INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
EQUIPE DE APOIO À LICITAÇÃO E CONTRATOS - AC
Despacho nº 28250232/2026-Elic-AC/Nufin-AC/Diafi-AC/Supes-AC
Processo nº 02002.001485/2026-10
Interessado: DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - AC
À/Ao DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - AC
Assunto: Análise de Conformidade
Análise de Conformidade
Demandante: SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO ACRE (Supes-AC)
Modalidade: Dispensa Eletrônica
Objeto: Aquisição sob demanda de Água Mineral Natural, sem gás, para atender as necessidades da Superintendência do Ibama no Acre - SUPES-AC, Unidade Técnica em Cruzeiro do Sul - UT Cruzeiro do Sul, Unidade Técnica em Brasiléia - UT Brasiléia e Centro de Triagem de Animais Silvestres - CETAS/ACRE e Gás Refino de Petróleo GLP (gás de cozinha) para o fornecimento de alimentos dos animais localizados no Centro de Triagem de Animais Silvestres em Rio Branco - CETAS /ACRE.
Enquadramento Legal: Lei 14.133/2021, Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP) da Advocacia Geral da União, INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 58, DE 8 DE AGOSTO DE 2022, INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 81, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022, INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 67, DE 8 DE JULHO DE 2021 (Atualizada), DECRETO Nº 10.947, DE 25 DE JANEIRO DE 2022, INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 65, DE 7 DE JULHO DE 2021 e Ofício-Circular nº 51/2025/Diplan (SEI nº 25312911).
DO ASSUNTO
Trata-se de instrução processual voltada a Aquisição sob demanda de Água Mineral Natural, sem gás, para atender as necessidades da Superintendência do Ibama no Acre - SUPES-AC, Unidade Técnica em Cruzeiro do Sul - UT Cruzeiro do Sul, Unidade Técnica em Brasiléia - UT Brasiléia e Centro de Triagem de Animais Silvestres - CETAS/ACRE e Gás Refino de Petróleo GLP (gás de cozinha) para o fornecimento de alimentos dos animais localizados no Centro de Triagem de Animais Silvestres em Rio Branco - CETAS /ACRE, conforme o Documento de Formalização de Demanda nº 10-2026 (27697829).
DA ANÁLISE PROCESSUAL
Processo encontra-se incluso no PCA 2026 em execução, conforme Registro do PCA 2026 (28125180).
DO DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA
O Documento de Formalização da Demanda (DFD) é o instrumento que oficializa a necessidade da contratação, apresentando, entre outras informações, a estimativa do valor a ser contratado.
O Documento de Formalização de Demanda nº 10-2026 (27697829), menciona o objeto que será contratado, o valor estimado previamente e a justificativa da área requisitante para tal aquisição, conforme orienta a legislação.
Nesse sentido, destaca-se que o Documento de Formalização de Demanda se encontra no Plano de Contratações Anuais (PCA) de 2026 e que, de modo geral, o artefato atende aos dispositivos legais que o regem.
DA DESIGNAÇÃO DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO
A constituição da equipe de planejamento ocorreu por meio da Publicação Ordem de Serviço 24 (27227196), na qual foram designados os servidores:
Integrante requisitante: Anazon Nepumoceno Alexandre – Matrícula SIAPE nº 2167**;
Integrante técnico: Josoé Lucas da Silva Mota – Matrícula SIAPE nº 130** ;
Integrante administrativo: Erlan Di Alan Frutuoso Teixeira – Matrícula SIAPE nº 149**
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
O Estudo Técnico Preliminar (ETP), definido pelo art. 6º, inciso XX, da Lei nº 14.133/2021, constitui a primeira etapa do planejamento da contratação, destinando-se a demonstrar a necessidade da contratação, avaliar as soluções disponíveis no mercado e concluir acerca da viabilidade da futura contratação. Nos termos do § 1º do art. 18 da referida Lei, o ETP deve contemplar os elementos mínimos necessários ao adequado planejamento da contratação.
Para a presente análise foram observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021, da Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022, e do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP), da Advocacia-Geral da União.
Após exame do documento, verificou-se que a descrição da necessidade da contratação encontra-se em conformidade com o disposto no art. 9º, inciso I, da Instrução Normativa SEGES nº 58/2022, por apresentar motivação adequada, demonstração do interesse público, contextualização da demanda e justificativa suficiente para subsidiar o prosseguimento da contratação.
Da mesma forma, os requisitos da contratação atendem ao disposto no art. 9º, inciso II, da IN SEGES nº 58/2022, por estabelecerem apenas as condições indispensáveis à adequada execução do objeto, sem a imposição de exigências desnecessárias ou potencialmente restritivas à competitividade, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, economicidade e seleção da proposta mais vantajosa.
Entretanto, verificou-se necessidade de revisão do item 5 – Levantamento de Mercado, a fim de adequá-lo ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa SEGES nº 58/2022. O conteúdo apresentado limita-se à indicação das fontes utilizadas para a pesquisa de preços, não contemplando a identificação, comparação e avaliação das soluções disponíveis no mercado capazes de atender à necessidade administrativa, tampouco apresenta justificativa para a solução escolhida.
O levantamento de mercado constitui etapa essencial do Estudo Técnico Preliminar, destinada a identificar e comparar as alternativas existentes no mercado quanto a aspectos como características técnicas, preços, prazos de fornecimento ou execução, condições de garantia, suporte, sustentabilidade, inovação e demais elementos relevantes, permitindo à Administração fundamentar tecnicamente a escolha da solução mais adequada.
