Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

21 – 37

Descrição:

Distribuição de energia elétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10

Versão FTE:

1.0

Data:

29/06/2018

PP/GU:

-

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- o empreendimento de distribuição de energia elétrica;

- a transmissão secundária de energia elétrica entre subestações de um mesmo sistema de distribuição.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 37, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a produção de energia termoelétrica (17 – 1);

- a transmissão de energia elétrica (21 – 34);

- a geração de energia hidrelétrica (21 – 35);

- a geração de energia eólica e de outras fontes alternativas (21 36);

- os serviços de medição de consumo de energia elétrica;

- os serviços de medição de manutenção de medidores de energia elétrica.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 37, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se distribuição de energia elétrica o serviço de fornecimento de energia elétrica a consumidores em média e baixa tensão.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

3514-0/00

Distribuição de energia elétrica

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

não.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

-

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II;

2

Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 (e alterações): referente à regulamentação de serviços de energia elétrica de produção, de transmissão, de transformação e de distribuição;

3

Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010: referente à regulamentação de serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados e à mitigação de impactos ao meio ambiente;

4

Resolução CONAMA nº 6, de 16 de setembro de 1987: art. 1º: referente ao licenciamento ambiental da distribuição de energia elétrica pelas Unidades Federativas;

5

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

6

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

 


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Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002379/2018-45 SEI nº 1599109