ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - SEDE
DIVISÃO DE LICITAÇÃO, CONTRATOS, PATRIMÔNIO E TRABALHISTA (ADM)
DESPACHO Nº 00264/2026/DILIP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU
NUP: 02001.018416/2025-66
INTERESSADOS: DIPRO
ASSUNTOS: Devolução dos autos para complementação da instrução processual. Ausência de minuta de edital. Prejudicada a análise de mérito.
Trata-se de processo administrativo encaminhado a esta Procuradoria Federal Especializada para análise da regularidade jurídica do procedimento licitatório destinado à aquisição de contêineres marítimos novos, modelos Dry e Almoxarifado, no âmbito do Projeto FORTFISC, conforme DFD nº 91/2025 (SEI 23573745) e demais artefatos de planejamento juntados aos autos.
O edital constitui o instrumento convocatório da licitação, ato administrativo por meio do qual a Administração estabelece as regras que regerão o certame e convoca os interessados a apresentar suas propostas. Trata-se de peça jurídica fundamental e obrigatória, que deve conter, nos termos do art. 25 da Lei nº 14.133/2021, os seguintes elementos essenciais:
a) objeto da licitação, com descrição precisa, quantitativos e unidades de medida;
b) condições de participação, incluindo requisitos de habilitação jurídica, técnica, fiscal, econômico-financeira e regularidade trabalhista;
c) critérios de julgamento, com a indicação do tipo de licitação (menor preço, maior desconto, etc.);
d) regras para apresentação de propostas e lances, prazos, formas e documentação exigida;
e) fases do certame, com a sequência procedimental (abertura, julgamento, habilitação, recursos);
f) condições de execução do contrato, prazos de entrega, local, garantias, penalidades e sanções;
g) critérios de medição e pagamento;
h) minuta do contrato ou instrumento equivalente, como anexo;
i) disposições sobre impugnação, recursos e esclarecimentos;
j) condições de adesão à ata de registro de preços, se for o caso.
Sem a minuta de edital, mostra-se inviável a esta Procuradoria Federal Especializada exercer o controle prévio de legalidade a que se refere o art. 53, §4º, da Lei nº 14.133/2021, porquanto é no edital que se materializam as condições que vinculam tanto a Administração quanto os licitantes, constituindo a "lei interna" do certame (princípio da vinculação ao instrumento convocatório, art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal c/c art. 11, III, da Lei nº 14.133/2021).
Em face da ausência de peça processual essencial ao exame jurídico — a minuta de edital —, resta prejudicada, neste momento processual, a análise do mérito da regularidade do procedimento licitatório. A manifestação conclusiva desta Procuradoria depende, necessariamente, do exame integrado dos documentos de planejamento (já juntados) com o edital, de modo a aferir a compatibilidade entre as cláusulas convocatórias e os normativos aplicáveis.
Nesse sentido, determina-se a devolução dos autos à origem, para que a unidade técnica competente (COLIC – Coordenação de Licitações e Contratos) providencie a juntada da minuta de edital ao presente processo, com os respectivos anexos, antes do reenvio a esta Procuradoria para análise jurídica conclusiva.
Após a regularização apontada, retornem os autos a esta PFE/IBAMA para prosseguimento da análise.
Brasília, 23 de junho de 2026.
ANDRÉ ALVES COSTA NETO
PROCURADOR FEDERAL
PFE/IBAMA
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02001018416202566 e da chave de acesso d27fa740