ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - SEDE
DIVISÃO DE LICITAÇÃO, CONTRATOS, PATRIMÔNIO E TRABALHISTA (ADM)
PARECER Nº 00173/2026/DILIP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU
NUP: 02001.018416/2025-66
INTERESSADOS: DIPRO
ASSUNTOS: Consulta sobre a viabilidade jurídica da aquisição de contêineres marítimos destinados à guarda de pequenos bens apreendidos pelas unidades do IBAMA na Amazônia, no âmbito do Projeto FORTFISC
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. COMPRAS. AQUISIÇÃO DE CONTÊINERES MARÍTIMOS PARA GUARDA DE BENS APREENDIDOS. PROJETO FORTFISC. LEI Nº 14.133/2021. REGULARIDADE JURÍDICA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM RESSALVAS. ARTEFATOS DE PLANEJAMENTO ELABORADOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E MODELOS PADRONIZADOS DA AGU/MGI. TERMO DE REFERÊNCIA, EDITAL, MINUTA DE CONTRATO E MINUTA DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS ADEQUADOS AO CASO CONCRETO, COM ADAPTAÇÕES E SUPRESSÕES JUSTIFICADAS. TRECHOS TACHADOS NOS DOCUMENTOS DESCONSIDERADOS COMO TEXTO EXCLUÍDO, CONFORME METODOLOGIA DA DECLARAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE MODELOS AGU/MGI. VIABILIDADE JURÍDICA DA TERCEIRIZAÇÃO AFASTADA. PARCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO JUSTIFICADAMENTE ADOTADO POR ITENS. SUSTENTABILIDADE E ORÇAMENTO ADEQUADOS. TRATAMENTO FAVORECIDO DE ME/EPP OBSERVADO, COM COTA RESERVADA DE 25%. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA DISPENSADA EM FASE DE FORMAÇÃO DE ATA. PUBLICIDADE DO EDITAL E TRANSPARÊNCIA ASSEGURADAS. VIABILIDADE JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO, CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES FORMULADAS. AUTORIZAÇÃO PARA FASE EXTERNA DEPENDENTE DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
1.1. Trata-se de consulta formulada pela Coordenação-Geral de Administração (CGead/Diplan) do IBAMA, solicitando análise jurídica da instrução processual visando a aquisição de contêineres marítimos novos, modelo Dry, 20 e 40 pés, para atender as necessidades logísticas e operacionais do IBAMA, no âmbito do Projeto Fortalecimento da Fiscalização Ambiental para o Controle do Desmatamento Ilegal na Amazônia — FORTFISC, conforme Documento de Formalização da Demanda nº 91/2025 (SEI nº 23573745).
1.2. A contratação está prevista no PCA 2026, em execução, conforme Despacho (SEI nº 23599165). O processo foi instruído com os seguintes documentos:
I. Documento de Formalização da Demanda – DFD nº 91/2025 (SEI nº 23573745);
II. Minuta de Ordem de Serviço (SEI nº 24409023) e Publicação da Ordem de Serviço nº 227/2025 (SEI nº 24485464);
III. Ordem de Serviço nº 373/2025-DIPLAN — alteração da equipe de planejamento; IV. Estudo Técnico Preliminar – ETP nº 9/2026 (SEI nº 26762460);
V. Matriz de Gerenciamento de Riscos nº 16/2026 (SEI nº 26674909);
VI. Nota Técnica nº 1/2026/COPES/DIPRO (SEI nº 25977259);
VII. Relatório de Pesquisa de Preços – ComprasGov (SEI nº 26023028);
VIII. Mapa Comparativo de Preços (SEI nº 26023220);
IX. Pesquisa de Preços 1 – Ampla Containers (SEI nº 26023115);
X. Pesquisa de Preços 2 – Tower Containers (SEI nº 26023147);
XI. Anexo Caderno de Logística – Pesquisa de Preços (SEI nº 26032477);
XII. Contratações Similares da Administração Pública (SEI nº 26023098);
XIII. Termo de Referência nº 28/2026 (SEI nº 26762466);
XIV. Minuta de Contrato nº 14/2026;
XV. Minuta de Ata de Registro de Preços nº 5/2026;
XVI. Minuta de Edital nº 14/2026.
1.3. A modalidade adotada é Pregão Eletrônico, na forma eletrônica, com critério de menor preço por item, utilizando o Sistema de Registro de Preços (SRP), nos termos da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto nº 11.462/2023. O valor estimado total é de R$ 1.103.790,90, correspondente a 16 (dezesseis) itens, incluindo cota reservada de 25% para ME/EPP, com vigência de 12 (doze) meses.
