Nota Técnica nº 9/2026/Diafi-AC/Supes-AC
PROCESSO Nº 02002.001485/2026-10
INTERESSADO: DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - AC
ASSUNTO
Justificativa da adoção da média aritmética como metodologia para definição do preço estimado da contratação de fornecimento de água mineral e gás liquefeito de petróleo (GLP).
REFERÊNCIAS
Lei nº 14.133/2021.
Instrução Normativa SEGES/ME nº 65.
Manual de Pesquisa de Preços.
Orientações e Jurisprudência do Tribunal de Contas da União
Instrução Normativa SEGES/MP nº 05/2017.
SUMÁRIO EXECUTIVO
A presente Nota Técnica tem por finalidade justificar a metodologia adotada para definição dos preços estimados da contratação destinada ao fornecimento de água mineral e gás liquefeito de petróleo (GLP), demonstrando a adequação da utilização da média aritmética em detrimento da média saneada, conforme os resultados obtidos na pesquisa mercadológica realizada nos termos do art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
ANÁLISE
O art. 23 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, devendo ser obtido mediante pesquisa de preços realizada com base em parâmetros idôneos, tais como contratações públicas, sistemas oficiais de governo e pesquisa direta com fornecedores.
A legislação não determina a utilização obrigatória de uma única medida estatística para definição do preço estimado, cabendo à Administração selecionar a metodologia mais adequada às características da pesquisa realizada, desde que devidamente motivada e compatível com os princípios da economicidade, razoabilidade, eficiência e busca da proposta mais vantajosa.
Nesse contexto, a utilização da média saneada constitui ferramenta estatística destinada a reduzir os efeitos provocados por valores atípicos (outliers), sendo recomendada quando a dispersão dos preços coletados demonstra elevado grau de heterogeneidade, normalmente identificado pela ocorrência de coeficiente de variação igual ou superior a 25%.
Da análise do Mapa Comparativo de Preços verifica-se que todos os itens pesquisados apresentaram coeficientes de variação significativamente inferiores ao limite de 25%, conforme demonstrado abaixo:
| Item | Objeto | Coeficiente de variação |
|---|---|---|
| 1 | Água mineral – Rio Branco | 15% |
| 2 | Água mineral – Cruzeiro do Sul | 22% |
| 3 | Água mineral – Brasiléia | 12% |
| 4 | Garrafão vazio de 20 litros | 12% |
| 5 | GLP – Botijão de 13 kg | 11% |
Os resultados demonstram que os preços obtidos apresentam reduzida variabilidade, inexistindo dispersão suficiente para caracterizar a presença de valores extremos capazes de comprometer a representatividade da média aritmética.
Dessa forma, não se verifica qualquer fundamento estatístico ou técnico que justifique a aplicação da média saneada, uma vez que sua utilização pressupõe a necessidade de eliminação de valores discrepantes, situação que não se evidencia na presente pesquisa.
Ao contrário, a manutenção de todos os registros válidos contribui para que o preço estimado represente fielmente as condições efetivamente observadas no mercado fornecedor.
O Item 3, correspondente ao fornecimento de água mineral para o Município de Brasiléia/AC, apresenta quantidade inferior de referências quando comparado aos demais itens.
Entretanto, essa circunstância não decorre de deficiência da pesquisa de preços, mas das características próprias do mercado local.
Durante a realização da pesquisa constatou-se a inexistência de outras contratações públicas similares disponíveis nos sistemas oficiais de governo que pudessem ampliar a base comparativa para aquele município específico. Em razão dessa limitação, foram utilizados todos os parâmetros de pesquisa disponíveis e complementada a instrução mediante pesquisa direta com fornecedores locais, em conformidade com o art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
Ressalta-se que Brasiléia possui mercado regional restrito, reduzido número de fornecedores e condições logísticas distintas das verificadas em municípios de maior porte, circunstâncias que influenciam diretamente a formação dos preços.
Assim, a pesquisa realizada junto aos fornecedores estabelecidos na própria região representa, de forma mais fiel, a realidade econômica local, proporcionando maior confiabilidade ao preço estimado do que a utilização de referências provenientes de mercados com características distintas.
Importante destacar que, mesmo dispondo de menor quantidade de registros, o Item 3 apresentou coeficiente de variação de apenas 12%, demonstrando elevada uniformidade entre os preços obtidos e reforçando a confiabilidade da média aritmética adotada como referência.
Diante do exposto, conclui-se que a adoção da média aritmética como metodologia para definição dos preços estimados mostra-se plenamente adequada e tecnicamente fundamentada, considerando que:
Todos os itens apresentaram coeficiente de variação inferior ao percentual de 25%, não havendo elevada dispersão dos preços pesquisados;
Inexistem valores atípicos capazes de justificar o emprego da média saneada;
Os preços coletados demonstram consistência estatística e adequada representatividade do mercado;
A quantidade reduzida de referências do Item 3 decorre das limitações do mercado de Brasiléia/AC e da inexistência de outras contratações similares disponíveis nos sistemas governamentais, sendo a pesquisa junto aos fornecedores locais a fonte mais representativa da realidade mercadológica daquela localidade;
A metodologia adotada observa os princípios da razoabilidade, economicidade, eficiência, motivação e seleção da proposta mais vantajosa previstos na Lei nº 14.133/2021.
Assim, esta equipe técnica manifesta-se pela manutenção da média aritmética como medida de tendência central para definição dos preços estimados da presente contratação, por representar adequadamente os valores praticados no mercado e atender às exigências legais aplicáveis.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Mapa Comparativo de Preços (AJUSTADO) (SEI nº 28637388);
Pesquisa de Preços (SEI nº 27907479);
Contratações Similares (SEI nº 28505528).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Divisão manifesta-se pela manutenção da média aritmética como metodologia de definição dos preços estimados da contratação supracitada, por representar a solução estatisticamente mais adequada, tecnicamente motivada e juridicamente compatível com a legislação aplicável.
Deste modo, chegou-se a um valor estimado total de R$ 15.186,12 (quinze mil, cento e oitenta e seis reais e doze centavos) para a contratação de água mineral (recarga), garrafão retornável de 20 litros (garrafão vazio) e gáz de cozinha de 13 kg (recarga), para atender as necessidades da Superintendência do Ibama no Acre, Centro de Triagem de Animais Silvestres - CETAS no Acre, Unidade Técnica do Ibama em Brasiléia-AC e Unidade Técnica do Ibama em Cruzeiro do Sul-AC.
Segue abaixo, o valor estimado para cada item por localidade com base na metodologia adotada conforme Mapa Comparativo de Preços (SEI nº 28637388), contendo valor unitário, valor total e quantidade por item.
É como levamos à consideração ao setor técnico responsável.
| | Documento assinado eletronicamente por JOSOE LUCAS DA SILVA MOTA, Analista Administrativo, em 08/09/2026, às 10:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 02002.001485/2026-10 | SEI nº 28670445 |