INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Despacho nº 28916615/2026-Copes/Dipro
Processo nº 02001.018416/2025-66
Interessado: DIPRO
À/Ao COLIC
Assunto: Encaminhamento
Senhora Coordenadora,
Introdução
Trata-se de processo de contratação no âmbito do projeto FortFisc: aquisição de containers para a guarda de bens apreendidos.
Encaminham-se os presentes autos à Coordenação de Licitações (COLIC), informando que a Coordenação de Assuntos Estratégicos de Proteção Ambiental (COPES) juntamanete com a Equipe de Planejamento da Contratação adotou as providências necessárias para o regular prosseguimento do feito, conforme detalhado a seguir.
Alterações e Correções
Atendimento às recomendações jurídicas: foram atendidas as orientações constantes do parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA (PFE/IBAMA), conforme Despacho SEI nº 28392646;
Atualização da Equipe de Planejamento: procedeu-se à atualização dos membros responsáveis, nos termos da Ordem de Serviço nº 329/2026-Diplan, de 14 de setembro de 2026 (SEI nº 28742288);
Assinatura nos artefatos atualizados: promoveu-se a coleta das assinaturas, no sistema comprasgov, da nova Equipe de Planejamento da Contratação nos documentos constitutivos revisados:
Termo de Referência – Versão Final: SEI nº 28395272;
Estudo Técnico Preliminar – Versão Final: SEI nº 28396207;
Mapa de Riscos – Versão Final: SEI nº 28916289.
Atualização da Pesquisa de Preços: foi elaborada a Nota Técnica nº 28/2026 (SEI nº 28917811) com o estudo de mercado atualizado;
Reafirmações (Elementos Inalterados)
Ressalta-se que, superadas as ressalvas jurídicas, permanecem inalterados e válidos os pilares centrais do planejamento da contratação:
Objeto: mantém-se inalterado, com as mesmas especificações.
Enquadramento de Materiais (CATMAT): ficam ratificados os códigos de materiais adotados.
Parcelamento do Objeto: mantém-se a divisão do objeto por itens, organizados conforme os locais de entrega.
Quantidades: mantêm-se inalteradas.
Adoção de Cota para ME/EPP: ratifica-se a adoção do tratamento diferenciado de cotas exclusivas (25%) para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em razão da viabilidade oferecida pelo parcelamento em itens e quantidades variadas para cada item.
Modalidade de Licitação: mantém-se inalterada a realização do certame na modalidade Pregão Eletrônico, adotando-se o critério de Menor Preço.
Instrumento Auxiliar de Contratação: mantém-se inalterada a adoção do Sistema de Registro de Preços (SRP) para esta contratação.
Da Atualização dos Valores Estimados e da Avaliação sobre a Dispensa de Reenvio à PFE/IBAMA
Registra-se que os novos valores decorrentes da atualização da pesquisa de preços foram devidamente refletidos no Estudo Técnico Preliminar - Versão Final (28396207) e no Termo de Referência - Versão Final (28395272).
Sob a ótica desta Coordenação, entende-se que tal atualização, por si só, não demandaria necessariamente nova submissão do processo à apreciação da PFE/IBAMA. Isso porque, após a manifestação jurídica já exarada nos autos, não houve alteração substancial no escopo ou no mérito da contratação, tratando-se, em suma, de readequação temporal dos preços de referência para fins de manutenção da regularidade e validade da Nota Técnica.
A propósito, cumpre destacar que foram mantidas rigorosamente os mesmos quantitativos que constavam do TR e do ETP anteriormente analisados pelo órgão consultivo.
Na nova Nota Técnica de pesquisa de preços (SEI nº 28917811), a alteração verificada restringe-se à variação dos valores unitários de mercado, a qual refletiu no montante total estimado do certame, o qual passou de R$ 1.103.790,91 para R$ 1.026.103,51, gerando uma diminuição na estimativa de valor total de R$ 77.687,42.
Nesse contexto normativo-processual, pondera-se que a exigência de controle prévio de legalidade prevista no art. 53, caput, da Lei nº 14.133/2021 já restou cumprida. As adequações promovidas no processo limitaram-se ao atendimento estrito das recomendações do parecer da PFE/IBAMA e ao ajuste do valor estimado, sem introduzir inovações nas regras do edital, nas obrigações contratuais ou nas especificações do objeto.
Com base na boa prática administrativa, a reapreciação jurídica costuma ser imperativa quando ocorrem modificações substanciais na minuta do edital ou no objeto licitado. Assim, sob a perspectiva da celeridade, eficiência e razoabilidade processual, avalia-se que o reenvio do feito para aferição de mero ajuste mercadológico de valores poderia gerar retrâmite burocrático dispensável.
Por essas razões, esta COPES entende que o feito encontra-se formalmente instruído e com os apontamentos jurídicos saneados. Contudo, deixa-se a critério da COLIC, caso entenda de modo diverso no âmbito de suas atribuições de condução, promover o reenvio do feito à PFE/IBAMA para nova apreciação.
Conclusão
Ante o exposto, seguem os autos para prosseguimento e adoção das providências relativas ao certame licitatório.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
MARIA CAROLINA DE SOUZA DOS SANTOS
Coordenadora-Substituta de Assuntos Estratégicos de Proteção Ambiental
Portaria de Pessoal nº 693, de 17 de abril de 2026, DOU, seção 2
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| Referência: Processo nº 02001.018416/2025-66 | SEI nº 28916615 |