Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
21 – 50 |
Descrição: |
Armazenamento de produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 2º |
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Versão FTE: |
1.0 |
Data: |
29/06/2018 |
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PP/GU: |
- |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: (1) |
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- a estocagem de produto florestal bruto ou processado adquirido para industrialização, em local diferente daquele em que se realiza a industrialização de produtos; - a estocagem de produto florestal bruto ou processado para revenda, em local diferente daquele em que se realiza a venda de produtos; - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto florestal de empresa comercial; - o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto florestal que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 50, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a estocagem de produto florestal bruto para serragem e desdobramento, no próprio estabelecimento de industrialização (7 – 1); - a estocagem de produto florestal processado, no próprio estabelecimento de industrialização (7 – 1); - a estocagem de produto florestal no estabelecimento de usina sob pressão, para tratamento de preservação de madeira (7 – 2); - a estocagem de produto florestal no estabelecimento de usina piloto de pesquisa, para tratamento de preservação de madeira (7 – 2); - a estocagem de produto florestal no estabelecimento de usina sem pressão, para tratamento de preservação de madeira (7 – 2); - a estocagem de produto florestal para fabricação de madeira laminada (7 – 3); - a estocagem de produto florestal para fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada, no próprio estabelecimento de industrialização (7 – 3); - a estocagem de produto florestal para fabricação de estruturas de madeira (7 – 4); - a estocagem de produto florestal para fabricação de móveis de madeira (7 – 4); - os depósitos de produtos químicos e produtos perigosos (18 – 5); - o armazenamento temporário, para fins de transporte, de produto florestal madeireiro no local de exploração florestal (20 – 2); - o comércio atacadista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais (21 – 67); - o comércio varejista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais (21 – 68); - a estocagem de produtos florestais dispensados da emissão de Documento de Origem Florestal – DOF; (2) - o armazenamento temporário, para fins de transporte, de produto e de subproduto florestais em armazém de retaguarda. (3) |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 50, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se estocagem a disposição temporária e logística de produtos, entre duas operações de comércio ou para consumo final pelo adquirente; - considera-se produto florestal bruto aquele em estado bruto (in natura) proveniente de florestas nativas ou florestas de plantadas de espécies nativas e na forma de: madeira em tora; torete; poste não imunizado; escoramento; estaca e mourão; acha e lasca; pranchão desdobrado com motosserra; bloco, quadrado ou filé obtido a partir da retirada de costaneiras; lenha; palmito; xaxim; óleo essencial; - considera-se produto florestal processado aquele que, tendo passado por atividade de processamento, obteve a forma de: madeira serrada (subclassificada, conforme suas dimensões, em bloco/ quadrado/filé, pranchão, prancha, viga, vigota, caibro, tábua, sarrafo, ou ripa); madeira serrada curta; lâmina torneada e lâmina faqueada; resíduos da indústria madeireira para fins energéticos ou para fins de aproveitamento industrial (exceto serragem); dormente; carvão de resíduos da indústria madeireira; carvão vegetal nativo; artefatos de xaxim; cavacos em geral ou bolachas de madeira; - considera-se ainda produto florestal processado aquele que, de acordo com o Glossário do Anexo III da Instrução Normativa nº 21, de 2014, seja classificado como: piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça; rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto; - considera-se Depósito Fechado o estabelecimento unidade auxiliar, onde a empresa faz estocagem de mercadorias próprias destinadas à industrialização e/ou à comercialização e no qual não se realizam vendas; - considera-se Documento de Origem Florestal – DOF a licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produto florestal de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência desse produto, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema-DOF ou licença equivalente de sistema próprio de Unidade Federativa, para controle de produtos florestais. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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- |
- |
- |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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não. |
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não. |
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não. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) a atividade de armazenamento de recurso da flora brasileira deverá observar as proibições e condições para uso de espécie ameaçada de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 443, de 2014, bem como de legislação distrital, estadual ou municipal quando houver; (2) nos termos do § 5º do art. 36 da Lei nº 12.651, de 2012, e do art. 49 da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 2014 (com redação da Instrução Normativa Ibama nº 9, de 2016) são dispensados da emissão de DOF: - o material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização urbana; - os produtos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados, manufaturados e para consumo final; - a celulose, goma-resina e demais pastas de madeira; - a serragem, paletes e briquetes de madeira, folhas de essências plantadas, folhas, palhas e fibras de palmáceas, casca e carvão produzido da casca de coco, moinha e briquetes de carvão vegetal, madeira usada em geral e reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas, exceto de espécies controladas pela CITES; - o carvão vegetal empacotado, exceto na fase de saída do local da exploração florestal e/ou produção; - o bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins; - a vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade; - as plantas vivas coletadas na natureza e óleos essenciais da flora nativa não constantes em lista federal de espécies ameaçadas de extinção e nem controlados pela CITES, bem como demais produtos florestais não madeireiros; - a exsicata para pesquisa científica; (3) o armazenamento temporário em armazém de retaguarda, para fins de transporte, exige a respectiva indicação no ato da emissão de DOF de Exportação. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; |
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2 |
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (e alterações): art. 35, § 2º: referente à fiscalização do uso sustentável de produtos e de subprodutos da flora nativa na atividade de armazenamento; |
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3 |
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002: referente aos princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade; |
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4 |
Resolução CONABIO nº 6, de 3 de setembro de 2013: referente às Metas Nacionais de Biodiversidade para 2020; |
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5 |
Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006: referente ao Documento de Origem Florestal – DOF; |
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6 |
Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014: referente à Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção; |
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7 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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8 |
Instrução Normativa Ibama nº 21, de 23 de dezembro de 2014 (e alterações): referente aos produtos florestais obrigados a controle de origem; |
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9 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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10 |
Instrução Normativa Ibama nº 14, de 26 de abril de 2018: art. 3º: referente à obrigatoriedade de que, a partir de 2 de maio de 2018, todas novas solicitações concernentes a atividades florestais sejam lançadas no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor. |
| Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1599371 e o código CRC 32A14B86. |
Referência: Processo nº 02001.002397/2018-27 | SEI nº 1599371 |