Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
21 – 69 |
Descrição: |
Comercialização de recursos pesqueiros – Lei nº 11.959/2009: art. 3º, X; art. 31 |
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Versão FTE: |
1.0 |
Data: |
29/06/2018 |
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PP/GU: |
- |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: (1) |
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- o comércio atacadista de peixes, invertebrados aquáticos e vegetais destinados à alimentação humana e oriundos da aquicultura comercial; - o comércio atacadista de peixes, invertebrados aquáticos e vegetais destinados à alimentação humana e oriundos da pesca comercial; - o comércio varejista de peixes, invertebrados aquáticos e vegetais destinados à alimentação humana e oriundos da aquicultura comercial; - o comércio varejista de peixes, invertebrados aquáticos e vegetais destinados à alimentação humana e oriundos da pesca comercial; - a manutenção de organismos aquáticos vivos para revenda no estabelecimento de comercialização de recursos pesqueiros. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 69, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a produção industrial de pratos prontos, congelados ou enlatados, à base de pescado (16 – 1); - a revenda de organismos aquáticos vivos ornamentais (21 – 70); - o comércio de pratos preparados com pescados, inclusive congelados; - a manutenção de organismos aquáticos vivos para o abate consumo direto em restaurantes e similares. |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 69, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Subclasse |
4722-9/02 |
Peixaria |
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Subclasse |
4634-6/03 |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
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Subclasse |
4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – Hipermercados (2) |
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Subclasse |
4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – Supermercados (2) |
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Subclasse |
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – Minimercados, mercearias e armazéns (2) |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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não. |
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não. |
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não. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) a atividade de comércio de peixe e invertebrados aquáticos da fauna brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 445, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver; (2) no caso de comercialização de peixes, invertebrados aquáticos e vegetais destinados à alimentação humana. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; |
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2 |
Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009: referente à Política Nacional de Pesca e Aquicultura e ao exercício de atividades pesqueiras, mediante inscrição no CTF/APP, na forma de legislação específica; |
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3 |
Lei nº 13.502 de 1º de novembro de 2017: art. 12, XIII: referente ao registro automático, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, de beneficiários de licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura; |
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4 |
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade; |
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5 |
Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020; |
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6 |
Portaria MMA nº 445, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos; |
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7 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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8 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP. |
Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1599627 e o código CRC 4F52201E. |
Referência: Processo nº 02001.002406/2018-80 | SEI nº 1599627 |