Ambiental – Lei nº 6.938/1981: art. 17-O |
||||||||||
Versão FTE: |
1.0 |
Data: |
29/06/2018 |
|||||||||
PP/GU: |
- |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Sim |
||||||
A descrição compreende: |
||||||||||||
- a manutenção de Área de Preservação Permanente – APP; - a manutenção de Reserva Legal – RL - a manutenção de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN; - a manutenção de área de interesse ecológico; - a manutenção de área de servidão ambiental; (1) - a manutenção de área coberta com floresta nativa; - a manutenção de área alagada de reservatório de usinas hidrelétricas. |
||||||||||||
É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 62, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
||||||||||||
A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
||||||||||||
- a recuperação de áreas degradadas (17 – 67); - o trato silvicultural em recuperação de área degradada (17 – 67). |
||||||||||||
Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 62, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
||||||||||||
Definições e linhas de corte: |
||||||||||||
- considera-se Reserva Legal – RL a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; - considera-se Área de Preservação Permanente – APP a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; - considera-se Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN a área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica; - considera-se diversidade biológica a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade de espécies, entre espécies e de ecossistemas; - considera-se área de interesse ecológico a área que, mediante ato declaratório do órgão ambiental competente, seja destinada à proteção dos ecossistemas, e que ampliem as restrições de uso previstas para as APP e RL; - considera-se área de servidão ambiental a área de uso limitado destinada à preservação, conservação ou recuperação de recursos ambientais, mediante delimitação espacial instituída por instrumento público, instrumento particular ou termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA; (1) - considera-se área coberta com floresta nativa a área na qual o proprietário protege as florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração, onde o proprietário conserva a vegetação primária – de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, e mínimos efeitos de ações humanas, bem como a vegetação secundária – resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações humanas ou causas naturais; - considera-se área alagada de reservatório de usina hidrelétrica a área inundada para fins de constituição de reservatório de usina hidrelétrica, correspondente ao nível máximo operativo normal do reservatório, autorizada pelo Poder Público. |
||||||||||||
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
||||||||||||
Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
||||||||||
- |
- |
- |
||||||||||
Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
||||||||||||
consulte a relação de FTE. |
||||||||||||
não. |
||||||||||||
não. |
||||||||||||
não. |
||||||||||||
A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
||||||||||||
Observações: |
||||||||||||
(1) inclui a área que tenha sido instituída na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei nº 4.771, 15 de setembro de 1965 (revogada). |
||||||||||||
Referências normativas: |
||||||||||||
1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17-O; |
|||||||||||
2 |
Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996: art. 10, II, referente às áreas não tributáveis para fins de apuração do Imposto Territorial Rural – ITR pelo contribuinte; |
|||||||||||
3 |
Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (e alterações): referente ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC; |
|||||||||||
4 |
Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006: referente à utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica; |
|||||||||||
5 |
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): referente à proteção da vegetação nativa, Áreas de Preservação Permanente e áreas de Reserva Legal; |
|||||||||||
6 |
Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002: referente à regulamentação do ITR; |
|||||||||||
7 |
Instrução Normativa Ibama nº 5, de 25 de março de 2009: referente ao Ato Declaratório Ambiental – ADA é documento de cadastro das áreas do imóvel rural junto ao IBAMA e das áreas de interesse ambiental que o integram para fins de isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR; |
|||||||||||
8 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
|||||||||||
9 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
|||||||||||
10 |
Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002: referente às áreas não tributáveis para fins de ITR. |
| Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1601630 e o código CRC 78BB1725. |
Referência: Processo nº 02001.002438/2018-85 | SEI nº 1601630 |