1.4. Foram utilizados como parâmetro de comparação os modelos padronizados da AGU/MGI: (a) Modelo de Termo de Referência para Aquisições – Lei nº 14.133/2021; (b) Modelo de Edital para Pregão e Concorrência – Menor Preço e Maior Desconto (atualização Nov/2025); (c) Modelo de Termo de Contrato para Compras – Lei nº 14.133/2021 (atualização Dez/2025); (d) Modelo de Ata de Registro de Preços; e (e) Modelo de Parecer Jurídico para Compras (atualização Mar/2023).
1.5. Registre-se, desde logo, que a metodologia de análise adotada considera que os trechos tachados (riscados) nos documentos da minuta representam supressões de texto, isto é, conteúdo excluído do documento em relação ao modelo padrão da AGU/MGI. Tais trechos são desconsiderados para fins de análise de conteúdo, em conformidade com a metodologia registrada na Declaração de Utilização de Modelos AGU/MGI, que estabelece o código de cores: "supressões tachadas, inclusões em vermelho, adaptações em verde, preenchimento em azul". Dessa forma, apenas o texto não tachado (mantido) é analisado como conteúdo efetivo do instrumento.
2.1.1. A presente análise restringe-se à verificação da legalidade do procedimento, da conformidade dos atos administrativos com a legislação aplicável e da regularidade formal da instrução processual. Não se pronuncia sobre aspectos técnicos, econômicos ou financeiros, ressalvado o juízo de mérito da Administração.
2.1.2. A análise fundamenta-se na Lei nº 14.133/2021, no Decreto nº 10.947/2022, no Decreto nº 11.462/2023, na IN SEGES/ME nº 65/2021, na IN SEGES nº 58/2022, no IPP da AGU, e demais normas aplicáveis.
2.2.1. O processo foi instruído com fundamento exclusivo na Lei nº 14.133/2021, não havendo aplicação combinada com legislações anteriores, em conformidade com o art. 192 da referida lei e a Orientação Normativa nº 3/2022/AGU.
2.3.1. A contratação está prevista no PCA 2026, conforme Despacho (SEI nº 23599165), atendendo ao art. 12, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021. Por outro lado, há justificativa de sustentabilidade do objeto em si (reaproveitamento de material), mas não há demonstração de alinhamento formal com o Plano de Logística Sustentável do Ibama como instrumento de planejamento — o que, a rigor, deveria constar do ETP (art. 18, §1º, Lei 14.133/2021) como um dos requisitos de sustentabilidade da contratação, já que o PLS é o documento que consolida as metas e práticas de sustentabilidade da autarquia às quais as contratações devem se vincular. Em que pese a informação acerca de que o alinhamento da contratação com o PDLS do IBAMA está devidamente registrado e certificado na Lista de Verificação AGU (SEI nº 26762899), com referência cruzada ao Despacho SEI nº 26760428 (item 5.2) e ao Termo de Referência SEI nº 26762466 (item 2.3), a menção ao PDLS não apareceu nos documentos do ETP, do TR ou do DFD analisados, o que demanda justificativa pelo órgão consulente. A necessidade da contratação está fundamentada na ausência de infraestrutura física adequada nas unidades descentralizadas do IBAMA para a guarda segura de bens apreendidos, expondo a Administração a riscos de deterioração probatória, furtos, contaminação e comprometimento da cadeia de custódia, conforme detalhadamente demonstrado no Estudo Técnico Preliminar (SEI nº 26762460), especialmente nos itens 2 e 3.
2.3.2. A autorização para a fase externa depende de manifestação da autoridade competente — Diretor de Planejamento, Administração e Logística (DIPLAN), nos termos da Portaria nº 21, de 26 de maio de 2022, que delega competência para "promover e homologar os atos necessários aos processos licitatórios do Ibama" (art. 8º, IV). Tal providência deverá ser formalizada após o atendimento das recomendações deste parecer.
