INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - AC
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LISTA DE VERIFICAÇÃO AGU[i]
(Inexigibilidades e Dispensas de licitação em geral)
LISTA DE VERIFICAÇÃO 1 - VERIFICAÇÃO COMUM A TODAS AS CONTRATAÇÕES DIRETAS
| Atende plenamente a exigência?
| Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI ) |
Houve abertura de processo administrativo?[ii] | Sim | Processo SEI nº 02002.001485/2026-10 |
Foi adotada a forma eletrônica para o processo administrativo ou, caso adotada forma em papel, houve a devida justificativa?[iii] | Sim | Processo SEI nº 02002.001485/2026-10 |
A autoridade competente designou os agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais à contratação?[iv] | Sim | Ordem de Serviço nº 24/2026 SEI nº 27227196 |
Consta documento de formalização de demanda?[v] | Sim | Documento de Formalização de Demanda nº 10/2026 SEI nº 27697829 |
Foi certificado que objeto da contratação está contemplado no Plano de Contratações Anual?[vi] | Sim | O objeto da contratação está contemplado no Plano de Contratações Anual 2026 conforme SEI nº 28125180 |
Foi certificado que objeto da contratação está compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias?[vii] | Sim | O objeto da contratação é compatível com os ditames da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO 28220760 |
Há Estudo Técnico Preliminar?[viii] | Sim | Estudo Técnico Preliminar nº 11/2026 SEI nº 28600045 |
O Estudo Técnico Preliminar contempla ao menos a descrição da necessidade, a estimativa do quantitativo, a estimativa do valor, a manifestação sobre o parcelamento e a manifestação sobre a viabilidade da contratação?[ix] | Sim | Estudo Técnico Preliminar nº 11/2026 Itens 2, 7, 8, 9 e 15 28600045 |
Há Análise de Riscos?[x] | Sim | Análise de Riscos 10/2026 SEI nº 27907388 |
Caso não existam os Estudos Técnicos Preliminares ou a Análise de Riscos, houve manifestação justificando a ausência do documento?[xi] | Não Se Aplica | Existe Estudo Técnico Preliminar para a presente contratação |
Consta justificativa para a ausência dos itens não obrigatórios dos Estudos Técnicos Preliminares?[xii] | Não Se Aplica | Consta no Estudo Técnico Preliminar todos itens obrigatórios e facultativos conforme modelo padronizado disponibilizado pela AGU |
Houve manifestação justificando as exigências de práticas e/ou critérios de sustentabilidade ou sua dispensa no caso concreto?[xiii] | Sim | Conforme Termo de Referência subitem 4.2 SEI nº 28609533 |
Foi consultado o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da Consultoria Geral da União para inserção dos critérios de sustentabilidade?[xiv] | Sim | Os critérios de sustentabilidade tiveram como base o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis 28100288 |
Há termo de referência?[xv] | Sim | Termo de Referência nº 15/2026 28609533 |
Foi certificada a utilização de modelos de minutas padronizados de Termos de Referência da Advocacia-Geral União, ou as contidas no catálogo eletrônico de padronização, ou houve justificativa para sua não utilização?[xvi] | Sim | Foi utilizado o modelo de minuta padronizado de Termo de Referência da AGU 28080374 |
Sendo adotado modelo padronizado de termo de referência, foram justificadas e destacadas visualmente, no processo, eventuais alterações? | Sim | As alterações foram devidamente justificadas e destacadas conforme Declaração de Utilização de Modelos AGU/MGI 28080374 |
Foram utilizados os modelos padronizados de instrumentos contratuais da Advocacia-Geral da União, com eventuais alterações destacadas e justificadas, ou as contidas no catálogo eletrônico de padronização?[xvii] | Sim | As alterações foram devidamente justificadas e destacadas conforme Declaração de Utilização de Modelos AGU/MGI 28080374 |
Foi demonstrado que a previsão de recursos orçamentários é compatível com a despesa estimada?[xviii] | Sim | Conforme Certificação de Disponibilidade Orçamentária SEI nº 28220760 |
Tratando-se de atividade de custeio, foi certificada a observância do art. 3º do Decreto 10.193/19? | Sim | Foi certificada a observância ao Art. 3º do Decreto nº 10.193/19. Dessa forma, a celebração de contratos administrativos referente às atividades de custeio serão autorizadas pela autorização máxima do órgão |
Tratando-se de contratação que envolva a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, constam dos autos estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração sobre adequação orçamentária e financeira?[xix] | Não se aplica | A contratação não envolve a criação, expansão, ou aperfeiçoamento de ação governamental. |
Consta dos autos certificação acompanhada de comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e de qualificação mínima necessários?[xx] | Não | A certificação será efetuada no momento da efetivação da contratação pela ELIC |
Foi juntada aos autos consulta ao CADIN?[xxi] | Não | Em virtude de ainda não ter chegado na etapa de seleção de fornecedor, a consulta ao CADIN ainda não foi efetuada |
Houve a autorização da autoridade competente?[xxii] | Não | Etapa será efetuada pela ELIC |
Sendo adotado registro de preços, a contratação abrange mais de um órgão ou entidade?[xxiii] | Não Se Aplica | Não foi adotado o registro de preços para a contratação |
LISTA DE VERIFICAÇÃO 2B – VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA E EXCLUSIVA PARA CONTRATAÇÃO POR DISPENSA
| Atende plenamente a exigência?
| Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI ) |
Consta manifestação técnica justificando o enquadramento da contratação expressamente nas hipóteses do art. 75 da Lei 14133/21? | Sim | Conforme Termo de Referência subitem 9.2 28609533 |
Consta justificativa do preço baseada em pesquisa ou certificação de que a estimativa ocorrerá concomitantemente com a seleção da proposta mais vantajosa, tudo em conformidade com a Instrução Normativa nº 65/2021?[xxxi] | Sim | Conforme Estudo Técnico Preliminar nº 11/2026 SEI nº 28600045, Nota Técnica nº 3 SEI nº 27889336 e Termo de Referência nº 15/2026 SEI nº 28609533 |
Tratando-se de situação em que não é possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei 14133/21, o contratado comprova por algum meio idôneo que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, tais como notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração?[xxxii] | Não se aplica | Os itens objeto da contratação podem ter os seus valores estimados de forma simplificada |
Tratando-se de dispensa fundada nos incisos I ou II do art. 75 da Lei 14.133/21, foi demonstrado respeito ao limite de valor considerando o somatório do valor da contratação com o valor de outros objetos da mesma natureza contratados pela mesma unidade gestora no mesmo exercício financeiro?[xxxiii] | Sim | Conforme Termo de Referência nº 15/2026 subitem 9.2 28609533 |
Tratando-se de dispensa fundada nos incisos I ou II do art. 75 da Lei 14133/21, a autoridade declarou que a contratação será precedida de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com atendimento da IN SEGES 67/21 para busca da proposta mais vantajosa?[xxxiv] | Não | Etapa a ser executada posteriormente a cargo da ELIC |
Tratando-se de dispensa fundada nos incisos I ou II do art. 75 da Lei 14133/21, a contratação será paga por meio de cartão de pagamento e com divulgação do extrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)?[xxxv] | Sim, parcialmente | A contratação não será paga por meio de cartão de pagamento, mas terá a divulgação do extrato no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP posteriormente pela ELIC |
Em caso negativo, houve justificativa para não adoção dessa forma de pagamento? [xxxvi] | Sim | No presente caso, opta-se pela realização do pagamento mediante o procedimento ordinário de execução da despesa pública, com emissão de nota de empenho, liquidação e posterior ordem bancária, em razão de tal sistemática proporcionar maior segurança, rastreabilidade e conformidade com os procedimentos administrativos adotados por esta Superintendência. |
LISTA DE VERIFICAÇÃO 3A - VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA AQUISIÇÕES POR INEXIGIBILIDADE OU POR DISPENSA DE LICITAÇÃO | Atende plenamente a exigência?
| Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI etc.) |
Há justificativa para não utilização de sistema de registro de preços?[xxxvii] | Não se aplica | Não houve utilização do sistema de registro de preços para a presente contratação |
Há manifestação sobre o atendimento do princípio da padronização?[xxxviii] | Sim | Conforme Declaração de Utilização de Modelos AGU/MGI SEI nº 28080374 |
Consta informação do uso ou justificativa para não utilização de catálogo eletrônico de padronização?[xxxix] | Sim | Conforme Declaração de Utilização de Modelos AGU/MGI SEI nº 28080374 |
Caso haja indicação de marca ou modelo, consta justificativa para a indicação?[xl] | Não se aplica | Na presente contratação não haverá necessidade de indicação de marca ou modelo |
Havendo vedação de determinada marca ou produto, foi indicada a existência de processo administrativo em que esteja comprovado que não atendem às necessidades da Administração?[xli] | Não se aplica | Na presente contratação, não haverá vedação para determinada marca ou produto |
Há certificação de que a opção pela aquisição é mais vantajosa do que eventuais alternativas, como a locação de bens?[xlii] | Sim | Conforme Estudo Técnico Preliminar nº 11/2026 SEI nº 28600045 |
EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO | |
INTEGRANTE REQUISITANTE | INTEGRANTE TÉCNICO |
Anazon Nepumoceno Alexandre | Josoé Lucas da Silva Mota |
[i] A presente lista de verificação foi elaborada com base na disciplina conferida pela Lei nº 14.133/21 e pela IN SEGES/ME nº 67/2021 às hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação.
