Ministério do Meio Ambiente Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP |
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FICHA TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO |
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Código: |
1 – 2 |
Descrição: |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
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Versão FTE: |
1.0 |
Data: |
29/06/2018 |
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PP/GU: |
Alto |
Tipo de pessoa: |
Pessoa jurídica: |
Sim (1) |
Pessoa física: |
Sim (1) |
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A descrição compreende: |
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- a extração de minerais metálicos por métodos de lavra a céu aberto; - a extração de minerais não-metálicos por métodos de lavra a céu aberto; - a extração de carvão mineral por métodos de lavra a céu aberto; - a extração de minerais para adubos e fertilizantes por método de lavra a céu aberto; - a extração de minerais radioativos (urânio, tório, areia monazítica, etc.) por métodos de lavra a céu aberto; - a lavra minerária com a utilização de draga. |
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É obrigada à inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. 1 – 2, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, em caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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A descrição não compreende: (Para descrições com código em parênteses, consulte as respectivas FTE.) |
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- a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da concessão de lavra, por meio de Guia de Utilização emitida pela Agência Nacional de Mineração – ANM (1 – 1); - a extração de minerais sob o regime de permissão lavra garimpeira (1 – 4); - a garimpagem com a utilização de draga (1 – 4); - a extração de xisto e areias betuminosas e todos os beneficiamentos associados à extração (1 – 5); - a garimpagem do ouro com a utilização de mercúrio metálico (1 – 7); - a garimpagem do ouro com a utilização de draga e mercúrio metálico (1 – 7); - a fabricação de águas minerais naturais e artificiais (16 – 13); - a extração, engarrafamento e gaseificação de águas minerais (16 – 13); - a dragagem e derrocamentos em corpos d'água (17 – 5); - a disposição final de rejeitos da indústria ou da mineração em confinamento licenciado pelo órgão ambiental competente (17 – 58); - o tratamento de resíduos de mineração (17 – 59); - a recuperação de áreas degradadas (17 – 67); - a recuperação de áreas contaminadas (17 – 68); - o transporte de combustível em empreendimento minerário por meio de caminhão-tanque (18 – 1); - o Posto de Abastecimento – PA (18 – 5); - a construção de barragens e diques para contenção de resíduos da atividade minerária (22 – 2); - a construção de barragens e diques para contenção de rejeitos da atividade minerária (22 – 2); - a construção de canais para drenagem (22 – 3); - a retificação de curso de água (22 – 4); - a transposição de bacias hidrográficas (22 – 6); - a construção de obras de arte (22 – 7); - outras obras de infraestrutura (22 – 8). |
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Não é obrigada à inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. 1 – 2, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade ou constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima. |
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Definições e linhas de corte: |
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- considera-se lavra o conjunto de operações coordenadas realizadas de forma racional, econômica e sustentável objetivando o aproveitamento da jazida até o beneficiamento associado ou em continuação à extração, realizado dentro da área de lavra, das substâncias minerais nela encontradas, inclusive, maximizando-se o seu valor ao final de sua vida útil. |
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Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE |
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Agrupamento: |
Código: |
Descrição: |
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Grupo |
050 |
Extração de carvão mineral |
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Grupo |
071 |
Extração de minério de ferro |
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Grupo |
072 |
Extração de minerais metálicos não-ferrosos |
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Grupo |
081 |
Extração de pedra, areia e argila |
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Grupo |
089 |
Extração de outros minerais não-metálicos |
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A obrigação de inscrição, no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. |
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Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual de Atividades |
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consulte a relação de FTE. |
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sim. |
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sim. |
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sim. |
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A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa. |
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Observações: |
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(1) é obrigada à inscrição, no CTF/APP, a pessoa titular da concessão da lavra, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, inclusive as cooperativas minerárias. |
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Referências normativas: |
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1 |
Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011: art. 7º, XIV, “g”: referente ao licenciamento ambiental de lavra envolvendo material radioativo, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; |
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2 |
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (e alterações): referente ao Código de Minas; |
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3 |
Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978: referente ao regime de exploração e aproveitamento de areias, cascalhos, saibros e argilas, em área máxima de cinquenta hectares; |
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4 |
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações): art. 9º, XII; art. 17, II; Anexo VIII; |
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5 |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010: referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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6 |
Decreto nº 97.632, de 10 de abril de 1989: referente à exigência de plano de recuperação de área degradada para os empreendimentos de exploração de recursos minerais; |
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7 |
Resolução CONAMA nº 5, de 15 de junho de 1989 (e complementações): referente ao Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR, um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e bem-estar das populações e melhoria da qualidade de vida com o objetivo de permitir o desenvolvimento econômico e social do País de forma ambientalmente segura, pela limitação dos níveis de emissão de poluentes por fontes de poluição atmosférica; |
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8 |
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997: referente à prevenção e ao controle de poluição da atividade Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento, por meio de licenciamento ambiental; |
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9 |
Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006: referente à intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP em caráter excepcional de utilidade pública; |
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10 |
Resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006 (e complementações): referente ao controle ambiental da emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas; |
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11 |
Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010 (e alterações): referente à autorização de licenciamento ambiental pelos órgãos responsáveis por Unidades de Conservação; |
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12 |
Resolução CONAMA nº 436, de 22 de dezembro de 2011: ANEXO XIII: referente aos limites de emissão para poluentes atmosféricos gerados nas usinas de pelotização de minério de ferro instaladas ou com pedido de licença de instalação anteriores a 2 de janeiro de 2007; |
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13 |
Portaria MMA nº 55, de 17 de fevereiro de 2014: referente aos procedimentos entre o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA relacionados à Resolução nº 428, de 17 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no âmbito do licenciamento ambiental federal; |
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14 |
Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): referente aos procedimentos para o licenciamento ambiental federal; |
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15 |
Instrução Normativa Ibama nº 184, de 17 de julho de 2008 (e alterações): art. 35-A: referente à obrigação de atualização, no que couber, de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, quando da emissão da Licença de Operação – LO; |
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16 |
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2012: referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos; |
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17 |
Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013: referente ao Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos – CNORP; |
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18 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações): referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; |
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19 |
Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013: referente ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA; |
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20 |
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 24 de março de 2014 (e alterações): referente ao Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP; |
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21 |
Instrução Normativa Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018: referente ao Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP; |
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22 |
Instrução Normativa ICMBio nº 7, de 5 de novembro de 2014: referente aos procedimentos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade nos processos de licenciamento ambiental; |
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23 |
ABNT NBR 12235:1992: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos – Procedimento; |
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24 |
Portaria DNPM nº 237, de 18 de outubro de 2001: referente às Normas Reguladoras de Mineração – NRM; |
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25 |
Portaria DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016: referente à Consolidação Normativa do DNPM. |
| Documento assinado eletronicamente por SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO, Presidente, em 29/06/2018, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1570951 e o código CRC 88E8EFF0. |
Referência: Processo nº 02001.001889/2018-03 | SEI nº 1570951 |