2.4.1. A modalidade de Pregão Eletrônico, com critério de menor preço por item, é adequada para a aquisição de contêineres marítimos, enquadrados como bens comuns, conforme art. 6º, inciso XLVIII, e art. 28, inciso I, da Lei nº 14.133/2021. Os contêineres são amplamente ofertados no mercado, com especificações padronizadas internacionalmente (ISO 668 e ISO 1496).
2.4.2. O valor estimado de R$ 1.103.790,90 encontra-se dentro dos limites para utilização da modalidade Pregão, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.
2.5.1. A opção pelo Sistema de Registro de Preços (SRP) é juridicamente adequada, considerando que a demanda por contêineres é distribuída entre diversas unidades do IBAMA na Amazônia (Acre, Rondônia, Pará, Roraima, Amazonas, Mato Grosso e Tocantins), com possibilidade de contratações parceladas ao longo do exercício. O SRP atende ao disposto no art. 82 da Lei nº 14.133/2021 e no Decreto nº 11.462/2023.
2.5.2. A Minuta de Ata de Registro de Preços nº 5/2026 contempla as cláusulas exigidas pelo art. 85 da Lei nº 14.133/2021 e pelo Decreto nº 11.462/2023, incluindo vigência de 1 (um) ano prorrogável, condições de adesão, regras de cancelamento e formação de cadastro de reserva. Orienta-se que a administração inclua cláusula expressa de que a prorrogação da Ata de Registro de Preços, por igual período, mediante a anuência do fornecedor e desde que comprovado o preço vantajoso, implica automaticamente na renovação dos quantitativos da Ata, mediante previsão expressa no termo aditivo respectivo.
2.6.1. Do DFD
O DFD nº 91/2025 (SEI nº 23573745) atende aos requisitos do art. 12, inciso I, e do art. 22 da Lei nº 14.133/2021. Contém a descrição sucinta do objeto, a justificativa de necessidade (falta de infraestrutura adequada para guarda de bens apreendidos, com risco de deterioração, furto e devolução aos próprios infratores), a área requisitante (DIPRO), a data de conclusão (31/12/2026) e a estimativa de valor (R$ 2.000.000,00 no DFD, posteriormente ajustada para R$ 1.103.790,90 com base na pesquisa de preços).
Verifica-se divergência entre o valor inicialmente estimado no DFD (R$ 2.000.000,00) e o valor final consolidado (R$ 1.103.790,90). Tal divergência é juridicamente aceitável, pois o DFD contém estimativa preliminar refinada pelos estudos técnicos. Recomenda-se registro expresso da justificativa para a alteração.
2.6.2. Da Designação da Equipe de Planejamento
A equipe foi formalmente designada pela Ordem de Serviço nº 227/2025-DIPLAN (SEI nº 24485464), posteriormente alterada pela Ordem de Serviço nº 373/2025-DIPLAN para inclusão de novo integrante técnico (Mateus Paap Martins). A equipe é composta por: Integrante Requisitante: Adriano Oliveira Fahel; Integrantes Técnicos: Márcia Silva, Chiara Laboissière Paes Barreto, Paula Ribeiro Coelho e Mateus Paap Martins. A designação atende ao princípio da segregação de funções (art. 11 da Lei nº 14.133/2021 e IN SEGES nº 58/2022).
2.6.3. Do Estudo Técnico Preliminar (ETP)
O ETP nº 9/2026 (SEI nº 26762460) atende aos requisitos do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e da IN SEGES nº 58/2022, contemplando: (a) descrição da necessidade (ausência de infraestrutura de guarda de bens apreendidos); (b) estimativa do quantitativo (16 itens, distribuídos entre 7 unidades do IBAMA na Amazônia); (c) estimativa do valor (R$ 1.103.790,90); (d) justificativa para o parcelamento; (e) levantamento de mercado com análise de 6 alternativas de solução e matriz comparativa; (f) descrição detalhada da solução, com requisitos funcionais, não funcionais e de serviços/logística; (g) declaração de viabilidade; e (h) análise de impactos ambientais.
