INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Despacho nº 28392646/2026-Copes/Dipro
Processo nº 02001.018416/2025-66
Interessado: DIPRO
À/Ao COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
Assunto: Atendimento às recomendações da Procuradoria Federal Especializada (PFE/IBAMA) - Despacho substitutivo ao 28294540
Senhor Coordenador-Geral,
*O presente despacho retifica e substitui o Despacho n° 28294540/2026-Copes/Dipro.*
Do objeto e da finalidade
Tratam os autos do planejamento da contratação, via Pregão Eletrônico sob o Sistema de Registro de Preços (SRP), para eventual aquisição de containers marítimos (modelos Dry e tipo Almoxarifado) destinados à guarda segura de bens apreendidos pelas unidades descentralizadas do IBAMA, prioritariamente localizadas na Amazônia Legal.
O presente Despacho tem por finalidade prestar as devidas justificativas e promover a adequação do feito em atendimento ao Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA (PFE/IBAMA), conforme solicitado no Despacho 28273057.
Do estabelecimento de critérios objetivos para avaliação do estado de conservação dos containers seminovos
Em relação à recomendação constante do Parecer Jurídico, que orientou o estabelecimento de critérios objetivos para a avaliação do estado de conservação dos containers seminovos, informa-se que a providência foi devidamente adotada.
A especificação técnica foi aprimorada para afastar qualquer subjetividade no julgamento das propostas ou na fase de recebimento do bem, garantindo a isonomia entre os licitantes e a segurança jurídica do certame.
Dessa forma, a exigência passa a constar expressamente no item 1.2 da versão final do Termo de Referência (Sei nº 28395272), prevendo parâmetros mínimos e objetivos.
Da divergência entre o valor inicialmente estimado (DFD) e o valor final consolidado
Em atenção à observação exarada no Parecer Jurídico referente à diferença entre o valor inicialmente estimado no Documento de Formalização de Demanda (DFD) e o valor final consolidado para a contratação, a equipe de planejamento presta os seguintes esclarecimentos e informa as providências adotadas:
No momento da elaboração originária do Documento de Formalização de Demanda-DFD n.º 91/2025 (Sei n° 23573745), estimou-se preliminarmente o montante global de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para o atendimento da demanda. Contudo, após a conclusão das etapas do planejamento — em especial o Levantamento de Mercado integrante do Estudo Técnico Preliminar (28396207) e Nota Técnica 1 (25977259) —, o valor final estimado para a contratação restou consolidado em R$ 1.103.790,91 (um milhão, cento e três mil, setecentos e noventa reais e noventa e um centavos).
A divergência e a expressiva redução no montante planejado (de R$ 2.000.000,00 para R$ 1.103.790,91) decorrem de fatos técnicos, mercadológicos e logísticos devidamente apurados ao longo da fase preparatória pela equipe de planejamento, estruturados conforme as justificativas a seguir expostas:
Adequação do objeto em razão de limitações de mercado e logística na Amazônia Legal
Planejamento Inicial: Inicialmente, a intenção da área demandante era adquirir containers previamente customizados, adaptados e entregues prontos para uso em finalidades específicas (por exemplo: container cofre para armazenar armas e metais preciosos; container tanque ou para produtos químicos dotado de ventilação especial e bacia de contenção, prateleiras e organizadores).
Constatação no Levantamento de Mercado (ETP): Durante a realização do Levantamento de Mercado, constatou-se a absoluta inexistência de fornecedores capazes de entregar módulos previamente customizados e prontos para uso em localidades da Amazônia Legal. Ficou evidenciado que os fornecedores aptos a realizar tais modificações operam prioritariamente no eixo Sul/Sudeste do país e que as empresas dispostas a entregar na região amazônica limitam-se ao fornecimento do equipamento bruto ou com modificações limitadas.
Readequação da Solução Escolhida: Diante da impossibilidade mercadológica, definiu-se que a contratação direta abrangeria tão somente modelos padronizados brutos, do tipo Dry Standard ou Almoxarifado (com algumas modificações). Como o valor de mercado de unidades padronizadas, sem muita customização, é significativamente menor do que o de unidades altamente especializadas, a alteração do escopo do fornecimento inicial reduziu drasticamente o valor de referência do certame.
