Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
||||||||||||
FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
||||||||||||
Código: |
21 – 30 |
Descrição: |
Operação de rodovia – Lei nº 6.938/1981: art. 10 |
|||||||||
Versão FTE: |
1.0 |
Data: |
29/06/2018 |
|||||||||
PP/GU: |
- |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim |
Pessoa física: |
Não |
||||||
A descrição compreende: |
||||||||||||
- a operação de rodovia pavimentada; - a operação de rodovia pavimentada em processo de regularização ambiental. |
||||||||||||
É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 30, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
||||||||||||
A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
||||||||||||
- as usinas de produção de concreto (14 – 1); - as usinas de produção de asfalto (14 – 2); - o transporte rodoviário de produto perigoso (18 – 1); - o terminal de carga rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial, aeroportuário ou intermodal que opere minério ou produto perigoso (18 – 4); - a instalação de transbordo rodoviária, ferroviária, marítima, fluvial, aeroportuária ou intermodal que opere minério ou produto perigoso (18 – 4); - a área segregada para armazenagem de resíduos perigosos em terminal, qualquer o modal de transporte e qualquer o gerador (18 – 4); - o Posto de Abastecimento – PA (18 – 5); - o depósito para estocagem de combustíveis e de derivados de petróleo, a granel ou embalados, em Posto Revendedor – PR (18 – 6); - a implantação de rodovia (22 – 1); - a pavimentação de rodovia (22 – 1); - a ampliação de capacidade de rodovia (22 – 1); - a construção de obras de arte especiais (22 – 7); - a construção de túneis urbanos, em rodovias, em ferrovias, em metropolitanos (22 – 7); - a construção e recuperação de pontes, viadutos, elevados, pontilhões, passagens inferiores, passagens superiores, etc. (22 – 7); - a manutenção de rodovia sem pavimentação; - o transporte rodoviário de produtos não perigosos; - o transporte rodoviário de passageiros. |
||||||||||||
Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 30, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
||||||||||||
Definições e linhas de corte: |
||||||||||||
- considera-se operação de rodovia o gerenciamento das atividades de manutenção, contemplando a conservação, recuperação e restauração de rodovias pavimentadas, e de melhoramento rodoviário, exercidas ou não por terceiros; - considera-se manutenção de rodovia pavimentada o processo sistemático e contínuo de correção, devido a condicionamentos cronológicos ou decorrentes de eventos supervenientes, a que devem ser submetidas as rodovias pavimentadas, para oferecer permanentemente, ao usuário, tráfego econômico, confortável e seguro, por meio das ações de conservação, recuperação e restauração realizadas nos limites das suas faixas de domínio; - considera-se conservação de rodovia pavimentada o conjunto de operações rotineiras, periódicas e de emergência, com o objetivo de preservar as características técnicas e operacionais do sistema rodoviário e suas instalações físicas, para proporcionar conforto e segurança aos usuários; - considera-se recuperação de rodovia pavimentada o conjunto de operações aplicadas às rodovias com pavimento desgastado ou danificado, com objetivo de recuperar sua funcionalidade e promover o retorno das boas condições da superfície de rolamento e de trafegabilidade, por meio de intervenções de reforço, reciclagem ou reconstrução do pavimento, e de recuperação, complementação ou substituição dos componentes da rodovia; - considera-se restauração de rodovia pavimentada o conjunto de operações aplicadas à rodovia com pavimento desgastado ou danificado, com o objetivo de restabelecer suas características técnicas originais ou de adaptá-la às condições de tráfego atual e prolongar seu período de vida útil, por meio de intervenções de reforço, reciclagem, reconstrução do pavimento, recuperação, complementação ou substituição dos componentes da rodovia; - considera-se melhoramento de rodovia pavimentada o conjunto de operações que modificam as características técnicas existentes ou acrescentam características novas à rodovia já pavimentada, nos limites da sua faixa de domínio, para adequar sua capacidade a atuais demandas operacionais, visando a assegurar nível superior de segurança do tráfego por meio de intervenção na sua geometria, sistema de sinalização e de segurança e adequação ou incorporação de elementos nos demais componentes da rodovia; - considera-se regularização ambiental o conjunto de procedimentos visando a obter o licenciamento ambiental de rodovias federais pavimentadas, por meio da obtenção da licença de operação. |
||||||||||||
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
||||||||||||
Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
||||||||||
- |
- |
- |
||||||||||
Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
||||||||||||
consulte a relação de FTE. |
||||||||||||
não. |
||||||||||||
não. |
||||||||||||
não. |
||||||||||||
A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
||||||||||||
Observações: |
||||||||||||
- |
||||||||||||
Referências normativas: |
||||||||||||
1 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 10; art. 17, II; |
|||||||||||
2 |
Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001: referente às formas de exploração de infraestrutura rodoviária; |
|||||||||||
3 |
Decreto nº 8.437, de 22 de abril de 2015: art. 3º, I, “c”, “d”: referente à tipologia do processo de licenciamento ambiental federal de operação de rodovias; |
|||||||||||
4 |
Portaria MMA nº 289, de 16 de julho de 2013: referente aos procedimentos a serem aplicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA no licenciamento ambiental de rodovias e na regularização ambiental de rodovias federais; |
|||||||||||
5 |
Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): referente aos procedimentos para o licenciamento ambiental federal; |
|||||||||||
6 |
Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): art. 35-A: referente à obrigação de atualização, no que couber, de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, quando da emissão da Licença de Operação – LO; |
|||||||||||
7 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
|||||||||||
8 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP. |
Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1599119 e o código CRC 637175B6. |
Referência: Processo nº 02001.002381/2018-14 | SEI nº 1599119 |