Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO ACRE
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - AC
NÚCLEO DE FINANÇAS, ARRECADAÇÃO E CONTRATOS - AC
EQUIPE DE APOIO À LICITAÇÃO E CONTRATOS - AC
Nota de Conformidade nº 28677831/2026-Elic-AC/Nufin-AC/Diafi-AC/Supes-AC
Número do Processo: 02002.001485/2026-10
Interessado: DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - AC
Rio Branco/AC, na data da assinatura digital.
Nota de Conformidade
Demandante: DIAFI-AC
Modalidade: Dispensa Eletrônica
Objeto: Aquisição de água
Enquadramento Legal: Lei nº 14.133/2021, especialmente os arts. 72, e inciso II do art. 75; Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP) da Advocacia-Geral da União; Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022; Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, e alterações posteriores; Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022; Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021.
DO ASSUNTO
Trata-se da análise após as recomendações expostas no Despacho (SEI nº 28250232).
DA ANÁLISE PROCESSUAL
Trata-se da instrução processual voltada a Aquisição sob demanda de Água Mineral Natural, sem gás, para atender as necessidades da Superintendência do Ibama no Acre - SUPES-AC, Unidade Técnica em Cruzeiro do Sul - UT Cruzeiro do Sul, Unidade Técnica em Brasiléia - UT Brasiléia e Centro de Triagem de Animais Silvestres - CETAS/ACRE e Gás Refino de Petróleo GLP (gás de cozinha) para o fornecimento de alimentos dos animais localizados no Centro de Triagem de Animais Silvestres em Rio Branco - CETAS /ACRE, conforme o Documento de Formalização de Demanda nº 10-2026 (27697829).
A contratação tem como base a escolha de fornecedor, o que se dará por seleção com a realização de procedimento de Dispensa de Licitação, sob a forma ELETRÔNICA, com adoção do critério de julgamento pelo MENOR PREÇO. (item 9.1 do TR - SEI nº 28677959). Informa-se que o valor estimado da contratação é de R$ 15.186,12 (quinze mil, cento e oitenta e seis reais e doze centavos).
Preliminarmente, ressalta-se que os autos aportaram nesta Equipe de Licitação para análise da conformidade da contratação, resultando no Despacho (SEI nº 28250232) Nufin/Elic, que solicita retorno dos autos à área requisitante para, em suma, ratificação ou retificação de itens nos artefatos, quanto à atualização do modelo de Termo de Referência utilizado e, ainda, preenchimento da Certificação Processual nos moldes exigidos pela ELIC/AGU.
Assim sendo, informa-se que os autos retornaram a esta Equipe de Licitação com os ajustes realizados, como se verifica através da inserção dos seguintes documentos atualizados pela área requisitante:
Registro do PCA 2026 (28125180);
Nota Técnica 9 - Crítica de Preços Estimativa Contrato (28670445);
Pesquisa de Preços - Inciso I (27907479);
Pesquisa de Preços - Contratações Similares - Água e Gás (28505528);
Mapa Comparativo de Preços (AJUSTADO) (28637388);
Estudo Técnico Preliminar nº 11-2026 (ASSINADO) Versão Final (28672625);
Termo de Referência nº 15-2026 (ASSINADO) (Versão 0.12) (28682901);
Análise de Riscos (27907388);
Certificação de Disponibilidade Orçamentária (28220760);
Lista de Verificação AGU Seacon (Versão Final) (28682988);
Declaração de Utilização de Modelos AGU/MGI (ATUALIZADA) (28679159);
Despacho Decisório 11 (28664435).
Dessa forma, observa-se que a unidade técnica atendeu integralmente às recomendações apresentadas, seja por meio do acolhimento das sugestões, seja mediante a apresentação das justificativas pertinentes.
DO DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA
O Documento de Formalização da Demanda (DFD) é o instrumento que oficializa a necessidade da contratação, apresentando, entre outras informações, a estimativa do valor a ser contratado.
O Documento de Formalização de Demanda nº 10-2026 (27697829) menciona o objeto que será contratado, o valor estimado previamente e a justificativa da área requisitante para tal contratação, conforme orienta a legislação.
