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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - AC

Rua Veterano Manoel de Barros, 320 - Abraão Alab, - Rio Branco - CEP 69907-150

 

 

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO AGU[i]

(Inexigibilidades e Dispensas de licitação em geral)

LISTA DE VERIFICAÇÃO 1 - VERIFICAÇÃO COMUM A TODAS AS CONTRATAÇÕES DIRETAS

 

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

Houve abertura de processo administrativo?[ii]

Sim

Processo SEI nº 02002.001485/2026-10

Foi adotada a forma eletrônica para o processo administrativo ou, caso adotada forma em papel, houve a devida justificativa?[iii]

Sim

Processo SEI nº 02002.001485/2026-10 

A autoridade competente designou os agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais à contratação?[iv]

Sim

Ordem de Serviço nº 24/2026 SEI nº 27227196

Consta documento de formalização de demanda?[v]

Sim

Documento de Formalização de Demanda nº 10/2026 SEI nº 27697829 

Foi certificado que objeto da contratação está contemplado no Plano de Contratações Anual?[vi]

Sim

O objeto da contratação está contemplado no Plano de Contratações Anual 2026 conforme SEI nº 28125180

Foi certificado que objeto da contratação está compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias?[vii]

Sim

O objeto da contratação é compatível com os ditames da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO 28220760

Há Estudo Técnico Preliminar?[viii]

Sim

Estudo Técnico Preliminar nº 11/2026 SEI nº 28672625 

O Estudo Técnico Preliminar contempla ao menos a descrição da necessidade, a estimativa do quantitativo, a estimativa do valor, a manifestação sobre o parcelamento e a manifestação sobre a viabilidade da contratação?[ix]

Sim

Estudo Técnico Preliminar nº 11/2026 Itens 2, 7, 8, 9 e 15 28672625 

Há Análise de Riscos?[x]

Sim

Análise de Riscos 10/2026 SEI nº 27907388 

Caso não existam os Estudos Técnicos Preliminares ou a Análise de Riscos, houve manifestação justificando a ausência do documento?[xi]

Não Se Aplica

Existe Estudo Técnico Preliminar para a presente contratação 

Consta justificativa para a ausência dos itens não obrigatórios dos Estudos Técnicos Preliminares?[xii]

Não Se Aplica

Consta no Estudo Técnico Preliminar todos itens obrigatórios e facultativos conforme modelo padronizado disponibilizado pela AGU 

Houve manifestação justificando as exigências de práticas e/ou critérios de sustentabilidade ou sua dispensa no caso concreto?[xiii]

Sim

Conforme Termo de Referência subitem 4.2 SEI nº  28682901

Foi consultado o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da Consultoria Geral da União para inserção dos critérios de sustentabilidade?[xiv]

 Sim

Os critérios de sustentabilidade tiveram como base o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis 28100288 

Há termo de referência?[xv]

Sim

Termo de Referência nº 15/2026 28682901

Foi certificada a utilização de modelos de minutas padronizados de Termos de Referência da Advocacia-Geral União, ou as contidas no catálogo eletrônico de padronização, ou houve justificativa para sua não utilização?[xvi]

Sim

Foi utilizado o modelo de minuta padronizado de Termo de Referência da AGU 28679159

Sendo adotado modelo padronizado de termo de referência, foram justificadas e destacadas visualmente, no processo, eventuais alterações?

Sim

As alterações foram devidamente justificadas e destacadas conforme Declaração de Utilização de Modelos AGU/MGI 28679159 

Foram utilizados os modelos padronizados de instrumentos contratuais da Advocacia-Geral da União, com eventuais alterações destacadas e justificadas, ou as contidas no catálogo eletrônico de padronização?[xvii]

Sim

As alterações foram devidamente justificadas e destacadas conforme Declaração de Utilização de Modelos AGU/MGI 28679159 

Foi demonstrado que a previsão de recursos orçamentários é compatível com a despesa estimada?[xviii]

Sim

Conforme Certificação de Disponibilidade Orçamentária SEI nº 28220760

Tratando-se de atividade de custeio, foi certificada a observância do art. 3º do Decreto 10.193/19?

Sim

Foi certificada a observância ao Art. 3º do Decreto nº 10.193/19. Dessa forma, a celebração de contratos administrativos referente às atividades de custeio serão autorizadas pela autorização máxima do órgão 

Tratando-se de contratação que envolva a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, constam dos autos estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração sobre adequação orçamentária e financeira?[xix]

Não se aplica

A contratação não envolve a criação, expansão, ou aperfeiçoamento de ação governamental. 