A presente lista pressupõe a utilização dos modelos de editais, contratos e termos de referência elaborados pela CNMLC, uma vez que tais modelos cumprem os requisitos legais essenciais, dispensando sua verificação específica .
A lista deve ser preenchida pelo órgão contratante como instrumento de transparência e eficiência durante a fase de instrução do processo para permitir a conferência das exigências mínimas nela contidas, devendo ser juntada ao processo antes da remessa ao órgão de assessoramento jurídico.
Foram elaboradas 5 (cinco) listas distintas.
A primeira traz os elementos comuns que devem constar em todos os procedimentos de contratação direta.
Além do preenchimento da primeira lista, o agente deverá preencher obrigatoriamente uma das duas listas seguintes, conforme se trate de inexigibilidade ou dispensa, ou seja, deverá preencher a lista 2A ou a lista 2B.
Finalmente, também deverá preencher uma ou mais listas das duas seguintes, que trazem elementos específicos de verificação a depender do objeto da contratação (3A aquisição e 3B serviços em geral).
* Lista 1 – Preenchida em todas as contratações diretas;
* Lista 2A – Preenchida em contratação por inexigibilidade;
* Lista 2B – Preenchida em contratação por dispensa;
* Lista 3A– Preenchida para aquisições, tanto por inexigibilidade como dispensa;
* Lista 3B – Preenchida para serviços, tanto por inexigibilidade como dispensa.
As seções e/ou listas específicas que não forem aplicáveis ao presente caso deverão ser removidas.
A coluna “Atende plenamente a exigência?” deverá ser preenchida apenas com as respostas pré-definidas no formulário, sendo:
Sim: atende plenamente a exigência
Não: não atende plenamente a exigência
Não se aplica: a exigência não é feita para o caso analisado
Na utilização das listas deverão ser analisadas as consequências para cada negativa, se pode ser suprida mediante justificativa ou enquadramentos específicos, ou se deve haver complementação da instrução.
Eventuais sugestões de alteração de texto desta lista poderão ser encaminhadas ao e-mail: cgu.modeloscontratacao@agu.gov.br.
[ii] Obs.: Dispõe a ON-AGU 2/2009: “os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”
[iii] Decreto nº 8.539/2015 e art. 12, VI, da Lei 14133/21
[iv] Art. 7º, caput, da Lei 14133/21
[v] O DFD é documento obrigatório que deve constar em qualquer processo de contratação, conforme art. 12, VII, e art. 72, I, da Lei 14133/21. A regra é que o DFD já tenha sido elaborado para os fins do PCA. Neste caso, é salutar que haja a juntada de sua cópia nos autos. Entretanto, nos casos previstos no art. 7º do Decreto nº 10.947/22, há a dispensa do registro da contratação no plano anual, o que implica na não elaboração, naquela oportunidade, do DFD. Então, nesta hipótese, o DFD constará apenas do processo de contratação direta, conforme art. 12, VII e §1º, da Lei 14133/21 e art. 7º do Decreto 10947/22, já citados.
[vi]. Destaque-se que, para as contratações da Lei nº 14133/21, aplica-se, quanto ao Plano de Contratações Anual, apenas o Decreto nº 10947/22 e não a IN SEGES/ME nº 1/2019, conforme Nota n. 00001/2021/CNMLC/CGU/AGU. Quanto a esse Decreto, atentar para as exceções da obrigatoriedade de registro dispostas no seu art. 7º, incluindo os incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75, as contratações feitas por suprimento de fundos e pequenas compras e serviços de pronto pagamento do art. 95, §2º, todos da Lei nº 14133/21.
[vii] Art. 18 da Lei 14133/21
[viii] Art. 18, §1º, art. 72, I, da Lei 14133/21
[ix] Art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei 14133/21.
Obs.: os incisos obrigatórios são:
“I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
[...]
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
[...]
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
[...]
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
[...]
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.”
[x] Art. 72, I da Lei nº 14133/21. Cabe ressaltar que a análise de riscos não se confunde com a matriz de alocação de riscos, já que aquela é ato interno de planejamento da contratação, enquanto que esta é cláusula contratual de pactuação de riscos com o contratado.
