Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

21 – 57

Descrição:

Importação ou exportação de fauna silvestre exótica – Portaria IBAMA nº 93/1998: art. 3º

Versão FTE:

1.0

Data:

29/06/2018

PP/GU:

-

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Sim

A descrição compreende: (1) (2)

- o comércio exterior de fauna silvestre exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins;

- o comércio exterior de fauna silvestre exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos controlados pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES;

- a exportação de fauna silvestre exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins;

- a importação de fauna silvestre exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins;

- a remessa de fauna silvestre exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos ao exterior para fins de pesquisa científica;

- a importação de fauna silvestre exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos para fins de pesquisa científica.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 57, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a importação de fauna silvestre nativa, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins (20 – 21);

- a exportação de fauna silvestre nativa, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins (20 – 21);

- a importação de organismos aquáticos vivos ornamentais (20 – 21);

- a exportação de organismos aquáticos vivos ornamentais (20 – 21);

- o comércio exterior de fauna silvestre nativa, viva ou não, de suas partes e de subprodutos controlados pela CITES (20 – 21).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 57, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se fauna silvestre nativa todo animal pertencente a espécie nativa, migratória e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;

- considera-se fauna silvestre exótica o conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias;

- considera-se fauna doméstica o conjunto de espécies da fauna cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, mas diferente da espécie silvestre que os originou.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

não.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) a atividade de importação ou exportação desta FTE depende da emissão de respectiva licença ambiental, mediante inscrição no CTF/APP e de requerimento eletrônico por meio do Sistema de emissão de Licenças Cites e não Cites – SisCITES;

(2) nos termos do art. 32 da Portaria Ibama nº 93, de 1998, é proibida a importação de espécimes vivos para fins de criação com fins comerciais, manutenção em cativeiro como animal de estimação ou ornamentação, salvo em jardins zoológicos, de: invertebrados; anfíbios (exceto Rana catesbiana – rã-touro); répteis; ave da espécie Sicalis flaveola e suas subespécies; e mamíferos das Ordens: Artiodactyla (exceto os considerados domésticos), Carnívora, Cetacea, Insectivora, Lagomorpha, Marsupialia, Pennipedia, Perissodactyla, Proboscidea, Rodentia, e Sirenia.

Referências normativas:

1

Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 (e alterações): referente à proteção da fauna;

2

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II;

3

Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000: referente à fiscalização ambiental para a sustentabilidade do comércio exterior de espécies ameaçadas de extinção em razão do próprio comércio internacional, e conforme Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES;

4

Resolução CONABIO nº 5, de 21 de outubro de 2009: referente à aprovação da Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras;

5

Resolução CONABIO nº 5, de 21 de outubro de 2009: ANEXO: referente à Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras;

6

Instrução Normativa Ibama nº 140, de 18 de dezembro de 2006: referente ao serviço de solicitação e emissão de licenças do Ibama para a importação, exportação e reexportação de espécimes, produtos e subprodutos da fauna e flora silvestre brasileira, e da fauna e flora exótica, constantes ou não nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES;

7

Instrução Normativa Ibama nº 202, de 22 de outubro de 2008: referente às normas, critérios e padrões do uso de peixes nativos ou exóticos de águas marinhas e estuarinas com finalidade ornamental e de aquariofilia;

8

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

9

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

10

Portaria Ibama nº 93, de 7 de julho de 1998 (e alterações): referente à importação e exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre e da fauna silvestre exótica;

11

Portaria Ibama nº 93, de 7 de julho de 1998 (e alterações): ANEXO I: referente à listagem de fauna considerada doméstica para fins de operacionalização do Ibama;

12

Portaria Ibama nº 163-N, de 8 de dezembro de 1998: referente à dispensa de licença do Ibama para importação com finalidade comercial para a manutenção em cativeiro como animal de estimação de espécimes de furão (Mustela putorius furo);

13

Instrução Normativa ICMBio nº 3, de 4 de setembro de 2017: arts. 1º e 2º: referente ao Programa Nacional de Monitoramento da Biodiversidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, incluindo a geração de informações e fornecimento de subsídios para a avaliação do estado de conservação da fauna e flora brasileira, para implementação das estratégias de conservação de espécies ameaçadas de extinção (categoria DD), para planejamento e avaliação de programas de controle de espécies exóticas invasoras.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1601337 e o código CRC AAC21931.




Referência: Processo nº 02001.002433/2018-52 SEI nº 1601337