Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
21 – 58 |
Descrição: |
Manejo de fauna exótica invasora – Instrução Normativa IBAMA nº 141/2006: art. 4, § 2º |
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Versão FTE: |
1.0 |
Data: |
29/06/2018 |
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PP/GU: |
- |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Sim |
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A descrição compreende: |
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- o manejo de fauna exótica invasora; - o manejo do javali-europeu (Sus scrofa scrofa). (1) |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 58, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- o abate de reses de espécime da fauna doméstica em matadouro e frigorífico (16 – 2); - o abate de espécime da fauna silvestre em matadouro e frigorífico (16 – 15); - a criação comercial de espécime de fauna silvestre exótica (20 – 23); - o mantenedouro de fauna silvestre (21 – 53); - o manejo de fauna sinantrópica (21 – 59). |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 58, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se manejo de fauna exótica invasora a eliminação ou alteração de recursos utilizados pela fauna exótica invasora, com intenção de alterar sua estrutura e composição, incluindo o manuseio, a remoção ou a eliminação direta dos espécimes; - considera-se fauna exótica invasora o animal introduzido a um ecossistema do qual não faz parte originalmente, mas onde se adapta e passa a exercer dominância, prejudicando processos naturais e espécies nativas, além de causar prejuízos de ordem econômica e social; - considera-se manejo do javali-europeu o abate, a captura e marcação de espécime seguidas de soltura para rastreamento, a captura seguida de eliminação e a eliminação direta de espécimes. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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- |
- |
- |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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não. |
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não. |
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não. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) Conforme Parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 3, de 31 de janeiro de 2013, a previsão normativa de manejo do javali-europeu não inclui os porcos ferais do Pantanal (Sus scofra) conhecidos como porco-monteiro e porco-do-pantanal. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 (e alterações): referente à proteção da fauna; |
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2 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; |
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3 |
Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009: referente à Política Nacional de Pesca e Aquicultura e ao exercício de atividades pesqueiras, mediante inscrição no CTF/APP, na forma de legislação específica; |
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4 |
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade; |
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5 |
Resolução CONABIO nº 5, de 21 de outubro de 2009: referente à aprovação da Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras; |
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6 |
Resolução CONABIO nº 5, de 21 de outubro de 2009: ANEXO: referente à Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras; |
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7 |
Portaria Interministerial MMA/MAPA nº 231, de 28 de junho de 2017: referente ao Grupo de Assessoramento Técnico para acompanhar a implementação e realizar monitoria e avaliação do Plano Nacional de Prevenção, Controle e Monitoramento do Javali (Sus scrofa) no Brasil – Plano Javali; |
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8 |
Portaria Interministerial MMA/MAPA nº 232, de 28 de junho de 2017: referente ao objetivo geral e aos objetivos específicos do plano nacional de prevenção, controle e monitoramento do javali (Sus scrofa) no Brasil – Plano Javali; |
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9 |
Instrução Normativa Ibama nº 141, de 19 de dezembro de 2006: referente à regulamentação do controle e do manejo ambiental da fauna sinantrópica nociva; |
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10 |
Instrução Normativa IBAMA nº 3, de 31 de janeiro de 2013: art. 3º, § 1º, referente a nocividade do javali e seu manejo e controle mediante inscrição no CTF/APP; |
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11 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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12 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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13 |
Instrução Normativa ICMBio nº 3, de 4 de setembro de 2017: arts. 1º e 2º: referente ao Programa Nacional de Monitoramento da Biodiversidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, incluindo a geração de informações e fornecimento de subsídios para a avaliação do estado de conservação da fauna e flora brasileira, para implementação das estratégias de conservação de espécies ameaçadas de extinção (categoria DD), para planejamento e avaliação de programas de controle de espécies exóticas invasoras; |
| Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1601480 e o código CRC BAAC0EFB. |
Referência: Processo nº 02001.002436/2018-96 | SEI nº 1601480 |