Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

21 – 31

Descrição:

Operação de hidrovia – Lei nº 6.938/1981: art. 10

Versão FTE:

1.0

Data:

29/06/2018

PP/GU:

-

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- a operação de hidrovia;

- a manutenção de infraestrutura de navegabilidade de hidrovia.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 31, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a instalação de apoio ao transporte aquaviário que seja destinada à construção naval (6 – 3);

- a instalação de apoio ao transporte aquaviário que seja destinada à reparação naval (6 – 3);

- a dragagem para fins de implantação, aprofundamento, manutenção ou ampliação de canais hidroviários (17 – 5);

- a dragagem de manutenção (17 – 5);

- o transporte fluvial de produto perigoso (18 – 1);

- as marinas, portos e aeroportos (18 – 3);

- a base compartilhada de petróleo, de derivados de petróleo e de combustível não derivado de petróleo (18 – 4);

- a base individual de petróleo, de derivados de petróleo e de combustível não derivado de petróleo (18 – 4);

- o terminal de carga rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial, aeroportuário ou intermodal que opere minério ou produto perigoso (18 – 4);

- o Terminal de Uso Privado – TUP que opere minério ou produto perigoso (18 – 4);

- o terminal em instalação portuária pública de pequeno porte – IP4 que opere minério ou produto perigoso (18 – 4);

- o terminal de contêiner de produto perigoso (18 – 4);

- a instalação de transbordo rodoviária, ferroviária, marítima, fluvial, aeroportuária ou intermodal que opere minério ou produto perigoso (18 – 4);

- a área segregada para armazenagem de resíduos perigosos em terminal, qualquer o modal de transporte e qualquer o gerador (18 – 4);

- o Posto de Abastecimento – PA (18 – 5);

- a revenda de combustível realizada por Posto Revendedor – PR classificado como automotivo, de aviação, escola, flutuante ou marítimo (18 – 6);

- o Posto Revendedor – PR de combustível marítimo em instalação portuária (18 – 6);

- o Posto Revendedor – PR de combustível automotivo em instalação portuária (18 – 6);

- o transporte rodoviário, ferroviário, fluvial e marítimo de óleo lubrificante usado ou contaminado (18 – 14);

- o transporte rodoviário, ferroviário, fluvial e marítimo de resíduos perigosos (18 – 74);

- o transporte envolvendo material radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte – AT, por qualquer modal de transporte (18 – 83);

- o transporte de rejeito radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte – AT, por qualquer modal de transporte (18 – 83);

- a implantação de hidrovia (22 – 1);

- a implantação de dispositivo de transposição de nível em hidrovia (22 – 1);

- as obras de ampliação de capacidade de transporte de hidrovia (22 – 1);

- a construção de barragens e diques (22 – 2);

- a retificação do curso de água (22 – 4);

- a abertura de canais de navegação em rios que não integrem hidrovia (22 – 5);

- a transposição de bacias hidrográficas (22 – 6);

- a construção de instalação de apoio ao transporte aquaviário que seja destinada à construção naval (22 – 8);

- a construção de instalação de apoio ao transporte aquaviário que seja destinada à reparação naval (22 – 8);

- o transporte fluvial de produtos não perigosos;

- o transporte fluvial de resíduos não perigosos;

- o transporte por navegação interior de passageiros;

- a navegação de apoio portuário.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 31, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se hidrovia o rio, lago ou canal de água interior navegável para fins de transporte, incluindo a interligação de bacias hidrográficas, e que integre o Sistema Hidroviário Nacional;

- considera-se infraestrutura de navegabilidade os diques, canais, barragens, eclusas, elevadores de embarcações, rampas e respectivas unidades de operação.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

não.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

-

Referências normativas:

1

Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 (e alterações): Anexo 5: referente ao Sistema Hidroviário Nacional e às hidrovias que o constituem;

2

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 10; art. 17, II;

3

Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001: referente às formas de exploração de infraestrutura hidroviária;

4

Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): referente aos procedimentos para o licenciamento ambiental federal;

5

Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): art. 35-A: referente à obrigação de atualização, no que couber, de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, quando da emissão da Licença de Operação – LO;

6

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

7

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP.

 


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Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1599124 e o código CRC F3ACB955.




Referência: Processo nº 02001.002382/2018-69 SEI nº 1599124