Consta dos autos certificação acompanhada de comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e de qualificação mínima necessários?[xx]

Não

A certificação será efetuada no momento da efetivação da contratação pela ELIC

Foi juntada aos autos consulta ao CADIN?[xxi]

Não

Em virtude de ainda não ter chegado na etapa de seleção de fornecedor, a consulta ao CADIN ainda não foi efetuada

Houve a autorização da autoridade competente?[xxii]

Não

Etapa será efetuada pela ELIC

Sendo adotado registro de preços, a contratação abrange mais de um órgão ou entidade?[xxiii]

Não Se Aplica

Não foi adotado o registro de preços para a contratação 

 

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO 2B – VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA E EXCLUSIVA PARA CONTRATAÇÃO POR DISPENSA

 

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

Consta manifestação técnica justificando o enquadramento da contratação expressamente nas hipóteses do art. 75 da Lei 14133/21?

Sim

Conforme Termo de Referência subitem 9.2 28682901

Consta justificativa do preço baseada em pesquisa ou certificação de que a estimativa ocorrerá concomitantemente com a seleção da proposta mais vantajosa, tudo em conformidade com a Instrução Normativa nº 65/2021?[xxxi]

Sim

Conforme Estudo Técnico Preliminar nº 11/2026 SEI nº 28672625, Nota Técnica nº 9 SEI nº 28670445 e Termo de Referência nº 15/2026 SEI nº 28682901

Tratando-se de situação em que não é possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei 14133/21, o contratado comprova por algum meio idôneo que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, tais como notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração?[xxxii]

Não se aplica

Os itens objeto da contratação podem ter os seus valores estimados de forma simplificada 

Tratando-se de dispensa fundada nos incisos I ou II do art. 75 da Lei 14.133/21, foi demonstrado respeito ao limite de valor considerando o somatório do valor da contratação com o valor de outros objetos da mesma natureza contratados pela mesma unidade gestora no mesmo exercício financeiro?[xxxiii]

Sim

Conforme Termo de Referência nº 15/2026 subitem 9.2 28682901 

Tratando-se de dispensa fundada nos incisos I ou II do art. 75 da Lei 14133/21, a autoridade declarou que a contratação será precedida de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com atendimento da IN SEGES 67/21 para busca da proposta mais vantajosa?[xxxiv]

Não

 Etapa a ser executada posteriormente a cargo da ELIC

Tratando-se de dispensa fundada nos incisos I ou II do art. 75 da Lei 14133/21, a contratação será paga por meio de cartão de pagamento e com divulgação do extrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)?[xxxv]

Sim, parcialmente

A contratação não será paga por meio de cartão de pagamento, mas terá a divulgação do extrato no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP posteriormente pela ELIC 

Em caso negativo, houve justificativa para não adoção dessa forma de pagamento? [xxxvi]

Sim

No presente caso, opta-se pela realização do pagamento mediante o procedimento ordinário de execução da despesa pública, com emissão de nota de empenho, liquidação e posterior ordem bancária, em razão de tal sistemática proporcionar maior segurança, rastreabilidade e conformidade com os procedimentos administrativos adotados por esta Superintendência. 

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO 3A - VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA AQUISIÇÕES POR INEXIGIBILIDADE OU POR DISPENSA DE LICITAÇÃO

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI etc.)

Há justificativa para não utilização de sistema de registro de preços?[xxxvii]

Não se aplica

Não houve utilização do sistema de registro de preços para a presente contratação

Há manifestação sobre o atendimento do princípio da padronização?[xxxviii]

Sim

Conforme Declaração de Utilização de Modelos AGU/MGI SEI nº 28679159 

Consta informação do uso ou justificativa para não utilização de catálogo eletrônico de padronização?[xxxix]

Sim

Conforme Declaração de Utilização de Modelos AGU/MGI SEI nº 28679159

Caso haja indicação de marca ou modelo, consta justificativa para a indicação?[xl]

Não se aplica

Na presente contratação não haverá necessidade de indicação de marca ou modelo 

Havendo vedação de determinada marca ou produto, foi indicada a existência de processo administrativo em que esteja comprovado que não atendem às necessidades da Administração?[xli]

Não se aplica

Na presente contratação, não haverá vedação para determinada marca ou produto 

Há certificação de que a opção pela aquisição é mais vantajosa do que eventuais alternativas, como a locação de bens?[xlii]

Sim

Conforme Estudo Técnico Preliminar nº 11/2026 SEI nº  28672625

 

EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

INTEGRANTE REQUISITANTE

INTEGRANTE TÉCNICO

Anazon Nepumoceno Alexandre

Josoé Lucas da Silva Mota


 


[i] A presente lista de verificação foi elaborada com base na disciplina conferida pela Lei nº 14.133/21 e pela IN SEGES/ME nº 67/2021 às hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação.

