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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - AC

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Nota Informativa nº 28831476/2026-Diafi-AC/Supes-AC

 

Número do Processo: 02002.001485/2026-10

Interessado: SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO ACRE

 

Rio Branco/AC, na data da assinatura digital.

 

Assunto: Justificativa para utilização de instrumento contratual em substituição à nota de empenho na contratação de fornecimento contínuo de água mineral e gás de cozinha.

1. DA FINALIDADE

A presente Nota Informativa tem por finalidade apresentar as justificativas para a opção da Equipe de Planejamento da Contratação pela formalização da contratação mediante instrumento contratual, em detrimento da utilização exclusiva de nota de empenho, no âmbito da contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor, destinada ao fornecimento de água mineral e gás de cozinha para atendimento das necessidades do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA no Acre.

2. DO FUNDAMENTO LEGAL

O art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece como regra a obrigatoriedade do instrumento de contrato, admitindo, contudo, sua substituição por outro instrumento hábil, como nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, nas hipóteses previstas em seus incisos I e II.

Especificamente, o inciso I do art. 95 dispõe que o instrumento contratual poderá ser substituído nos casos de dispensa de licitação em razão de valor. Assim, embora a legislação faculte à Administração a adoção de instrumento simplificado nessa hipótese, tal faculdade não implica obrigatoriedade de sua utilização, tampouco impede que a Administração opte pela formalização mediante contrato quando as características da contratação assim recomendarem.

No caso em análise, a Equipe de Planejamento, após avaliar as características e o regime de execução do objeto, entendeu ser mais adequado e conveniente formalizar a contratação mediante instrumento contratual próprio.

3. DAS CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO

A contratação em questão possui como objeto o fornecimento de água mineral e gás de cozinha, destinados ao atendimento das necessidades institucionais do IBAMA, caracterizando-se como fornecimento contínuo, uma vez que decorre de necessidade permanente e prolongada da Administração.

A própria Lei nº 14.133/2021 conceitua os serviços e fornecimentos contínuos como aqueles destinados à manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas.

Dessa forma, embora a contratação seja realizada por dispensa de licitação em razão do valor, não se trata de aquisição pontual, com entrega única e integral e encerramento imediato das obrigações entre as partes. Ao contrário, haverá obrigações futuras, entregas parceladas e sucessivas durante a vigência contratual, bem como a necessidade de observância de condições previamente estabelecidas para fornecimento, recebimento, pagamento, fiscalização e eventual aplicação de sanções.

Essa característica distingue a presente contratação da hipótese de simples compra de entrega imediata e integral, sem obrigações futuras.

4. DA JUSTIFICATIVA PARA A UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

Embora o art. 95, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 permita a substituição do instrumento contratual por nota de empenho nas dispensas de licitação em razão do valor, a Equipe de Planejamento deliberou pela utilização do contrato, considerando, especialmente, os seguintes aspectos:

I – Existência de obrigações futuras e execução continuada

O fornecimento não se esgotará com uma única entrega. A execução ocorrerá de forma continuada, mediante solicitações e entregas durante a vigência contratual, fazendo surgir obrigações sucessivas para ambas as partes.

Nesse contexto, o instrumento contratual mostra-se mais adequado para disciplinar de maneira clara e permanente as condições de execução do objeto.

II – Necessidade de estabelecimento de regras específicas para o fornecimento

O contrato permitirá estabelecer, de forma detalhada, as condições de fornecimento, periodicidade ou prazo para entrega, quantitativos, locais de entrega, condições de recebimento, responsabilidades da contratada, condições de pagamento, fiscalização, gestão contratual, hipóteses de descumprimento e respectivas consequências.

Tais disposições conferem maior segurança jurídica à Administração e à contratada, reduzindo a possibilidade de interpretações divergentes durante a execução.

III – Necessidade de disciplina da relação contratual ao longo da vigência

Por se tratar de fornecimento contínuo, a relação jurídica entre a Administração e a contratada permanecerá vigente por período superior ao momento da emissão da nota de empenho, sendo necessário estabelecer formalmente direitos e obrigações que produzirão efeitos durante toda a execução contratual.

A utilização do contrato permite, portanto, que a relação jurídica seja estruturada de maneira compatível com a natureza continuada da contratação.