O ETP analisa três soluções alternativas: locação (inviável), doação/permuta (inviável) e aquisição (viável). A solução recomendada — aquisição de contêineres marítimos Dry Standard e Modulares tipo Almoxarifado — é juridicamente adequada e atende ao princípio da economicidade.
2.6.4. Da Matriz de Gerenciamento de Riscos
A Matriz de Gerenciamento de Riscos nº 16/2026 (SEI nº 26674909) identifica 10 (dez) riscos (R-01 a R-10), incluindo: contratação em quantidade insuficiente, fracasso de itens, itens desertos, atraso na entrega, entrega de produto usado como novo, e inviabilidade física de descarregamento no local de destino. A matriz atende ao art. 24 da Lei nº 14.133/2021.
2.6.5. Da Pesquisa de Preços e da Nota Técnica
A Pesquisa de Preços utilizou múltiplos parâmetros: (i) sistemas oficiais de governo (Painel de Preços / ComprasGov — SEI nº 26023028); (ii) contratações similares da Administração Pública (SEI nº 26023098); e (iii) pesquisa direta com fornecedores (Ampla Containers — SEI nº 26023115; Tower Containers — SEI nº 26023147), em conformidade com o art. 5º da IN SEGES/ME nº 65/2021.
A Nota Técnica nº 1/2026/COPES/DIPRO (SEI nº 25977259) justifica a metodologia adotada, utilizando a média dos preços coletados, e apresenta memória de cálculo detalhada. O Mapa Comparativo de Preços (SEI nº 26023220) consolida os dados, com valor total estimado de R$ 1.103.790,91.
Registra-se que a pesquisa direta com fornecedores enfrentou dificuldades: apenas 2 (dois) fornecedores responderam às cotações, em razão da especificidade do objeto (contêineres adaptados com entrega em localidades remotas da Amazônia). Tal circunstância é justificada nos autos e atende ao disposto no art. 5º, § 1º, da IN SEGES/ME nº 65/2021, que admite pesquisa com menos de três preços mediante justificativa.
2.6.6. Do Termo de Referência (TR)
O TR nº 28/2026 (SEI nº 26762466), versão 0.4, com status ASSINADO, foi elaborado com base no Modelo de Termo de Referência para Aquisições da AGU/MGI. O TR contempla os elementos exigidos pelo art. 18 da Lei nº 14.133/2021: (i) definição do objeto; (ii) fundamentação e descrição da necessidade; (iii) descrição da solução; (iv) requisitos da contratação; (v) modelo de execução; (vi) modelo de gestão; (vii) critérios de medição e pagamento; (viii) forma de seleção do fornecedor; (ix) estimativas do valor; e (x) adequação orçamentária.
O TR classifica o objeto como: (a) bem comum, quanto à heterogeneidade; (b) compra de bens permanentes (Categoria II), quanto ao modelo de execução. O TR apresenta parágrafos numerados de forma sistemática, em conformidade com as boas práticas de redação administrativa.
2.6.7. Da Minuta de Contrato
A Minuta de Contrato nº 14/2026 foi elaborada com base no Modelo de Termo de Contrato para Compras da AGU/MGI (atualização Dez/2025). Contém cláusulas de objeto, vigência, valor, pagamento, obrigações, subcontratação (vedada), reajuste, sanções, extinção, alterações, dotação orçamentária, LGPD e foro, em conformidade com os arts. 107 a 139 da Lei nº 14.133/2021.
2.6.8. Da Minuta de Edital
A Minuta de Edital nº 14/2026 foi elaborada com base no Modelo de Edital da AGU/MGI para Pregão e Concorrência (atualização Nov/2025). O edital está configurado como Pregão Eletrônico, com critério de menor preço por item, modo de disputa aberto, tratamento favorecido ME/EPP (Sim), e margem de preferência (Não). O orçamento estimado foi definido como não sigiloso. As cláusulas sobre ata de registro de preços foram corretamente ativadas, e as de cadastro de reserva mantidas.
2.7.1. A presente contratação não configura terceirização, tratando-se de aquisição de bens (contêineres marítimos), e não de contratação de serviços. O art. 6º, inciso XXXIII, da Lei nº 14.133/2021 conceitua terceirização como contratação de terceiros para execução de serviços de apoio, o que não se aplica à aquisição de bens de consumo durável.