A presente lista pressupõe a utilização dos modelos de editais, contratos e termos de referência elaborados pela CNMLC, uma vez que tais modelos cumprem os requisitos legais essenciais, dispensando sua verificação específica .

A lista deve ser preenchida pelo órgão contratante como instrumento de transparência e eficiência durante a fase de instrução do processo para permitir a conferência das exigências mínimas nela contidas, devendo ser juntada ao processo antes da remessa ao órgão de assessoramento jurídico.

Foram elaboradas 5 (cinco) listas distintas.

A primeira traz os elementos comuns que devem constar em todos os procedimentos de contratação direta.

Além do preenchimento da primeira lista, o agente deverá preencher obrigatoriamente uma das duas listas seguintes, conforme se trate de inexigibilidade ou dispensa, ou seja, deverá preencher a lista 2A ou a lista 2B.

Finalmente, também deverá preencher uma ou mais listas das duas seguintes, que trazem elementos específicos de verificação a depender do objeto da contratação (3A aquisição e 3B serviços em geral).

* Lista 1 – Preenchida em todas as contratações diretas;

* Lista 2A – Preenchida em contratação por inexigibilidade;

* Lista 2B – Preenchida em contratação por dispensa;

* Lista 3A– Preenchida para aquisições, tanto por inexigibilidade como dispensa;

* Lista 3B – Preenchida para serviços, tanto por inexigibilidade como dispensa.

As seções e/ou listas específicas que não forem aplicáveis ao presente caso deverão ser removidas.

A coluna “Atende plenamente a exigência?” deverá ser preenchida apenas com as respostas pré-definidas no formulário, sendo:

Sim: atende plenamente a exigência

Não: não atende plenamente a exigência

Não se aplica: a exigência não é feita para o caso analisado

Na utilização das listas deverão ser analisadas as consequências para cada negativa, se pode ser suprida mediante justificativa ou enquadramentos específicos, ou se deve haver complementação da instrução.

Eventuais sugestões de alteração de texto desta lista poderão ser encaminhadas ao e-mail: cgu.modeloscontratacao@agu.gov.br.

[ii] Obs.: Dispõe a ON-AGU 2/2009: “os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”

[iii] Decreto nº 8.539/2015 e art. 12, VI, da Lei 14133/21

[iv] Art. 7º, caput, da Lei 14133/21

[v] O DFD é documento obrigatório que deve constar em qualquer processo de contratação, conforme art. 12, VII, e art. 72, I, da Lei 14133/21. A regra é que o DFD já tenha sido elaborado para os fins do PCA. Neste caso, é salutar que haja a juntada de sua cópia nos autos. Entretanto, nos casos previstos no art. 7º do Decreto nº 10.947/22, há a dispensa do registro da contratação no plano anual, o que implica na não elaboração, naquela oportunidade, do DFD. Então, nesta hipótese, o DFD constará apenas do processo de contratação direta, conforme art. 12, VII e §1º, da Lei 14133/21 e art. 7º do Decreto 10947/22, já citados.

[vi]. Destaque-se que, para as contratações da Lei nº 14133/21, aplica-se, quanto ao Plano de Contratações Anual, apenas o Decreto nº 10947/22 e não a IN SEGES/ME nº 1/2019, conforme Nota n. 00001/2021/CNMLC/CGU/AGU. Quanto a esse Decreto, atentar para as exceções da obrigatoriedade de registro dispostas no seu art. 7º, incluindo os incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75, as contratações feitas por suprimento de fundos e pequenas compras e serviços de pronto pagamento do art. 95, §2º, todos da Lei nº 14133/21.

[vii] Art. 18 da Lei 14133/21

[viii] Art. 18, §1º, art. 72, I, da Lei 14133/21

[ix] Art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei 14133/21.

Obs.: os incisos obrigatórios são:

“I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

[...]

IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

[...]

 VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

[...]

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

[...]

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.”

[x] Art. 72, I da Lei nº 14133/21. Cabe ressaltar que a análise de riscos não se confunde com a matriz de alocação de riscos, já que aquela é ato interno de planejamento da contratação, enquanto que esta é cláusula contratual de pactuação de riscos com o contratado.

