Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

21 – 50

Descrição:

Armazenamento de produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 2º

Versão FTE:

1.0

Data:

29/06/2018

PP/GU:

-

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende: (1)

- a estocagem de produto florestal bruto ou processado adquirido para industrialização, em local diferente daquele em que se realiza a industrialização de produtos;

- a estocagem de produto florestal bruto ou processado para revenda, em local diferente daquele em que se realiza a venda de produtos;

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto florestal de empresa comercial;

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto florestal que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 50, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a estocagem de produto florestal bruto para serragem e desdobramento, no próprio estabelecimento de industrialização (7 – 1);

- a estocagem de produto florestal processado, no próprio estabelecimento de industrialização (7 – 1);

- a estocagem de produto florestal no estabelecimento de usina sob pressão, para tratamento de preservação de madeira (7 – 2);

- a estocagem de produto florestal no estabelecimento de usina piloto de pesquisa, para tratamento de preservação de madeira (7 – 2);

- a estocagem de produto florestal no estabelecimento de usina sem pressão, para tratamento de preservação de madeira (7 – 2);

- a estocagem de produto florestal para fabricação de madeira laminada (7 – 3);

- a estocagem de produto florestal para fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada, no próprio estabelecimento de industrialização (7 – 3);

- a estocagem de produto florestal para fabricação de estruturas de madeira (7 – 4);

- a estocagem de produto florestal para fabricação de móveis de madeira (7 – 4);

-  os depósitos de produtos químicos e produtos perigosos (18 – 5);

- o armazenamento temporário, para fins de transporte, de produto florestal madeireiro no local de exploração florestal (20 – 2);

- o comércio atacadista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais (21 – 67);

- o comércio varejista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais (21 – 68);

- a estocagem de produtos florestais dispensados da emissão de Documento de Origem Florestal – DOF; (2)

- o armazenamento temporário, para fins de transporte, de produto e de subproduto florestais em armazém de retaguarda. (3)

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 50, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se estocagem a disposição temporária e logística de produtos, entre duas operações de comércio ou para consumo final pelo adquirente;

- considera-se produto florestal bruto aquele em estado bruto (in natura) proveniente de florestas nativas ou florestas de plantadas de espécies nativas e na forma de: madeira em tora; torete; poste não imunizado; escoramento; estaca e mourão; acha e lasca; pranchão desdobrado com motosserra; bloco, quadrado ou filé obtido a partir da retirada de costaneiras; lenha; palmito; xaxim; óleo essencial;

- considera-se produto florestal processado aquele que, tendo passado por atividade de processamento, obteve a forma de: madeira serrada (subclassificada, conforme suas dimensões, em bloco/ quadrado/filé, pranchão, prancha, viga, vigota, caibro, tábua, sarrafo, ou ripa); madeira serrada curta; lâmina torneada e lâmina faqueada; resíduos da indústria madeireira para fins energéticos ou para fins de aproveitamento industrial (exceto serragem); dormente; carvão de resíduos da indústria madeireira; carvão vegetal nativo; artefatos de xaxim; cavacos em geral ou bolachas de madeira;

- considera-se ainda produto florestal processado aquele que, de acordo com o Glossário do Anexo III da Instrução Normativa nº 21, de 2014, seja classificado como: piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça; rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto;

- considera-se Depósito Fechado o estabelecimento unidade auxiliar, onde a empresa faz estocagem de mercadorias próprias destinadas à industrialização e/ou à comercialização e no qual não se realizam vendas;

- considera-se Documento de Origem Florestal – DOF a licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produto florestal de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência desse produto, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema-DOF ou licença equivalente de sistema próprio de Unidade Federativa, para controle de produtos florestais.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

não.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) a atividade de armazenamento de recurso da flora brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 443, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver;

(2) nos termos do § 5º do art. 36 da Lei nº 12.651, de 2012, e do art. 49 da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 2014 (com redação da Instrução Normativa Ibama nº 9, de 2016) são dispensados da emissão de DOF:

- o material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização urbana;

- os produtos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados, manufaturados e para consumo final;

- a celulose, goma-resina e demais pastas de madeira;

- a serragem, paletes e briquetes de madeira, folhas de essências plantadas, folhas, palhas e fibras de palmáceas, casca e carvão produzido da casca de coco, moinha e briquetes de carvão vegetal, madeira usada em geral e reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas, exceto de espécies controladas pela CITES;

- o carvão vegetal empacotado, exceto na fase de saída do local da exploração florestal e/ou produção;

- o bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins;

- a vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade;

- as plantas vivas coletadas na natureza e óleos essenciais da flora nativa não constantes em lista federal de espécies ameaçadas de extinção e nem controlados pela CITES, bem como demais produtos florestais não madeireiros;

- a exsicata para pesquisa científica;

(3) o armazenamento temporário em armazém de retaguarda, para fins de transporte, exige a respectiva indicação no ato da emissão de DOF de Exportação.

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II;

2

Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): art. 35, § 2º: referente à fiscalização do uso sustentável de produtos e de subprodutos da flora nativa na atividade de armazenamento;

3

Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

4

Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020;

5

Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006: referente ao Documento de Origem Florestal – DOF;

6

Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção;

7

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

8

Instrução Normativa Ibama nº 21, de 23 de dezembro de 2014 (e alterações): referente aos produtos florestais obrigados a controle de origem;

9

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

10

Instrução Normativa Ibama nº 14, de 26 de abril de 2018: art. 3º: referente à obrigatoriedade de que, a partir de 2 de maio de 2018, todas novas solicitações concernentes a atividades florestais sejam lançadas no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1599371 e o código CRC 32A14B86.




Referência: Processo nº 02001.002397/2018-27 SEI nº 1599371