Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

21 – 34

Descrição:

Transmissão de energia elétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10

Versão FTE:

 1.0

Data:

29/06/2018

PP/GU:

-

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- o empreendimento de transmissão de energia elétrica.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 21 – 34, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a produção de energia termoelétrica (17 – 1);

- a geração de energia hidrelétrica (21 – 35);

- a geração de energia eólica e de outras fontes alternativas (21 36);

- a distribuição de energia elétrica (21 – 37);

- a transmissão secundária de energia elétrica entre subestações de um mesmo sistema de distribuição (21 – 37);

- a instalação de torres de transmissão de energia elétrica (22 – 8).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 21 – 34, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se transmissão de energia elétrica o transporte de energia elétrica, por meio de linhas de transmissão, subestações e equipamentos associados com o objetivo de integrar eletricamente: um sistema de geração de energia elétrica a outro sistema de transmissão até as subestações distribuidoras; dois ou mais sistemas de transmissão ou distribuição; conexão de consumidores livres ou autoprodutores; interligações internacionais; e instalações de transmissão ou distribuição para suprimento temporário.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

3512-3/00

Transmissão de energia elétrica

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

não.

CTF/AIDA:

não.

RAPP:

não.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

-

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 10; art. 17, II;

2

Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 (e alterações): referente à regulamentação de serviços de energia elétrica de produção, de transmissão, de transformação e de distribuição;

3

Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010: referente à regulamentação de serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados e à mitigação de impactos ao meio ambiente;

4

Decreto nº 8.437, de 22 de abril de 2015: art. 3º, VII, “a”, “b”,“c”: referente à tipologia do processo de licenciamento ambiental federal de sistema de transmissão de energia;

5

Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986: art. 2º, VI: referente ao impacto ambiental de linhas de transmissão acima de 230 KV, sujeitas à Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA;

6

Resolução CONAMA nº 6, de 16 de setembro de 1987: referente ao licenciamento ambiental de obras do setor de geração de energia;

7

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Transmissão de energia elétrica, por meio de licenciamento ambiental;

8

Resolução CONAMA nº 279, de 27 de junho de 2001 (e alterações): referente ao controle ambiental de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, por meio de licenciamento simplificado;

9

Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): referente aos procedimentos para o licenciamento ambiental federal;

10

Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): art. 35-A: referente à obrigação de atualização, no que couber, de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, quando da emissão da Licença de Operação – LO;

11

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

12

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP.

 


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Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.002378/2018-09 SEI nº 1599106