[xi] Art. 18, §3º, e art. 72, I, da Lei 14133/21. A dispensa dos Estudos Técnico Preliminares está condicionada à juntada aos autos de justificativa, demonstrando, por exemplo, que a elaboração do documento é incompatível com a urgência da contratação.

[xii] Art. 18, §2º, da Lei 14133/21

[xiii] Art. 5º e art. 11, I e IV, da Lei 14133/21

Obs.: Recomenda-se a consulta ao “Guia Nacional de Licitações Sustentáveis”, da CGU/AGU, que contém orientações indispensáveis para a contratação de determinados objetos.

[xv] Art. 72, I, da Lei 14133/21

[xvi] Art. 19, IV e § 2º, da Lei 14133/21; Enunciado nº 6 do Manual de Boas Práticas Consultivas

[xvii] Art. 19, IV e § 2º, da Lei 14133/21; Enunciado nº 6 do Manual de Boas Práticas Consultivas

[xviii] Art. 72, IV, da Lei 14133/21; art. 5º, IV e §1º, da IN Seges 67/21

[xix] Art. 16, I e II, da LC 101/2000. Obs. 1: ON AGU 52/2014: “As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar 101, de 2000”.

[xx] Art. 72, V, da Lei 14133/21.

Obs. 1: Segundo o §4º do art. 91 da Lei 14133/21, é essencial que sejam atendidos os seguintes requisitos: “Art. 91 (...) § 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.” A regularidade fiscal federal; a regularidade perante a Seguridade Social; a regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; a regularidade trabalhista; a declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; e a ausência de penalidade que vede a contratação com o órgão, podem ser verificadas mediante consulta nos seguintes endereços, sem prejuízo de outras consultas julgadas relevantes:

a) SICAF; 

b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis); 

c) Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) (art. 91, §4º, da Lei 14133/21).

[xxi] Art. 6º, III, da Lei nº 10.522/02. Obs.: Atente-se que o cadastro do CADIN é meramente informativo, de modo que a existência de pendências não impede a contratação.

[xxii] Art. 72, VIII, da Lei 14133/21 c/c art. 5º, VIII e §2º, da IN nº 67/2021

[xxiii] Art. 82, §6º, da Lei 14133/21; art. 4º, IV, da IN SEGES 67/2021

[xxiv] Art. 74 da Lei 14133/21 e Art. 7º, §3º, da IN Seges nº 65/21

[xxv] Art. 72, II e VII, e art. 23, §§1º, 2º e 3º da Lei 14133/21; art. 7º, §1º, da IN Seges nº 65/21; IN Seges 72/2021

[xxvi] Art. 74, §1º, da Lei 14133/21.

[xxvii] Art. 74, §1º, da Lei 14133/21.

[xxviii] Art. 74, §2º, da Lei 14133/21.

[xxix] Art. 74, §3º, da Lei 14133/21.

[xxx] Art. 74, §5º, da Lei 14133/21.

[xxxi] Art. 72, II e VII, e art. 23 da Lei 14133/21; art. 7º, §4º, da IN Seges nº 65/21; IN Seges 72/2021.

[xxxii] Art. 72, II e VII, e art. 23, §4º, da Lei 14133/21; art. 7º, §1º, da IN Seges nº 65/21; IN Seges 72/2021.

[xxxiii] Art. 75, §1º, da Lei 14133/21.

[xxxiv] Art. 75, §3º, da Lei 14133/21; art. 6º da IN Seges nº 67/21.

[xxxv] art. 75, §4º, da Lei 14133/21.

[xxxvi] art. 75, §4º, da Lei 14133/21.

[xxxvii] Art. 40, II, da Lei 14133/21.

[xxxviii] Art. 40, V, “a”, da Lei 14133/21.

[xxxix] Art. 19, §2º, e art. 40, §1º, da Lei 14133/21.

[xl] Art. 41, I, da Lei 14133/21.

[xli] Art. 41, III, da Lei 14133/21.

[xlii] Art. 44 da Lei 14133/21.

[xliii] Art. 47, I, da Lei 14133/21.

[xliv] Art. 19, §2º, e art. 40, §1º, da Lei 14133/21.

[xlv] Art. 48 da Lei 14133/21.

[xlvi] Art. 49 da Lei 14133/21.

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por JOSOE LUCAS DA SILVA MOTA, Analista Administrativo, em 09/09/2026, às 11:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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