IV – Maior segurança jurídica e administrativa

A formalização mediante contrato proporciona maior segurança jurídica ao disciplinar expressamente as obrigações assumidas, os mecanismos de fiscalização, as responsabilidades das partes, as hipóteses de inadimplemento e as respectivas consequências.

Além disso, o instrumento contratual facilita a atuação dos agentes responsáveis pela gestão e fiscalização, ao estabelecer parâmetros objetivos para o acompanhamento da execução.

V – Adequação ao regime de fornecimento contínuo

A Lei nº 14.133/2021 prevê disciplina própria para os contratos de serviços e fornecimentos contínuos, inclusive quanto à duração e à possibilidade de prorrogação, desde que observados os requisitos legais. O art. 106 admite contratos de fornecimentos contínuos com prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto o art. 107 admite prorrogações sucessivas, respeitada a vigência máxima decenal e desde que mantida a vantajosidade da contratação.

Assim, a formalização por instrumento contratual mostra-se compatível com a natureza e o regime jurídico pretendidos para a contratação.

VI – Possibilidade de controle e fiscalização mais efetivos

A existência de instrumento contratual específico permitirá à Administração realizar o acompanhamento sistemático da execução, com definição expressa das obrigações da contratada e dos critérios para recebimento dos produtos.

Considerando que o fornecimento ocorrerá de forma sucessiva, essa formalização contribuirá para o adequado controle dos quantitativos efetivamente entregues, dos preços contratados, da regularidade das entregas e do cumprimento das demais condições estabelecidas.

VII – Prevenção de descontinuidade do fornecimento

A água mineral e o gás de cozinha constituem insumos necessários ao funcionamento regular das unidades administrativas abrangidas pela contratação. A utilização de instrumento contratual com regras claras de fornecimento contínuo proporciona maior previsibilidade à relação contratual e contribui para a prevenção de interrupções no abastecimento.

5. DA DISTINÇÃO ENTRE A FACULDADE LEGAL E A ESCOLHA ADMINISTRATIVA

Importa destacar que a faculdade prevista no art. 95, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 não deve ser interpretada como imposição para que a Administração substitua o contrato por nota de empenho.

A norma estabelece uma possibilidade de simplificação da formalização, conferindo à Administração a prerrogativa de utilizar instrumento hábil alternativo nas hipóteses legalmente previstas.

No presente caso, entretanto, a Equipe de Planejamento, considerando as peculiaridades do objeto, a existência de obrigações futuras e o caráter continuado do fornecimento, entendeu que a adoção do instrumento contratual é a solução que melhor atende ao interesse público.

Desse modo, a escolha pelo contrato não representa afastamento ou desconsideração da faculdade prevista no art. 95 da Lei nº 14.133/2021, mas sim opção administrativa devidamente motivada pela natureza da contratação e pela necessidade de conferir maior segurança, clareza e estabilidade à execução contratual.

6. DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Equipe de Planejamento da Contratação manifesta-se pela utilização de instrumento contratual para formalização da contratação de fornecimento contínuo de água mineral e gás de cozinha, ainda que a contratação seja realizada por dispensa de licitação em razão do valor e que o art. 95, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 permita a substituição do contrato por nota de empenho ou outro instrumento hábil.

A opção fundamenta-se, principalmente, no fato de que a contratação não se caracteriza como aquisição de entrega imediata e integral sem obrigações futuras, mas como fornecimento contínuo, com entregas sucessivas, vigência contratual e obrigações a serem cumpridas ao longo da execução.

Entende-se, portanto, que a formalização por contrato proporciona maior segurança jurídica, transparência, previsibilidade, controle e eficiência na gestão da contratação, permitindo o adequado estabelecimento das condições de fornecimento, fiscalização, recebimento, pagamento, responsabilidades, sanções e demais obrigações das partes.

Registra-se, por fim, que a adoção do instrumento contratual constitui opção devidamente motivada da Administração, exercida dentro da faculdade conferida pela Lei nº 14.133/2021, mostrando-se compatível com a natureza continuada do fornecimento e com o interesse público envolvido.

 

 

JOSOÉ LUCAS DA SILVA MOTA

Analista Administrativo

 DIAFI/SUPES-AC

 

 


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Documento assinado eletronicamente por JOSOE LUCAS DA SILVA MOTA, Analista Administrativo, em 21/09/2026, às 10:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02002.001485/2026-10 SEI nº 28831476