Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
21 – 31 |
Descrição: |
Operação de hidrovia – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
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Versão FTE: |
1.0 |
Data: |
29/06/2018 |
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PP/GU: |
- |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
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A descrição compreende: |
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- a operação de hidrovia; - a manutenção de infraestrutura de navegabilidade de hidrovia. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 31, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a instalação de apoio ao transporte aquaviário que seja destinada à construção naval (6 – 3); - a instalação de apoio ao transporte aquaviário que seja destinada à reparação naval (6 – 3); - a dragagem para fins de implantação, aprofundamento, manutenção ou ampliação de canais hidroviários (17 – 5); - a dragagem de manutenção (17 – 5); - o transporte fluvial de produto perigoso (18 – 1); - as marinas, portos e aeroportos (18 – 3); - a base compartilhada de petróleo, de derivados de petróleo e de combustível não derivado de petróleo (18 – 4); - a base individual de petróleo, de derivados de petróleo e de combustível não derivado de petróleo (18 – 4); - o terminal de carga rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial, aeroportuário ou intermodal que opere minério ou produto perigoso (18 – 4); - o Terminal de Uso Privado – TUP que opere minério ou produto perigoso (18 – 4); - o terminal em instalação portuária pública de pequeno porte – IP4 que opere minério ou produto perigoso (18 – 4); - o terminal de contêiner de produto perigoso (18 – 4); - a instalação de transbordo rodoviária, ferroviária, marítima, fluvial, aeroportuária ou intermodal que opere minério ou produto perigoso (18 – 4); - a área segregada para armazenagem de resíduos perigosos em terminal, qualquer o modal de transporte e qualquer o gerador (18 – 4); - o Posto de Abastecimento – PA (18 – 5); - a revenda de combustível realizada por Posto Revendedor – PR classificado como automotivo, de aviação, escola, flutuante ou marítimo (18 – 6); - o Posto Revendedor – PR de combustível marítimo em instalação portuária (18 – 6); - o Posto Revendedor – PR de combustível automotivo em instalação portuária (18 – 6); - o transporte rodoviário, ferroviário, fluvial e marítimo de óleo lubrificante usado ou contaminado (18 – 14); - o transporte rodoviário, ferroviário, fluvial e marítimo de resíduos perigosos (18 – 74); - o transporte envolvendo material radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte – AT, por qualquer modal de transporte (18 – 83); - o transporte de rejeito radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte – AT, por qualquer modal de transporte (18 – 83); - a implantação de hidrovia (22 – 1); - a implantação de dispositivo de transposição de nível em hidrovia (22 – 1); - as obras de ampliação de capacidade de transporte de hidrovia (22 – 1); - a construção de barragens e diques (22 – 2); - a retificação do curso de água (22 – 4); - a abertura de canais de navegação em rios que não integrem hidrovia (22 – 5); - a transposição de bacias hidrográficas (22 – 6); - a construção de instalação de apoio ao transporte aquaviário que seja destinada à construção naval (22 – 8); - a construção de instalação de apoio ao transporte aquaviário que seja destinada à reparação naval (22 – 8); - o transporte fluvial de produtos não perigosos; - o transporte fluvial de resíduos não perigosos; - o transporte por navegação interior de passageiros; - a navegação de apoio portuário. |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 31, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se hidrovia o rio, lago ou canal de água interior navegável para fins de transporte, incluindo a interligação de bacias hidrográficas, e que integre o Sistema Hidroviário Nacional; - considera-se infraestrutura de navegabilidade os diques, canais, barragens, eclusas, elevadores de embarcações, rampas e respectivas unidades de operação. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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- |
- |
- |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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não. |
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não. |
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não. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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- |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 (e alterações): Anexo 5: referente ao Sistema Hidroviário Nacional e às hidrovias que o constituem; |
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2 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 10; art. 17, II; |
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3 |
Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001: referente às formas de exploração de infraestrutura hidroviária; |
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4 |
Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): referente aos procedimentos para o licenciamento ambiental federal; |
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5 |
Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): art. 35-A: referente à obrigação de atualização, no que couber, de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, quando da emissão da Licença de Operação – LO; |
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6 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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7 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP. |
Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1599124 e o código CRC F3ACB955. |
Referência: Processo nº 02001.002382/2018-69 | SEI nº 1599124 |