Nesse sentido, destaca-se que a demanda se encontra no Plano Anual de Contratações 2026 - PCA 2026 (28125180) e que, de modo geral, o artefato atende aos dispositivos legais que o regem.
DA DESIGNAÇÃO DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO
A Portaria que institui a equipe de planejamento da contratação é o ato formal que define os agentes responsáveis por todas as etapas do planejamento da contratação, com competências técnicas, operacionais e conhecimento em licitações e contratos.
Constata-se nos autos a designação formal da equipe de planejamento, com apenas 3 (três) membros nos termos da Publicação Ordem de Serviço 24 (27227196).
Logo, depreende-se que o referido tópico foi atendido.
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
O Estudo Técnico Preliminar (ETP), trazido pelo art. 6º, inciso XX da Lei nº 14.133/2021, constitui-se na "primeira etapa do planejamento de uma contratação". Por meio dele, delineia-se o que se deseja contratar ou adquirir, concluindo-se pela viabilidade ou não da contratação. O §1º do art. 18 da Lei estabelece os pontos que devem ser abordados dentro de um ETP.
Nesse contexto, a Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022 e o Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP), da Advocacia-Geral da União (AGU) servem de referência para a elaboração dos elementos obrigatórios do ETP.
Em observância a tais diretrizes, a área requisitante elaborou o Estudo Técnico Preliminar nº 11-2026 (ASSINADO) Versão Final (28672625).
Sobre o artefato, de maneira geral, verifica-se que atende aos requisitos normativos.
DA MATRIZ DE RISCOS
A área requisitante apresentou a Análise de Riscos (27907388).
Cabe esclarecer que a matriz de riscos não se confunde com a análise de riscos exigida no art. 18, inciso X, da Lei 14.133/2021. A análise de riscos é obrigatória e tem como objetivo identificar e tratar os riscos da licitação e da contratação, iniciando-se no planejamento da contratação, podendo levantar riscos relativos a ações anteriores à contratação, como, por exemplo, a necessidade de alocação de espaço físico ou infraestrutura de ar-condicionado ou elétrica para atender às necessidades prévias do objeto. Já a matriz de riscos é uma cláusula contratual elaborada quando for necessária a formalização da divisão dos riscos contratuais entre contratante e contratado.
Logo, depreende-se que o referido tópico foi atendido.
DA PESQUISA DE PREÇOS E DA NOTA TÉCNICA
A documentação relativa à pesquisa de preços dos itens encontra-se instruída na Nota Técnica 9 (AJUSTADA) (28670445), Pesquisa de Preços (SEI nº Pesquisa de Preços - inciso I (27907479), Pesquisa de Preços - Contratações Similares - Água e Gás (28505528) e Mapa Comparativo de Preços (27889897). Dessa forma, depreende-se que a área atendeu ou apresentou justificativas adequadas às recomendações exaradas por esta ELIC.
DO TERMO DE REFERÊNCIA
Registra-se que a área demandante atendeu integralmente às recomendações formuladas ao longo da fase de planejamento, o que culminou na elaboração do Modelo do Termo de Referência nº 15-2026 (ASSINADO) (Versão 0.12) (28682901), documento que consolida os ajustes realizados e reflete a conformidade do processo às orientações expedidas.
DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Em atenção ao aspecto financeiro e com o objetivo de assegurar a adequada previsão orçamentária para a despesa, é necessária a emissão da Certificação de Disponibilidade Orçamentária (CDO).
Registra-se que a área atendeu ao referido tópico, por meio da Certificação de Disponibilidade Orçamentária (28220760).
DA AUTORIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Para prosseguimento da instrução processual e futura deflagração da fase externa da Contratação Direta, resta pendente a autorização da contratação pela autoridade competente.
Nos termos da Portaria Ibama nº 21/2022, que dispõe sobre a competência para realização de atos de governança e gestão no âmbito do Ibama:
[...]
"Art. 1º Delegar competência para autorizar, como instância de governança, a celebração de contratos administrativos, bem como a dos respectivos termos aditivos, inclusive os concernentes à prorrogação dos contratos em vigor:
I - ao Coordenador-Geral de Administração da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística e aos Superintendentes Estaduais, no caso de contratos e termos aditivos com valor inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); e
II - ao Diretor de Planejamento, Administração e Logística para contratos e termos aditivos com valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Considerando que o valor estimado da presente contratação não supera o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), compete à Superintendente a deliberação quanto à autorização da contratação.
