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Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

3 – 1

Descrição:

Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos

Versão FTE:

1.0

Data:

29/06/2018

PP/GU:

Alto

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende:

- a produção de barras, perfis, fios-máquina e vergalhões, em aço-carbono e aços especiais/ligados (aços-ferramenta, construção mecânica, inoxidáveis), obtidos na laminação a quente e a frio;

- a produção de bobinas, chapas e folhas em aço-carbono, obtidas na laminação, a quente ou a frio;

- a produção de bobinas, chapas e folhas em aços especiais/ligados (aços ao silício, aços inoxidáveis), obtidos na laminação, a quente e a frio;

- a produção de ferro-gusa;

- a produção de ferroligas (ferrocromo, ferromanganês, ferronióbio, ferrossilício, etc.);

- a produção de laminados planos em aço-carbono revestidos: folhas e bobinas de flandres (estanhadas), folhas e bobinas cromadas, bobinas e chapas eletrogalvanizadas e zincadas a quente;

- a produção de lingotes, blocos ou tarugos e placas, em aço-carbono e aços especiais/ligados, por processo de lingotamento convencional ou contínuo;

- a produção de tubos de aço sem costura em aço-carbono e aços especiais/ligados (aços-ferramenta, construção mecânica, inoxidáveis), obtidos na laminação a quente ou a frio;

- o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial;

- o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, disposição ou destinação;

- o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 3 – 1, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a fabricação de peças forjadas de ferro e aço, e suas ligas (3 – 2);

- a fabricação de sinos de metal (3 – 2);

- a produção de blocos forjados de aço ferramenta, não usinados (3 – 2);

- a produção de discos, eixos e cilindros forjados de aço construção mecânica (3 – 2);

- a produção de ferro e aço forjado, e suas ligas, em formas e peças (3 – 2);

- a produção de ferro e aço fundido em formas e peças (3 – 2);

- a produção de peças fundidas de ferro e aço (3 – 2);

- a produção de produtos siderúrgicos em unidades que produzem perfilados soldados e conformados a frio (3 – 2);

- a produção de produtos siderúrgicos nas unidades que produzem retrefilados de aço (3 – 2);

- a produção de produtos siderúrgicos obtidos em unidades que dispõem apenas de laminadores, denominadas, genericamente, relaminadoras (3 – 2);

- a produção de produtos siderúrgicos obtidos em unidades que dispõem apenas de trefilas, denominadas trefilarias, que produzem arames, utilizando fio-máquina como matéria-prima (3 – 2);

- a produção de ralos, grelhas, tampões, caixas seccionadoras e semelhantes de ferro fundido (3 – 2);

- a produção de tubos e conexões de aço com costura e seus acessórios (3 – 2);

- o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59);

- o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59);

- o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5);

- o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80);

- o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80).

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 3 – 1, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

-

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

2411-3/00

Produção de ferro gusa

Subclasse

2412-1/00

Produção de ferroligas

Subclasse

2421-1/00

Produção de semi-acabados de aço

Subclasse

2422-9/01

Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não

Subclasse

2422-9/02

Produção de laminados planos de aços especiais

Subclasse

2423-7/01

Produção de tubos de aço sem costura

Subclasse

2423-7/02

Produção de laminados de aço, exceto tubos

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

na hipótese de coqueria integrada à siderúrgica, a pessoa jurídica deverá declarar também a atividade cód. 15 – 3 - Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

-

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

3

Resolução CONAMA nº 5, de 15 de junho de 1989 (e complementações): referente ao Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR, um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e bem-estar das populações e melhoria da qualidade de vida com o objetivo de permitir o desenvolvimento econômico e social do País de forma ambientalmente segura, pela limitação dos níveis de emissão de poluentes por fontes de poluição atmosférica;

4

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, por meio de licenciamento ambiental;

5

Resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006 (e complementações): referente ao controle ambiental da emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas;

6

Resolução CONAMA nº 436, de 22 de dezembro de 2011: ANEXO XIII: referente aos limites de emissão para poluentes atmosféricos gerados nas indústrias siderúrgicas integradas e semi-integradas instaladas ou com pedido de licença de instalação anteriores a 2 de janeiro de 2007;

7

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

8

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigoso – CNORP;

9

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

10

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

11

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

12

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

13

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1571725 e o código CRC 4DF07873.




Referência: Processo nº 02001.001902/2018-16 SEI nº 1571725