Timbre

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP

FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO

Código:

2 – 2

Descrição:

Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares

Versão FTE:

1.0

Data:

29/06/2018

PP/GU:

Médio

Tipo de pessoa:

Pessoa jurídica:

Sim

Pessoa física:

Não

A descrição compreende: (1) (2) (3) (4)

- a fabricação de artefatos refratários de cerâmica (tijolos, ladrilhos e semelhantes);

- a fabricação de materiais refratários aluminosos, silicosos, sílico-aluminosos, grafitosos, pós-exotérmicos, chamote e semelhantes;

- a fabricação de placas cerâmicas para revestimento: azulejos lisos ou decorados, ladrilhos, porcelanato, mosaicos e pastilhas cerâmicas e outros materiais de acabamento;

- a fabricação de materiais cerâmicos para construção, tais como: telhas, tijolos, lajotas, canos, manilhas, tubos, conexões, etc.;

- a fabricação de material sanitário de cerâmica;

- a fabricação de artefatos de cerâmica ou de barro cozido para uso doméstico ou de adorno (panelas, talhas, filtros, velas filtrantes, potes, etc.);

- a fabricação em série de artefatos em fibrocimento ou gesso;

- a fabricação de produtos cerâmicos para uso na indústria do material elétrico (isoladores, interruptores, receptáculos, etc.);

- a fabricação de cerâmica branca;

- a fabricação de louças de mesa (aparelhos completos e peças avulsas de louça para serviços de mesa como aparelhos de jantar, chá, café, bolo e semelhantes);

- a fabricação de cerâmica artística;

- a fabricação de cerâmica técnica (para uso químico, elétrico, térmico, mecânico, etc.);

- a fabricação de cerâmicos de alta tecnologia (para uso de acordo com a sua função: eletroeletrônicos, magnéticos, ópticos, químicos, térmicos, mecânicos, biológicos, etc.);

- a fabricação de cimento de todos os tipos (hidráulicos, portland, aluminosos, etc.);

- a fabricação de clínquer;

- a fabricação em série de estacas, postes, dormentes, vigas, aduelas, estruturas pré-moldadas, de cimento;

- a fabricação em série de móveis de cimento;

- a fabricação de tijolos, lajotas, guias, bloquetes, meios-fios, canos, manilhas, tubos, conexões, ladrilhos e mosaicos de cimento;

- a fabricação de marmorite, granitina e materiais semelhantes (ladrilhos, chapas, placas, mesas para pias, etc.);

- a fabricação de artefatos de fibrocimento (telhas onduladas e estruturais, acessórios para fixação, reservatórios para água, chapas, tubos, conexões, etc.);

- a fabricação de casas pré-moldadas de concreto;

- a fabricação de argamassa preparada para construção;

- a fabricação de argamassa preparada, em pó;

- a fabricação de argamassas ou outros aglomerantes não refratários;

- a fabricação de massa de concreto preparada para construção;

- a fabricação de reboco preparado para construção;

- a fabricação de artefatos de gesso (cantoneiras, sancas, imagens, placas, painéis, etc.);

- a fabricação de materiais de construção de substâncias vegetais, naturais ou sintéticas (lã de madeira, palha, etc.), aglomerados com gesso;

- a fabricação de outros artefatos de concreto, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes;

- a fabricação de cal virgem e cal hidratada;

- a fabricação de gesso;

- a fabricação de vidro plano comum;

- a fabricação de vidro plano de segurança;

- a fabricação de embalagens de vidro para laboratórios farmacêuticos, produtos alimentícios, bebidas, etc.;

- a fabricação de garrafas e garrafões de vidro;

- a fabricação de aparelhos completos e de peças avulsas de vidro e cristal para uso em residências, hotéis, bares e restaurantes nos serviços de mesa e cozinha (inclusive de vidro refratário);

- a fabricação de espelhos, inclusive para veículos;

- a fabricação de bases e peças de vidro e cristal para usos industriais;

- a fabricação de blocos, placas, tijolos, ladrilhos e outros artefatos de vidro para a construção;

- a fabricação de bulbos de vidro para lâmpadas;

- a fabricação de ampolas de vidro para garrafas e jarras térmicas;

- a fabricação de peças técnicas de vidro;

- a fabricação de vidros para relógios, vidro óptico, peças de vidro óptico sem lavrar;

- a fabricação de fibra de vidro e de lã de vidro;