2.7.2. Inexiste óbice jurídico à aquisição de contêineres, que constitui bem de consumo durável necessário ao exercício das atividades institucionais de fiscalização ambiental do IBAMA, classificado como bem permanente (Categoria II).
2.8.1. O art. 23, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a contratação deverá ser parcelada, com adjudicação por itens. O ETP nº 9/2026 (SEI nº 26762460), em sua Seção 9 (Justificativa para o Parcelamento), aborda expressamente a questão, justificando o parcelamento da contratação em 16 (dezesseis) itens, distribuídos por tipo de contêiner (Dry 20', Dry 40', Almoxarifado 20', Almoxarifado 40') e por local de entrega (diversas unidades do IBAMA na Amazônia).
2.8.2. A justificativa repousa na necessidade de propiciar ampla competição, permitir a especialização de fornecedores por região geográfica (dado o impacto dos custos logísticos para entrega em localidades remotas da Amazônia) e reduzir o risco de fracasso ou deserto de itens. O parcelamento atende ao princípio da economicidade e da ampla participação de licitantes, em conformidade com o art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
2.8.3. O TR estrutura a contratação em 16 (dezesseis) itens, incluindo 4 (quatro) itens com cota reservada de 25% para ME/EPP, conforme detalhado na Seção 1.1 do TR.
2.9.1. O art. 12, inciso VI, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o planejamento deverá contemplar critérios de sustentabilidade. O ETP nº 9/2026 aborda o tema em sua Seção 4.4 (Sustentabilidade da Solução), e o TR nº 28/2026 contempla cláusulas de sustentabilidade na Seção 4.1.
2.9.2. Considerando a natureza do objeto — aquisição de contêineres marítimos —, as práticas de sustentabilidade aplicáveis incluem: a admissão de contêineres seminovos (reutilização de bens duráveis, reduzindo o consumo de matérias-primas); a exigência de pintura com cores claras (redução de absorção de calor, diminuindo a necessidade de ventilação forçada); e a exigência de cumprimento da legislação ambiental por parte da contratada.
2.9.3. O TR prevê ainda a possibilidade de contêineres novos ou seminovos, o que contribui para a sustentabilidade ao permitir a reutilização de estruturas metálicas em bom estado de conservação, alinhado ao princípio do desenvolvimento sustentável previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
2.10.1. A pesquisa de preços utilizou 3 (três) parâmetros do art. 5º da IN SEGES/ME nº 65/2021: sistemas oficiais (Painel de Preços), contratações similares e pesquisa direta com fornecedores. A consolidação estatística apresenta valores unitários variando entre R$ 21.485,16 e R$ 46.459,40, conforme o tipo de contêiner e o local de entrega.
2.10.2. A Nota Técnica nº 1/2026 justifica a metodologia adotada (média dos preços coletados), com fundamento na IN SEGES/ME nº 65/2021. O Mapa Comparativo de Preços consolida os dados com especificação, unidade, quantidade, valor unitário e valor total.
2.10.3. Quanto à obrigatoriedade de elaboração de planilhas de custos e formação de preços (art. 23, § 5º, da Lei nº 14.133/2021), por se tratar de aquisição de bens — e não de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra —, não há exigência de planilha detalhada de custos de mão de obra, encargos e benefícios. A estimativa de preços baseou-se em cotações de mercado, metodologia aceita pelo art. 3º da IN SEGES/ME nº 65/2021.
2.10.4. O orçamento estimado não foi classificado como sigiloso, conforme Seção 4 do edital (opção "não sigiloso" mantida, com supressão tachada da alternativa "sigiloso"), em conformidade com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
2.11.1. O TR nº 28/2026 adota como regime de execução o fornecimento integral de bens, conforme art. 6º, inciso XXIII, da Lei nº 14.133/2021. O fornecimento é do tipo integral, ou seja, entrega em parcela única por item adjudicado, com prazo de entrega de 90 (noventa) dias.
2.11.2. A opção pelo regime de fornecimento integral é juridicamente adequada para a aquisição de contêineres, que são bens duráveis entregues em parcela única por item, não se aplicando os regimes de empreitada (próprios de obras e serviços) nem a contratação integrada.