Estratégia para Adequação Posterior: Restou pactuado com as unidades demandantes que a personalização necessária (instalação de grades, prateleiras, cofres, exaustores, bacias de contenção, etc.) será contratada e executada in loco por cada unidade receptora após o recebimento dos containers. Para tanto, a COPES/DIPRO utilizará os recursos remanescentes do orçamento inicial do planejamento desta contratação e promoverá a descentralização/remanejamento orçamentário-financeiro para as unidades regionais mediante os instrumentos e meios legalmente aceitos.
Desistência e Redução de Demandas pelas Unidades
Ao tomarem conhecimento de que não receberiam os containers já prontos e totalmente adaptados de fábrica para uso específico, algumas unidades descentralizadas reavaliaram suas necessidades e optaram por reduzir a quantidade de itens solicitados ou desistiram formalmente da participação na aquisição, diminuindo o quantitativo total pretendido pelo Ibama.
Limitações Estruturais e Logísticas Locais nas Unidades Receptoras
Durante a fase de levantamento de informações técnicas com as unidades demandantes, identificou-se que algumas localidades não apresentavam condições técnicas, capacidade estrutural ou viabilidade logística para receber e descarregar os containers (ausência de espaço físico nos pátios, impossibilidade de trânsito/operação de caminhões munck ou guindastes, etc.). Com isso, os pedidos dessas localidades foram desconsiderados da consolidação final, reduzindo ainda mais o quantitativo global de itens do processo e, consequentemente, o valor final total da contratação.
Evidenciada a motivação técnica e econômica da redução do valor estimado da contratação em relação ao DFD inicial, espera-se, portanto, sua devida aceitação.
Da ausência de menção expressa ao Plano Diretor de Logística Sustentável (PDLS)
Em atenção à observação exarada no Parecer Jurídico referente à ausência de menção expressa ao Plano Diretor de Logística Sustentável (PDLS) nos artefatos de planejamento (DFD, ETP e Termo de Referência), a equipe de planejamento da contratação presta os seguintes esclarecimentos e informa as providências adotadas:
Correção e Adequação nos Artefatos: Aponte-se, de início, que a oportunidade de melhoria foi devidamente acatada e corrigida. A menção expressa ao PDLS (2025–2028) do Ibama, bem como a demonstração do alinhamento da contratação às suas diretrizes e objetivos, encontra-se formalizada e inserida no Item 11.3 do Estudo Técnico Preliminar - Versão Final (Sei nº 28396207), bem como refletida nas readequações efetuadas nos itens 4.1.3; 4.1.3.1; 4.1.3.2; 4.1.3.3; 4.1.3.4 e 4.1.3.5 do Termo de Referência - Versão Final (Sei nº 28395272).
Alinhamento do Objeto ao PDLS (2025–2028): Esclarece-se que, muito embora a versão inaugural dos documentos não trouxesse citação nominal expressa ao PDLS, o planejamento da contratação já observava, na essência, as diretrizes de sustentabilidade e logística eficiente vigentes na autarquia. Destaca-se que o planejamento da contratação em tela observa expressamente os princípios do PDLS, tais como:
PD 01 e PD 17: Avaliação das reais necessidades, gestão de riscos, análise do ciclo de vida do objeto e mensuração dos custos indiretos associados.
PD 02, PD 15 e PD 16: Estímulo às compras públicas sustentáveis e à seleção de soluções/produtos de menor impacto ambiental ou que incorporem práticas e padrões sustentáveis.
PD 21 e PD 23: Adição de inovação tecnológica e modelos modernos para conferir ganhos sistêmicos e eficiência à gestão pública do Ibama.
Assim, espera-se estar sanada a omissão apontada pela PFE, com a devida inclusão e fundamentação quanto ao PDLS nas versões finais do ETP e TR.
Das providências inicialmente solicitadas à Coordenação de Licitações, mas que foram objeto de readequação pela Coordenação de Assuntos Estratégicos de Proteção Ambiental
Do percentual da multa moratória
A multa moratória é disciplinada pelo art. 162 da Lei nº 14.133/2021, que estabelece:
Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.
