Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
21 – 72 |
Descrição: |
Comércio de partes, produtos e subprodutos de fauna silvestre – Instrução Normativa IBAMA nº 7/2015: art. 3º, IV |
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Versão FTE: |
1.0 |
Data: |
29/06/2018 |
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PP/GU: |
- |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: (1) (2) (3) |
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- o comércio de partes e de produtos da fauna silvestre; - o comércio de subprodutos da fauna silvestre. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 72, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a importação ou exportação de fauna nativa brasileira (20 – 21); - a exportação de fauna silvestre exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins (21 – 57); - a importação de fauna silvestre exótica, viva ou não, de suas partes e de subprodutos, para quaisquer fins (21 – 57); - a comercialização de recursos pesqueiros (21 – 69); - a revenda de organismos aquáticos vivos ornamentais (21 – 70); - o comércio de animais vivos da fauna silvestre nativa, com finalidade exclusiva de alienação (21 – 71); - o comércio de animais vivos de fauna silvestre exótica, com finalidade exclusiva de alienação (21 – 71); - os estabelecimentos que vendam ou revendam artigos de vestuário e acessórios cujas peças contenham no todo ou em parte couro ou penas de animais silvestres criados ou manejados para fins de abate, mediante aquisição legal; - os restaurantes, bares, hotéis e demais estabelecimentos que revendam ao consumidor final carne ou produtos alimentares de origem na fauna silvestre, mediante aquisição legal. |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 72, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se parte ou produto fauna silvestre o pedaço ou fração originário de um espécime de fauna silvestre que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar suas características, forma ou propriedade primária, como por exemplo: carcaça, carne, víscera, gordura, ovo, asa, pele, pelo, pena, pluma, osso, chifre, corno, sangue, glândula, veneno, entre outros; - considera-se subproduto de fauna silvestre o pedaço ou fração originário de um espécime da fauna silvestre beneficiado a ponto de alterar suas características, forma ou propriedades primárias. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Subclasse |
4623-1/02 |
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal (4) |
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Subclasse |
4722-9/01 |
Comércio varejista de carnes – açougues (4) |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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na hipótese de operação de resíduos perigosos. |
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na hipótese de exigência de plano de gerenciamento de resíduos, para identificar o respectivo responsável técnico. |
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não. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) para obtenção da Autorização de Uso e Manejo (AM), o interessado apresentará os requerimentos necessários por meio do Sistema Nacional de Gestão de Fauna – SisFAUNA, mediante inscrição no CTF/APP, observando-se – em cada fase do processo autorizativo – as especificações e exigências por categoria de uso e manejo de fauna; (2) a atividade de comércio de recurso da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 444, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver; (3) a atividade de comércio de peixe da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 445, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver; (4) no caso de comercialização de carne de animais silvestres. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 (e alterações): referente à proteção da fauna; |
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2 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; |
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3 |
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade; |
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4 |
Resolução CONAMA nº 487, de 15 de maio de 2018: referente aos padrões de marcação de animais de fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer espécie; |
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5 |
Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020; |
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6 |
Portaria MMA nº 444, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção; |
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7 |
Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos; |
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8 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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9 |
Instrução Normativa Ibama nº 7, de 30 de abril de 2015: referente às categorias de empreendimentos que exerçam atividades de uso e manejo de fauna silvestre, sujeitos à autorização ambiental; |
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10 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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11 |
Portaria Ibama nº 117, de 15 de outubro de 1997: referente à comercialização de animais vivos, abatidos, partes e produtos da fauna silvestre. |
| Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1599979 e o código CRC 3F667F91. |
Referência: Processo nº 02001.002415/2018-71 | SEI nº 1599979 |