2.12.1. O art. 6, inciso XXIII, alínea "j", da Lei nº 14.133/2021 exige verificação da adequação orçamentária no planejamento. Contudo, por se tratar de procedimento para formação de Ata de Registro de Preços (SRP), a Certificação de Disponibilidade Orçamentária (CDO) é prescindível nesta fase processual, conforme registrado nos autos.
2.12.2. Nos termos do art. 17 do Decreto nº 11.462/2023, a indicação da dotação orçamentária e a respectiva reserva de recursos são exigidas no momento da efetiva contratação ou emissão da nota de empenho, e não na fase de formação da ata. Tal entendimento está em conformidade com a Orientação Normativa nº 52/2014/AGU.
2.12.3. O TR nº 28/2026, em sua Seção 11 (Adequação Orçamentária), prevê que a indicação da dotação orçamentária fica postergada para o momento da contratação, nos termos do art. 17 do Decreto nº 11.462/2023. A alternativa de indicação imediata da dotação foi tachada (suprimida), restando apenas a opção de postergação, que é juridicamente adequada para SRP.
2.12.4. Quanto à aplicabilidade do art. 16 da LRF, por se tratar de contratação no âmbito de projeto já previsto no orçamento (FORTFISC, financiado pelo BNDES), não configura criação ou expansão de ação governamental, sendo desnecessária estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
2.13.1. A LC nº 123/2006, em seus arts. 42 a 49, estabelece o tratamento favorecido às ME/EPP. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 4º, § 1º, mantém esse tratamento.
2.13.2. A Minuta de Edital contempla o tratamento favorecido de ME/EPP, com empate ficto de 5% para pregão (art. 44 da LC nº 123/2006) e direito de preferência. O valor total da contratação (R$ 1.103.790,90) ultrapassa o limite de R$ 80.000,00 para participação exclusiva, de modo que a licitação não é exclusiva para ME/EPP, o que é juridicamente correto.
2.13.3. O TR nº 28/2026 prevê cota reservada de 25% para ME/EPP em 4 (quatro) itens, em conformidade com o art. 48, § 1º, da LC nº 123/2006 e a Orientação Normativa nº 10/2009/AGU. A cota reservada foi distribuída entre os itens de maior quantidade, garantindo participação efetiva de ME/EPP no certame.
2.13.4. Verifica-se que o edital não veda a participação de ME/EPP, aplicando-se o tratamento favorecido na íntegra. A Minuta de Ata de Registro de Preços prevê a formação de cadastro de reserva, permitindo a convocação de licitantes remanescentes.
2.14.1. O art. 54 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o edital deverá ser divulgado no PNCP e em sítio eletrônico oficial do órgão. A Minuta de Edital nº 14/2026, em sua Seção 16 (Disposições Gerais), estabelece que o edital e seus anexos estarão disponíveis no PNCP e no sítio eletrônico do IBAMA.
2.14.2. O orçamento estimado foi definido como não sigiloso (Seção 4 do edital), em conformidade com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e com o princípio da transparência (art. 5º da Lei nº 14.133/2021).
2.14.3. O edital prevê ainda, em conformidade com o art. 174, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que após a homologação serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados e os documentos de habilitação do licitante vencedor.
2.14.4. O edital contempla divulgação da ata da sessão pública no sistema eletrônico e estabelece o horário de Brasília como referência temporal.
2.15.1. Metodologia de análise. A análise comparativa foi realizada considerando que os trechos tachados nos documentos da minuta representam supressões de texto — conteúdo excluído do instrumento em relação ao modelo padrão da AGU/MGI. Tais trechos são desconsiderados para fins de análise de conteúdo, em conformidade com a metodologia da Declaração de Utilização de Modelos AGU/MGI ("supressões tachadas"). Dessa forma, apenas o texto mantido (não tachado) é analisado como conteúdo efetivo do instrumento. As supressões são avaliadas quanto à sua adequação jurídica ao caso concreto, mas não são computadas como lacunas, omissões ou inconsistências.
