Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE GOIÁS
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - GO
NÚCLEO DE FINANÇAS, ARRECADAÇÃO E CONTRATOS - GO
EQUIPE DE APOIO À LICITAÇÃO E CONTRATOS - GO
Manifestação Técnica nº 1/2026-Elic-GO/Nufin-GO/Diafi-GO/Supes-GO
Número do Processo: 02010.000420/2026-40
Interessado: SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE GOIÁS
Goiânia/GO, na data da assinatura digital.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de impugnação apresentada pela empresa SECO AMBIENTAL, SERVIÇOS, PESQUISAS E CONSTRUTORA LTDA. em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 12/2026, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de controle de vetores e pragas urbanas, compreendendo desinsetização, desratização e descupinização, nas dependências da Superintendência do IBAMA no Estado de Goiás – SUPES/GO e do Centro de Triagem de Animais Silvestres – CETAS/GO.
1.2. Em síntese, a impugnante sustenta que o edital deveria promover o parcelamento do objeto, separando os serviços de desratização dos serviços de desinsetização e descupinização, sob o argumento de que tais atividades possuem metodologias distintas e que a Resolução RDC ANVISA nº 622/2022 exigiria tratamento específico para cada modalidade.
1.3. Alega, ainda, que a manutenção do objeto em grupo único restringiria a competitividade do certame e afrontaria os princípios da isonomia, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa, bem como o disposto nos arts. 40 e 47 da Lei nº 14.133/2021.
1.4. Ao final, requer a retificação do edital para promover o parcelamento do objeto ou, alternativamente, que a Administração apresente justificativa técnica expressa demonstrando a inviabilidade do parcelamento.
1.5. É o relatório.
2. ANÁLISE
2.1. Após exame dos argumentos apresentados, conclui-se que os argumentos apresentados na impugnação não são suficientes para justificar a alteração do instrumento convocatório
2.2. A modelagem da contratação foi definida durante a fase de planejamento, com fundamento no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência, nos quais restou demonstrado que os serviços possuem natureza técnica complementar e devem ser ser executados de forma integrada.
2.3. Embora os procedimentos empregados para o controle de insetos, roedores e cupins utilizem técnicas, equipamentos e produtos específicos, todos integram uma única solução de manejo de pragas urbanas, executada nas mesmas áreas físicas, mediante planejamento único, responsabilidade técnica centralizada, cronograma coordenado e monitoramento contínuo.
2.4. O art. 40, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o parcelamento do objeto deve ser adotado sempre que tecnicamente viável e economicamente vantajoso. Todavia, a própria legislação admite sua não adoção quando a divisão do objeto ocasionar prejuízo ao conjunto da solução ou perda da economia de escala.
2.5. No presente caso, a contratação de empresas distintas para executar serviços na mesma unidade administrativa acarretaria aumento da complexidade da fiscalização contratual, dificuldade na definição de responsabilidades por eventuais falhas, possibilidade de incompatibilidade entre produtos e métodos empregados, sobreposição de atividades e aumento dos custos administrativos, comprometendo a eficiência da execução contratual.
2.6. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica no sentido de que o parcelamento constitui regra geral, podendo ser afastado quando houver justificativa técnica suficiente demonstrando que sua adoção comprometerá a eficiência da contratação ou ocasionará perda da economia de escala, cabendo à Administração definir a solução mais adequada ao interesse público, desde que devidamente motivada.
2.7. Também não procede a alegação de incompatibilidade da modelagem adotada com a Resolução RDC ANVISA nº 622/2022.
2.8. A impugnante fundamenta sua argumentação no inciso II do art. 3º da referida Resolução, que define o controle de vetores e pragas urbanas como o conjunto de ações preventivas e corretivas de monitoramento ou aplicação, ou ambos, com periodicidade minimamente mensal.
2.9. Todavia, a interpretação conferida pela impugnante não afasta a necessidade de que a Administração planeje a contratação considerando as características de cada ambiente e a efetiva necessidade do serviço. No presente caso, a periodicidade foi estabelecida a partir de critérios técnicos constantes do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
2.10. Verificou-se que as dependências da SUPES/GO apresentam reduzido histórico de ocorrência de pragas, especialmente de cupins e roedores, inexistindo recorrência que justifique aplicações mensais. Assim, foi definida periodicidade trimestral, considerada suficiente para manutenção das condições sanitárias da unidade.