[xi] Art. 18, §3º, e art. 72, I, da Lei 14133/21. A dispensa dos Estudos Técnico Preliminares está condicionada à juntada aos autos de justificativa, demonstrando, por exemplo, que a elaboração do documento é incompatível com a urgência da contratação.
[xii] Art. 18, §2º, da Lei 14133/21
[xiii] Art. 5º e art. 11, I e IV, da Lei 14133/21
Obs.: Recomenda-se a consulta ao “Guia Nacional de Licitações Sustentáveis”, da CGU/AGU, que contém orientações indispensáveis para a contratação de determinados objetos.
[xiv] Disponível em https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/guias/guia-de-contratacoes-sustentaveis-set-2023.pdf.
[xv] Art. 72, I, da Lei 14133/21
[xvi] Art. 19, IV e § 2º, da Lei 14133/21; Enunciado nº 6 do Manual de Boas Práticas Consultivas
[xvii] Art. 19, IV e § 2º, da Lei 14133/21; Enunciado nº 6 do Manual de Boas Práticas Consultivas
[xviii] Art. 72, IV, da Lei 14133/21; art. 5º, IV e §1º, da IN Seges 67/21
[xix] Art. 16, I e II, da LC 101/2000. Obs. 1: ON AGU 52/2014: “As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar 101, de 2000”.
[xx] Art. 72, V, da Lei 14133/21.
Obs. 1: Segundo o §4º do art. 91 da Lei 14133/21, é essencial que sejam atendidos os seguintes requisitos: “Art. 91 (...) § 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.” A regularidade fiscal federal; a regularidade perante a Seguridade Social; a regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; a regularidade trabalhista; a declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; e a ausência de penalidade que vede a contratação com o órgão, podem ser verificadas mediante consulta nos seguintes endereços, sem prejuízo de outras consultas julgadas relevantes:
a) SICAF;
b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis);
c) Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) (art. 91, §4º, da Lei 14133/21).
[xxi] Art. 6º, III, da Lei nº 10.522/02. Obs.: Atente-se que o cadastro do CADIN é meramente informativo, de modo que a existência de pendências não impede a contratação.
[xxii] Art. 72, VIII, da Lei 14133/21 c/c art. 5º, VIII e §2º, da IN nº 67/2021
[xxiii] Art. 82, §6º, da Lei 14133/21; art. 4º, IV, da IN SEGES 67/2021
[xxiv] Art. 74 da Lei 14133/21 e Art. 7º, §3º, da IN Seges nº 65/21
[xxv] Art. 72, II e VII, e art. 23, §§1º, 2º e 3º da Lei 14133/21; art. 7º, §1º, da IN Seges nº 65/21; IN Seges 72/2021
[xxvi] Art. 74, §1º, da Lei 14133/21.
[xxvii] Art. 74, §1º, da Lei 14133/21.
[xxviii] Art. 74, §2º, da Lei 14133/21.
[xxix] Art. 74, §3º, da Lei 14133/21.
[xxx] Art. 74, §5º, da Lei 14133/21.
[xxxi] Art. 72, II e VII, e art. 23 da Lei 14133/21; art. 7º, §4º, da IN Seges nº 65/21; IN Seges 72/2021.
[xxxii] Art. 72, II e VII, e art. 23, §4º, da Lei 14133/21; art. 7º, §1º, da IN Seges nº 65/21; IN Seges 72/2021.
[xxxiii] Art. 75, §1º, da Lei 14133/21.
[xxxiv] Art. 75, §3º, da Lei 14133/21; art. 6º da IN Seges nº 67/21.
[xxxv] art. 75, §4º, da Lei 14133/21.
[xxxvi] art. 75, §4º, da Lei 14133/21.
[xxxvii] Art. 40, II, da Lei 14133/21.
[xxxviii] Art. 40, V, “a”, da Lei 14133/21.
[xxxix] Art. 19, §2º, e art. 40, §1º, da Lei 14133/21.
[xl] Art. 41, I, da Lei 14133/21.
[xli] Art. 41, III, da Lei 14133/21.
[xlii] Art. 44 da Lei 14133/21.
[xliii] Art. 47, I, da Lei 14133/21.
[xliv] Art. 19, §2º, e art. 40, §1º, da Lei 14133/21.
[xlv] Art. 48 da Lei 14133/21.
[xlvi] Art. 49 da Lei 14133/21.
| | Documento assinado eletronicamente por JOSOE LUCAS DA SILVA MOTA, Analista Administrativo, em 01/09/2026, às 16:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 28534515 e o código CRC 297AB297. |
| Referência: Processo nº 02002.001485/2026-10 | SEI nº 28534515 |