2.15.2. A análise comparativa entre o TR nº 28/2026 e o Modelo de Termo de Referência para Aquisições da AGU/MGI revela as seguintes adaptações, supressões e inserções:
Adaptações ao caso concreto (texto mantido com alterações — cor verde):
a) O objeto foi especificado como "aquisição de contêineres marítimos novos, modelo Dry, 20 e 40 pés, e contêineres modulares tipo almoxarifado, 20 e 40 pés", substituindo o padrão do modelo.
b) A categoria CATMAT 478047 (Container marítimo) e CATMAT 477976 foram corretamente indicadas.
c) As disposições sobre instalação e montagem foram adaptadas para contemplar a entrega e instalação dos contêineres, incluindo o transporte para localidades remotas da Amazônia.
d) As cláusulas sobre garantia (cláusulas 5.5-5.18 do TR) estabelecem prazo de garantia mínima de 12 (doze) meses, reparo em até 20 (dez) dias úteis e responsabilidade da contratada pelos custos de transporte.
Supressões justificadas (texto tachado — desconsiderado):
a) As cláusulas relativas a Conta-Depósito Vinculada e Pagamento pelo Fato Gerador — presentes no modelo de serviços mas não no modelo de aquisições — foram suprimidas (tachadas), por se tratar de aquisição de bens, não havendo que se falar em provisionamento para férias ou 13º salário de trabalhadores. Supressão juridicamente adequada.
b) As cláusulas relativas a reoneração gradual da folha de pagamento e repactuação foram suprimidas (tachadas), pela mesma razão. Supressão juridicamente adequada.
c) As cláusulas sobre uniformes, desapropriação, contratação integrada/semi-integrada e materiais florestais — próprias do modelo de obras e serviços — foram suprimidas (tachadas), por inaplicáveis à aquisição de bens. Supressão juridicamente adequada.
d) As alternativas de orçamento sigiloso, quando tachadas, foram desconsideradas, restando apenas a opção de orçamento não sigiloso, que é a juridicamente adequada. Supressão juridicamente adequada, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação.
e) As alternativas de indicação imediata de dotação orçamentária, quando tachadas, foram desconsideradas, restando apenas a opção de postergação para o momento da contratação, que é a juridicamente adequada para SRP. Supressão juridicamente adequada.
f) As alternativas de regime de execução que não se aplicam à aquisição de bens (empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, empreitada integral, contratação integrada, etc.) foram suprimidas (tachadas), restando apenas a opção de fornecimento integral. Supressão juridicamente adequada.
Inserções novas ou específicas (texto incluído — cor vermelha):
a) O TR contempla descrição detalhada das especificações técnicas de cada tipo de contêiner (Dry 20', Dry 40', Almoxarifado 20', Almoxarifado 40'), incluindo dimensões, materiais, pintura (cor cinza claro externa e verde escura interna), identificação visual (logos do IBAMA e Fundo Amazônia) e exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Laudo Técnico.
b) O TR prevê endereços específicos de entrega para cada um dos 16 itens, distribuídos em 7 unidades do IBAMA na Amazônia (SUPES/AC, SUPES/RO, GEREX/STM/PA, GEREX/MAB/PA, SUPES/RR, SUPES/AM, GEREX/SIN/MT, SUPES/TO).
Preenchimentos (cor azul):
a) Os valores unitários e totais foram preenchidos com base na pesquisa de preços, totalizando R$ 1.103.790,90.
b) O prazo de entrega foi preenchido como 90 (noventa) dias.
c) O prazo de vigência foi preenchido como 12 (doze) meses.
Pontos de atenção e riscos jurídicos (apenas texto mantido/não tachado):
a) O TR admite contêineres "novos ou seminovos", o que é juridicamente aceitável, mas recomenda-se que o TR ou o edital estabeleçam critérios objetivos para a verificação do estado de conservação dos contêineres seminovos, a fim de evitar contestações por parte dos licitantes. Recomenda-se especificar parâmetros como: ano de fabricação máximo, ausência de corrosão estrutural, integridade do piso, funcionalidade das portas e trincos.
b) O TR não estabelece de forma expressa o número máximo de prorrogações da ata de registro de preços. Recomenda-se que o TR ou o edital especifiquem expressamente que a ata terá vigência de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, nos termos do art. 85 da Lei nº 14.133/2021.
c) O TR prevê prazo de entrega de 90 (noventa) dias, mas não estabelece cláusula de sanção específica para atraso superior ao prazo, além da multa moratória genérica do modelo. Recomenda-se verificação da adequação do percentual da multa moratória à natureza do bem e ao prazo de entrega.
d) Sugere-se que o TR preveja a exigência de caminhão munck para descarregamento, por conta da contratada, como medida preventiva ao risco R-10 (inviabilidade física de descarregamento).