2.11. Em relação ao CETAS/GO, em razão das peculiaridades da unidade, que abriga animais silvestres e demanda maior controle sanitário, foi prevista a execução mensal dos serviços, justamente para garantir maior nível de monitoramento e prevenção.
2.12. Portanto, a diferenciação da periodicidade decorre exclusivamente das características técnicas de cada unidade administrativa, mantendo-se preservado o objetivo do controle integrado de vetores e pragas urbanas.
2.13. Cumpre destacar, ainda, que a modelagem adotada pela Administração observa o padrão utilizado pela Administração Pública Federal, mediante a utilização do Código CATSER nº 3417 – Desinsetização/Desratização/Dedetização, constante do Catálogo de Materiais e Serviços do Governo Federal. O referido código contempla, em um único serviço, a execução integrada das atividades de desinsetização, desratização e descupinização, evidenciando que tais serviços são usualmente contratados de forma conjunta.
2.14. A adoção desse modelo não constitui prática isolada desta Administração. Como exemplo, cita-se a Ata de Registro de Preços nº 18/2025, do 24º Batalhão de Infantaria de Selva (UASG 160105), na qual os serviços de desinsetização, desratização e descupinização foram igualmente licitados de forma agrupada, utilizando o CATSER nº 3417 e tendo como unidade de fornecimento o metro quadrado (m²).
2.15. Também sob o aspecto econômico, a Pesquisa de Preços nº 35/2026, elaborada com base em contratações disponíveis no Compras.gov.br para o CATSER nº 3417, identificou valores praticados entre R$ 0,30/m² e R$ 0,69/m². O valor estimado para a presente contratação, correspondente a R$ 0,62/m², encontra-se inserido nessa faixa de mercado, demonstrando compatibilidade com os preços efetivamente praticados pela Administração Pública Federal.
2.16. Além da pesquisa realizada no Painel de Preços, foi obtida cotação junto a fornecedor especializado considerando igualmente a prestação conjunta dos serviços. Os valores apresentados mostraram-se compatíveis com aqueles estimados pela Administração, evidenciando que o agrupamento do objeto não inviabiliza a participação do mercado nem compromete a competitividade do certame.
2.17. Dessa forma, não se verifica qualquer elemento técnico que demonstre que a contratação em grupo único restringe a competitividade ou compromete a obtenção da proposta mais vantajosa. Ao contrário, a execução integrada proporciona maior racionalidade administrativa, redução dos custos de mobilização, uniformidade dos procedimentos técnicos, centralização das responsabilidades contratuais, simplificação da fiscalização e maior eficiência na execução dos serviços.
2.18. Assim, além da justificativa técnica constante do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, a modelagem adotada encontra respaldo nas práticas consolidadas da Administração Pública Federal, na pesquisa de preços realizada e na realidade do mercado fornecedor, reforçando a adequação da contratação em grupo único e a observância dos princípios da eficiência, da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, conclui-se que a impugnação não apresenta fundamentos capazes de afastar a modelagem definida pela Administração, a qual se encontra devidamente motivada sob os aspectos técnico, operacional e econômico, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, com a Resolução RDC ANVISA nº 622/2022 e com as práticas adotadas pela Administração Pública Federal.
3.2. Restou demonstrado que a contratação em grupo único preserva a economia de escala, assegura a uniformidade da execução dos serviços, simplifica a fiscalização contratual e encontra respaldo no CATSER nº 3417, em contratações similares realizadas por outros órgãos públicos e na pesquisa de preços que instruiu o processo.
3.3. Assim, esta área técnica manifesta-se pelo indeferimento da impugnação apresentada pela empresa SECO AMBIENTAL, SERVIÇOS, PESQUISAS E CONSTRUTORA LTDA., propondo a manutenção integral das disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 12/2026.
3.4. Encaminhem-se os autos ao Pregoeiro para análise e deliberação quanto ao prosseguimento do certame.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
LETÍCIA GOMES DO NASCIMENTO
Analista Administrativo - DIAFI/GO
De acordo,
(assinado eletronicamente)
DANYELE SLVA BROGMAN SOUZA
Chefe da Divisão de Administração e Finanças - DIAFI/GO
| | Documento assinado eletronicamente por DANYELE SILVA BORGMANN, Chefe de Divisão, em 22/07/2026, às 09:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por LETICIA GOMES DO NASCIMENTO, Analista Administrativo, em 22/07/2026, às 09:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 28086134 e o código CRC 5FF3DD0E. |
| Referência: Processo nº 02010.000420/2026-40 | SEI nº 28086134 |
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