Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

21 – 33

Descrição:

Estações de tratamento de água – Lei nº 6.938/1981: art. 10

Versão FTE:

1.0

Data:

29/06/2018

PP/GU:

-

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- o tratamento de água, por meio de processos que podem incluir filtração, floculação, cloração, coagulação, decantação, desinfecção, correção de pH, adição de cal e de flúor.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 33, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- o tratamento de esgotos sanitários, por meio de processos físicos, químicos e biológicos, tais como: a diluição, seleção, filtragem, sedimentação, etc. (17 – 4);

- o tratamento de lodo proveniente de sistemas de tratamento de água (17 – 59);

- a construção de instalações de tratamento de água (22 – 8).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 33, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

-

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

-

-

-

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

não.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

-

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II;

2

Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007: referente às diretrizes nacionais para o saneamento básico;

3

Resolução CONAMA nº 5, de 15 de junho de 1988: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade de transporte de esgotos sanitários, por meio de licenciamento ambiental;

4

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Estações de tratamento de água, por meio de licenciamento ambiental;

5

Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005: referente à classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências;

6

Resolução CONAMA nº 377, de 9 de outubro de 2006: referente à prevenção e ao controle de poluição proveniente de lançamento de esgotos domésticos sem prévio tratamento, por meio de licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário e de suas unidades de transporte (interceptores, emissários e estações elevatórias);

7

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

8

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP.

 


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Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002380/2018-70 SEI nº 1599114