2.15.3. A análise comparativa entre a Minuta de Edital e o Modelo de Edital da AGU/MGI revela adequação ao modelo padrão, com configuração correta como Pregão Eletrônico, menor preço por item, modo de disputa aberto, SRP ativado, tratamento favorecido ME/EPP (Sim) e margem de preferência (Não). As alternativas tachadas (não aplicáveis) foram devidamente suprimidas, restando apenas as opções compatíveis com o caso concreto.
2.16.1. A contratação atende, em linhas gerais, aos requisitos legais e normativos aplicáveis, com base na Lei nº 14.133/2021, Decreto nº 10.947/2022, Decreto nº 11.462/2023, IN SEGES/ME nº 65/2021, IN SEGES nº 58/2022, LC nº 123/2006 e demais normas aplicáveis.
2.17.1. Não consta dos autos a designação formal do pregoeiro e da equipe de apoio, providência que deverá ser realizada na etapa própria, anterior à publicação do edital, nos termos do art. 12, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021. Tal omissão não configura irregularidade nesta fase processual.
3.1. Em face do exposto, manifesta-se esta Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA (PFE/IBAMA) pela REGULARIDADE JURÍDICA, COM RESSALVAS, do procedimento administrativo nº 02001.018416/2025-66, condicionada ao atendimento das seguintes recomendações:
I. Sejam estabelecidos critérios objetivos para verificação do estado de conservação dos contêineres seminovos (ano de fabricação máximo, ausência de corrosão estrutural, integridade do piso, funcionalidade das portas e trincos), a fim de assegurar isonomia entre os licitantes;
II. Seja especificado expressamente, no TR ou no edital, o prazo de vigência da ata de registro de preços (1 ano, prorrogável por igual período), nos termos do art. 85 da Lei nº 14.133/2021;
III. Seja verificada a adequação do percentual da multa moratória à natureza do bem e ao prazo de entrega de 90 (noventa) dias, considerando a possibilidade de atrasos logísticos em localidades remotas da Amazônia;
IV. Seja atualizado o DFD ou inserida justificativa nos autos para a divergência entre o valor inicialmente estimado (R$ 2.000.000,00) e o valor final consolidado (R$ 1.103.790,90);
V. Seja providenciada a designação formal do pregoeiro e da equipe de apoio, na etapa própria, anterior à publicação do edital, nos termos do art. 12, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021;
VI. Em que pese a informação acerca de que o alinhamento da contratação com o PDLS do IBAMA está devidamente registrado e certificado na Lista de Verificação AGU (SEI nº 26762899), com referência cruzada ao Despacho SEI nº 26760428 (item 5.2) e ao Termo de Referência SEI nº 26762466 (item 2.3), a menção ao PDLS não apareceu nos documentos do ETP, do TR ou do DFD analisados, o que demanda justificativa pelo órgão consulente;
VII. Orienta-se que a administração inclua cláusula expressa de que a prorrogação da Ata de Registro de Preços, por igual período, mediante a anuência do fornecedor e desde que comprovado o preço vantajoso, implica automaticamente na renovação dos quantitativos da Ata, mediante previsão expressa no termo aditivo respectivo.
3.2. Cumpridas as recomendações acima, a contratação é juridicamente viável, não havendo óbice legal à sua continuidade. A autorização para a fase externa da licitação dependerá de manifestação expressa da autoridade competente — Diretor de Planejamento, Administração e Logística (DIPLAN), nos termos da Portaria nº 21, de 26 de maio de 2022, e do art. 12, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
3.3. Ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise deste órgão consultivo.
É o parecer. À consideração superior.
Brasília, 26 de julho de 2026.
ANDRÉ ALVES COSTA NETO
PROCURADOR FEDERAL
PFE/IBAMA
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02001018416202566 e da chave de acesso d27fa740