Observa-se que a Lei, além de não definir parâmetros mínimo e máximo expressos para fixação da multa moratória, também não especifica qual base de cálculo deverá ser considerada para aplicação dessa sanção pecuniária. Essa compreensão é reforçada pelo art. 92, inciso XIV da Lei nº 14.133/2021, que estabelece que a indicação das penalidades cabíveis, dos valores das multas e suas bases de cálculo constituem cláusulas necessárias em todo contrato.
Da manutenção do percentual da multa moratória
A partir da recomendação exarada pela PFE/IBAMA, procedeu-se análise e manteve-se a multa moratória no percentual de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, incidente estritamente sobre o valor da parcela inadimplida, ao contratado que ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado.
Este percentual foi definido com observância ao art. 162 da Lei nº 14.133/2021, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e seguindo padrão usual da Administração Pública Federal em aquisição de bens.
Justificativas para a manutenção do percentual
Adequação do percentual à praxe administrativa
A adoção do percentual de 0,3% ao dia para a multa moratória encontra respaldo na prática das contratações da Administração Pública Federal. Em consulta a contratações correlatas de containers marítimos registradas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), verifica-se que os percentuais fixados pelos órgãos contratantes variam habitualmente entre 0,3% e 1% ao dia, conforme comprovado nas contratações a seguir:
Comando do Exército (Base de Adm. e Apoio 5ª Divisão/PR): PNCP nº 00394452000103-1-005547/2026 (Aquisição de Contêiner Marítimo Dry 20 pés) — Percentual: 0,3% ao dia.
Superintendência Regional da Polícia Federal/PE: PNCP nº 00394494000136-1-000424/2026 (Contêiner Marítimo High Cube em aço corten) — Percentual: 0,5% ao dia.
Comando da Marinha (Comando do 6º Distrito Naval/MS): PNCP nº 00394502002864-1-000839/2025 (Almoxarifado em contêiner marítimo de 12,20m) — Percentual: 0,5% ao dia
IFSul (Campus Sant'Ana do Livramento/RS): PNCP nº 10729992000146-1-000212/2025 (Aquisição e instalação de contêineres Dry Van 20 pés) — Percentual: 0,5% ao dia.
Academia Nacional de Polícia/DF (MJSP): PNCP nº 00394494000136-1-000201/2026 e nº 00394494000136-1-001503/2025 (Aquisição de Containers Dry 20 e 40 pés) — Percentual: 1% ao dia.
Assim, a opção pelo patamar de 0,3% ao dia no presente Termo de Referência situa-se num limite mais moderado da faixa praticada pela Administração Pública Federal. A escolha reflete a busca por um valor justo, razoável e proporcional, ponderando adequadamente a necessidade de repelir atrasos injustificados sem impor uma penalização excessiva ao fornecedor que venha a enfrentar contratempos operacionais pontuais.
Adequação do percentual à natureza do bem
O percentual de 0,3% ao dia é compatível com a natureza de bens móveis (containers). Tratando-se de fornecimento de bens com adaptações padronizadas — e não de obras de engenharia civil de alta complexidade —, o mercado fornecedor atua com insumos de pronta disponibilidade e linhas de produção seriadas. Assim, um percentual inferior a 0,3% ao dia desidrataria o caráter coercitivo da sanção, estimulando o descumprimento de prazos sem justa causa. A gradação adotada reflete com o grau de severidade necessário para assegurar o cumprimento tempestivo sem impor um encargo desproporcional ao mercado.
Adequação do percentual ao prazo de entrega
O percentual da multa moratória de 0,3% ao dia correlaciona-se diretamente com o novo prazo de entrega de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no Termo de Referência. Por considerar-se tratar de um período amplo e suficiente para a confecção, planejamento e deslocamento dos containers até os destinos finais, as empresas do setor dispõem de margem temporal adequada para absorver eventuais oscilações operacionais ordinárias. Reforça-se que a penalidade só será aplicada em caso de atraso injustificado, resultando em uma alíquota acumulada de apenas 9% no período de um mês (30 dias). Ademais, a sanção não incide sobre a totalidade do contrato, mas exclusivamente sobre a parcela inadimplida, isto é, restrita ao item e localidade específica onde o contratado eventualmente enfrente um contratempo, preservando a execução regular nos outros diversos pontos de entrega que contam com acesso logístico regular.