- a fabricação de artefatos de fibra de vidro, de fios e filamentos de fibra de vidro, mantas de fibra de vidro e os produtos não tecidos de fibra de vidro;

- a fabricação de materiais abrasivos (lixas de papel e de pano, rebolos de esmeril, pedras de afiar, etc.);

- a fabricação de artefatos de grafita (anéis, mancais, cadinhos, etc.);

- a fabricação de artigos de asfalto, de breu e de materiais similares;

- a fabricação de artigos de lã de vidro, lãs de escória, lãs de rocha e outras lãs minerais, inclusive para isolamento acústico e térmico;

- a fabricação de materiais de construção de substâncias vegetais, naturais ou sintéticas, aglomerados com asfalto ou betumes;

- a fabricação de artigos elaborados com mica, turfa ou outras substâncias minerais não metálicas não especificadas nessa ficha;

- as atividades industriais de decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em artefatos de cerâmica, louça, vidro e cristal;

- o depósito para estocagem, no mesmo estabelecimento industrial em que ocorra a sua utilização, de produto perigoso que seja matéria-prima, insumo ou fonte de energia de processo industrial;

- o depósito de resíduos perigosos, no mesmo estabelecimento em que ocorra a sua geração, e que serão expedidos para tratamento, disposição ou destinação;

- o tratamento de efluentes industriais no próprio estabelecimento industrial gerador de efluentes.

É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 2 – 2, a pessoa jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

A descrição não compreende:

(Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.)

- a execução de trabalhos em mármore, ardósia, granito e outras pedras, com a fabricação em série de produtos padronizados, tais como móveis, imagens, esculturas, complementos decorativos, etc., não associados à extração (2 – 1);

- a produção de pedras para construção (meios-fios, paralelepípedos, pedras marroadas, placas ou chapas de pedras, pedras lavradas, etc.) não associada à extração (2 – 1);

- o britamento de pedras não associado à extração (2 – 1);

- o corte ou aparelhamento de blocos de pedra não associado à extração (2 – 1);

- o corte ou aparelhamento de placas ou chapas de pedra (resserrado) não associado à extração (2 – 1);

- a fabricação de cabos de fibra óptica (5 – 2);

- a fabricação de eletrodos, placas, bastões, escovas e contatos de carvão e grafita para máquinas e aparelhos elétricos (5 – 2);

- a fabricação de tecido de fibra de vidro (11 – 2);

- a fabricação de pedra artificial (p.ex. mármore sintético) (12 – 2);

- a fabricação de manilhas, tubos e conexões de material plástico, reforçado ou não com fibra de vidro e outras fibras, utilizados na construção (12 – 2);

- a fabricação de móveis de material plástico, moldados ou extrudados, com predominância de material plástico, estofados ou não, inclusive reforçados com fibra de vidro e outras fibras, para uso residencial e não-residencial (12 – 2);

- a fabricação de produtos de materiais plásticos, reforçados ou não com fibra de vidro e outras fibras, para uso nas indústrias mecânica, de material elétrico, eletrônico e de transporte (12 – 2);

- a fabricação de produtos de material plástico, reforçados ou não com fibra de vidro e outras fibras, para uso na construção (telhas, pisos, caixas de descarga, esquadrias, interruptores, etc.) (12 – 2);

- a preparação de massa de concreto (cimento, areia, brita, água, aditivos, etc.) dosadas por usinas de concreto (14 – 1);

- a recuperação de energia contida em resíduos sólidos por meio de coprocessamento em forno rotativo de produção de clínquer, inclusive pneumáticos inservíveis (17 – 57);

- o tratamento de resíduos sólidos industriais (17 – 59);

- o tratamento de efluentes industriais fora do estabelecimento industrial gerador de efluentes (17 – 59);

- o tratamento de lodo gerado em equipamentos e instalações de controle de poluição (17 – 59);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso que seja matéria-prima ou insumo de produção industrial (18 – 5);

- o Depósito Fechado – DF para estocagem de produto perigoso resultante de produção industrial (18 – 5);

- o depósito de armazenador de resíduos perigosos (18 – 80);

- o depósito de resíduos perigosos para estocagem em fluxo de logística reversa (18 – 80);

- a fabricação de bijuterias de cerâmica;

- a fabricação de cimento odontológico;

- a fabricação de dentes artificiais;

- a fabricação de jogos e brinquedos de vidro;

- a fabricação de seringas e outros artigos de vidro para usos médicos e de laboratório;

- o transporte de massa de concreto através de caminhões betoneiras ou por dutos, até o local da construção.

Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 2 – 2, a pessoa jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima.

Definições e linhas de corte:

- considera-se produto mineral não metálico aquele de mineral cujo elemento químico seja classificado como não metálico.

Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE

Agrupamento:

Código:

Descrição:

Subclasse

2311-7/00

Fabricação de vidro plano e de segurança

Subclasse

2312-5/00

Fabricação de embalagens de vidro

Subclasse

2319-2/00

Fabricação de artigos de vidro

Subclasse

2320-6/00

Fabricação de cimento

Subclasse

2330-3/01

Fabricação de estruturas pré moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

Subclasse

2330-3/02

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

Subclasse

2330-3/03

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

Subclasse

2330-3/04

Fabricação de casas pré moldadas de concreto

Subclasse

2330-3/05

Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

Subclasse

2330-3/99

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

Subclasse

2341-9/00

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

Subclasse

2342-7/01

Fabricação de azulejos e pisos

Subclasse

2342-7/02

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

Subclasse

2349-4/01

Fabricação de material sanitário de cerâmica

Subclasse

2349-4/99

Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente

Subclasse

2392-3/00

Fabricação de cal e gesso

Subclasse

2399-1/02

Fabricação de abrasivos

Subclasse

2399-1/99

Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente

A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento.

Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades

CTF/APP:

consulte a relação de FTE.

CNORP:

sim.

CTF/AIDA:

sim.

RAPP:

sim.

A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.

Observações:

(1) nos termos do inciso I do art. 1º da Lei nº 9.055, de 1995, é vedada em todo o território nacional a extração, produção, industrialização, utilização e comercialização da actinolita, amosita (asbesto marrom), antofilita, crocidolita (amianto azul) e da tremolita, variedades minerais pertencentes ao grupo dos anfibólios, bem como dos produtos que contenham estas substâncias minerais;

(2) nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.055, de 1995, é vedada em todo o território nacional a pulverização (spray) de todos os tipos de fibras, tanto de asbesto/amianto da variedade crisotila, do grupo dos minerais das serpentinas, e de demais fibras naturais e artificiais utilizadas para o mesmo fim, de qualquer origem;

(3) nos termos do inciso III do art. 1º da Lei nº 9.055, de 1995, é vedada em todo o território nacional a venda a granel de fibras em pó, tanto de asbesto/amianto da variedade crisotila, do grupo dos minerais das serpentinas, e de demais fibras naturais e artificiais utilizadas para o mesmo fim, de qualquer origem;

(4) nos termos de Decisão nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 3356 e 3357, bem como na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 109, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal – STF a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.055, de 1995, que permitia a extração, produção, industrialização, utilização e comercialização de produtos a base de asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco).

Referências normativas:

1

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII;

2

Lei nº 9.055, de 1º de junho de 1995: referente às vedações de extração, produção, industrialização, utilização e comercialização de minerais pertencentes ao grupo dos anfibólios, das serpentinas e demais fibras naturais e artificiais utilizadas para os mesmos fins;

3

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

4

Resolução CONAMA nº 5, de 15 de junho de 1989 (e complementações): referente ao Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR, um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e bem-estar das populações e melhoria da qualidade de vida com o objetivo de permitir o desenvolvimento econômico e social do País de forma ambientalmente segura, pela limitação dos níveis de emissão de poluentes por fontes de poluição atmosférica;

5

Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares, por meio de licenciamento ambiental;

6

Resolução CONAMA 264, de 26 de agosto de 1999: referente ao licenciamento ambiental de fornos de clínquer para atividades de co-processamento de resíduos;

7

Resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006 (e complementações): referente ao controle ambiental da emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas;

8

Resolução CONAMA nº 436, de 22 de dezembro de 2011: ANEXO X: referente aos limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de fornos de fusão de vidro instalados ou com pedido de licença de instalação anteriores a 2 de janeiro de 2007;

9

Resolução CONAMA nº 436, de 22 de dezembro de 2011: ANEXO XI: referente aos limites de emissão de poluentes atmosféricos provenientes da indústria do cimento portland instalada ou com pedido de licença de instalação anteriores a 2 de janeiro de 2007;

10

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos;

11

Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP;

12

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

13

Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA;

14

Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP;

15

Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP;

16

ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento.

 


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Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02001.001899/2018-31 SEI nº 1571469