Após a análise dos autos, a contratação foi devidamente autorizada pela Superintendente, conforme consignado no Despacho Decisório nº 11 (SEI nº 28664435).
Dessa forma, considera-se atendida a etapa de autorização da contratação pela autoridade competente, estando os autos aptos ao prosseguimento da instrução processual e à adoção das providências necessárias à deflagração da fase externa da Contratação Direta.
JUSTIFICATIVA PARA UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL EM SUBSTITUIÇÃO À NOTA DE EMPENHO NA CONTRATAÇÃO DE FORNECIMENTO CONTÍNUO DE ÁGUA MINERAL E GÁS DE COZINHA
Registra-se que a Equipe de Planejamento apresentou justificativa para a utilização de instrumento contratual em substituição à nota de empenho, fundamentando sua escolha na natureza continuada do fornecimento, na existência de obrigações futuras, na necessidade de estabelecer condições específicas de execução e fiscalização e na busca por maior segurança jurídica e controle administrativo, conforme disposto nos itens 4 a 6 da Nota Informativa (28831476).
DA CONCLUSÃO
Diante da análise realizada, verifica-se que os artefatos da fase preparatória apresentam, em regra, aderência material às disposições da Lei nº 14.133/2021, aos normativos infralegais aplicáveis e às orientações constantes do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP) da Advocacia-Geral da União (AGU).
Constata-se que os autos se encontram instruídos, em termos gerais, com os documentos essenciais ao prosseguimento da contratação, incluindo o Documento de Formalização da Demanda, o Estudo Técnico Preliminar, a análise de riscos, a pesquisa de preços, o mapa comparativo, o Termo de Referência e a certificação de disponibilidade orçamentária, observadas as exigências aplicáveis à contratação.
No tocante à estimativa do valor da contratação, registra-se que a pesquisa de preços foi realizada mediante a utilização de múltiplas fontes, com adoção de critérios de tratamento dos dados coletados, conforme análise apresentada na Nota Técnica nº 9 (AJUSTADA) (SEI nº 28670445).
Registra-se, ainda, que as recomendações anteriormente exaradas por esta Equipe de Licitação, por meio do Despacho SEI nº 28250232, foram atendidas, justificadas ou ratificadas pela área requisitante, conforme os documentos juntados aos autos.
Quanto à formalização contratual, registra-se que a Equipe de Planejamento apresentou justificativa para a utilização de instrumento contratual em substituição à nota de empenho, fundamentando sua escolha na natureza continuada do fornecimento, na existência de obrigações futuras e na necessidade de estabelecer condições específicas de execução, fiscalização e controle, conforme exposto nos itens 4 a 6 da Nota Informativa 28831476.
No que se refere à análise jurídica, registra-se a previsão constante da Orientação Normativa AGU nº 69, de 13 de setembro de 2021, segundo a qual não é obrigatória a manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor fundamentadas no art. 75, incisos I ou II, e § 3º, da Lei nº 14.133/2021, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na orientação, incluindo a celebração de contrato administrativo não padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico ou a existência de dúvida suscitada pelo administrador quanto à legalidade da contratação direta.
Dessa forma, considerando a opção pela formalização de instrumento contratual, deverá ser verificado se o contrato a ser utilizado se encontra abrangido por modelo padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, para fins de avaliação da necessidade de manifestação jurídica, nos termos da Orientação Normativa AGU nº 69/2021 e da legislação aplicável.
Assim, ressalvadas as verificações e providências eventualmente indicadas nesta Nota de Conformidade, entende-se que os autos apresentam, em princípio, condições de prosseguimento para a fase externa da contratação, observada a necessidade de atendimento dos requisitos legais e procedimentais aplicáveis.
Respeitosamente,
À Consideração superior,
(assinado eletronicamente)
Enio Moreira da Costa
Técnico Ambiental
Equipe de Apoio à Licitação e Contratos - ELIC/AC
| | Documento assinado eletronicamente por ENIO MOREIRA DA COSTA, Técnico Ambiental, em 21/09/2026, às 13:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 28677831 e o código CRC 19D62A5A. |
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