Considerando a possibilidade de atrasos logísticos em localidades remotas da Amazônia
Esclarece-se que o item 7.1, 'd', do termo de referência, combinado com a sistemática de penalidades do TR, tipifica como infração apenas o atraso injustificado. As dificuldades logísticas ordinariamente inerentes às localidades de entrega devem ser consideradas pelo licitante na formulação de sua proposta e no planejamento da execução. Por outro lado, eventos extraordinários, supervenientes e não imputáveis à contratada, devidamente comprovados, poderão ser avaliados pela fiscalização para fins de eventual readequação do prazo e afastamento da mora.
Do prazo de entrega do objeto
Após análise, altera-se o prazo de entrega, inicialmente fixado em 90 (noventa) dias, para 120 (cento e vinte) dias.
Da justificativa para a alteração
Alinhamento com o tratamento de risco do planejamento da contratação
O aumento do prazo para 120 dias guarda alinhamento com as diretrizes de gerenciamento de risco estabelecidas pela equipe de planejamento. O Mapa de Gerenciamento de Riscos nº 193099-16/2026 do planejamento desta contratação, em seu risco R-08, aponta como ação preventiva P02: Termo de Referência com prazo de entrega razoável e alinhado aos prazos praticados pelo mercado. Assim sendo, este aumento de prazo previne o risco de atraso na entrega ou eventual deserção do certame devido à estipulação de prazos exíguos de fabricação, customização e transporte.
Adequação aos prazos praticados pelo mercado de containers customizados
As especificações técnicas, embora não muito complexas, exigem algumas customizações estruturais e de acabamento nos objetos (tais como pinturas especiais, instalações de aberturas, fechaduras e grades). A prática de mercado demonstra que o prazo originário de 90 dias revela-se insuficiente para a perfeita confecção, transporte e instalação do volume total a ser contratado, sob risco de restringir a competitividade na fase licitatória ou gerar inadimplementos contratuais não intencionais por parte das empresas fornecedoras.
Complexidade logística e locais de entrega
A distribuição dos módulos prevê entregas em diversos pontos (a exemplo de Rio Branco/AC, Porto Velho/RO, Santarém/PA, Marabá/PA, Boa Vista/RR, Manaus/AM, Sinop/MT e Palmas/TO). Tais localidades podem exigir operações de transporte intermodal de longa distância (rodoviário/fluvial) que estão sujeitas a sazonalidades climáticas e limitações de tráfego na Região Amazônica e Centro-Oeste. A ampliação para 120 dias concede a margem logística adequada para garantir tempo necessário para o deslocamento e instalação no local de entrega.
Quanto à possibilidade de atrasos na entrega
O item 5.2 do Termo de Referência traz a previsão de atraso na entrega, assegurando o direito de a contratada pleitear a prorrogação de prazo, mediante comunicação motivada prestada com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Conclusão
Diante do exposto, restam devidamente tratadas e integradas ao processo todas as recomendações e providências solicitadas pela Coordenação-Geral de Administração e pela Procuradoria Federal Especializada (PFE/IBAMA).
Respeitosamente,
Equipe de Planejamento da Contratação
(assinado eletronicamente)
| | Documento assinado eletronicamente por MATEUS PAAP MARTINS, Analista Ambiental, em 30/09/2026, às 10:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por MARCIA SILVA, Técnico Administrativo, em 30/09/2026, às 11:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por MARIA CAROLINA DE SOUZA DOS SANTOS, Coordenadora Substituta, em 30/09/2026, às 15:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por PAULA RIBEIRO COELHO, Assistente Técnico, em 07/10/2026, às 09:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 28392646 e o código CRC E34EE4BB. |
| Referência: Processo nº 02001.018416/2025-66 | SEI nº 28392646 |