Nesse sentido, recomenda-se que o item seja complementado com informações que respondam, sempre que aplicáveis, aos seguintes aspectos:
Qual é o problema que a Administração pretende resolver?
Quais fornecedores, plataformas ou fontes você consultou?
Que alternativas encontrou no mercado? (ex.: modelos diferentes, soluções distintas, tecnologias)
Quais foram os preços médios, mínimo e máximo observados?
Quais os prazos de entrega ou execução oferecidos?
Como está a qualidade técnica dos produtos ou serviços comparados?
O mercado oferece suporte, manutenção ou garantias relevantes?
Algum fornecedor ou solução se destaca pela sustentabilidade ou inovação?
No que se refere à estimativa das quantidades, foram identificadas inconsistências que comprometem a coerência interna do Estudo Técnico Preliminar.
Constatou-se divergência entre os quantitativos apresentados nas Seções 7.3.1, 7.3.2 e 7.5 para as Unidades Técnicas de Cruzeiro do Sul e Brasiléia. Enquanto o texto explicativo e a tabela consolidada registram quantitativos anuais de 168 galões e 156 galões, respectivamente, a memória de cálculo apresenta 144 galões e 120 galões, sem justificativa técnica para a divergência.
Também foi identificada incompatibilidade entre o quantitativo anual consolidado de 1.632 galões e o total de 1.572 galões obtido a partir da memória de cálculo, evidenciando ausência de uniformidade entre os critérios adotados para a definição da demanda.
Na memória de cálculo da Unidade Técnica de Brasiléia verificou-se, ainda, a omissão do resultado intermediário da fórmula utilizada, bem como divergência entre o quantitativo calculado e aquele posteriormente consolidado nas tabelas do documento.
Quanto à estimativa do valor da contratação, observou-se que os cálculos individuais referentes à água mineral e ao GLP estão corretos. Todavia, foi identificado erro material na soma da coluna "Valor Mensal" da Tabela da Seção 8, uma vez que o documento apresenta o valor de R$ 1.373,79, enquanto o somatório dos valores constantes da própria tabela corresponde a R$ 1.973,79, indicando a omissão do valor relativo ao fornecimento de garrafões vazios.
Diante do exposto, recomenda-se a revisão do Estudo Técnico Preliminar para:
adequar o item 5 (Levantamento de Mercado) às exigências do art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa SEGES nº 58/2022;
compatibilizar a memória de cálculo com os quantitativos apresentados nas tabelas consolidadas, promovendo a uniformização dos critérios utilizados para estimativa da demanda;
corrigir as inconsistências identificadas nas fórmulas e nos quantitativos das Unidades Técnicas de Cruzeiro do Sul e Brasiléia;
retificar os cálculos constantes da Tabela da Seção 8, especialmente a soma da coluna "Valor Mensal", assegurando a consistência e a confiabilidade das informações que fundamentam a futura contratação.
DA MATRIZ DE RISCOS
A área demandante apresentou o Mapa de Gerenciamento de Risco nº 10/2026 (SEI nº 27907388), a qual atende às exigências estabelecidas para a elaboração do referido artefato.
DA PESQUISA DE PREÇOS E DA NOTA TÉCNICA
A pesquisa de preços foi instruída com cotações obtidas junto a fornecedores, consulta ao Portal de Compras do Governo Federal (Compras.gov.br) e Mapa Comparativo de Preços, conforme documentação constante dos autos.
Cotação de Preços Item 01 - GJM COMERCIO E SERVIÇO LT (27905578);
Cotação de Preços Item 01 - AUGUSTO S DE ARAUJO LTDA (27905614);
Cotação de Preços Item 01 - DISTRIBUIDORA TRIMANIA (27905616);
Cotação de Preços Item 02 - FONTE SERRA DO DIVISOR (27905587);
Cotação de Preços Item 02 - SABEL COMERCIO E DISTRIBU (27905598);
Cotação de Preços Item 02 - GJM Comercio e Servicos L (27905591);
Cotação de Preços Item 03 - C. C. CORREIA LTDA (27905601);
Cotação de Preços Item 03 - C. C. CORREIA LTDA (27905601);
Cotação de Preços Item 03 - GJM COMERCIO E SERVIÇO LT (27905609);
Pesquisa de Preços Portal de Compras (Compras.gov.br) (27907479);
Mapa Comparativo de Preços (27889897).
Todavia, não foram identificadas evidências de consulta a contratações similares realizadas pela Administração Pública, prevista no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, tampouco justificativa técnica para a não utilização desse parâmetro na composição da estimativa de preços.
Embora o § 1º do art. 5º da IN SEGES/ME nº 65/2021 disponha que os parâmetros de pesquisa de preços podem ser utilizados de forma combinada ou não, a escolha da metodologia adotada deve ser devidamente motivada, demonstrando sua adequação às características do objeto e a obtenção de uma estimativa de preços compatível com os valores praticados pelo mercado.
Nesse contexto, recomenda-se que a unidade demandante avalie a possibilidade de complementar a pesquisa de preços com consultas a contratações similares realizadas por outros órgãos ou entidades da Administração Pública, quando disponíveis e pertinentes ao objeto, ou, alternativamente, apresente justificativa técnica para a adoção exclusiva dos parâmetros utilizados, evidenciando que a metodologia empregada é suficiente para assegurar a confiabilidade da estimativa de preços.
Tal providência confere maior robustez à fase preparatória da contratação, fortalece a motivação administrativa e demonstra a observância das diretrizes estabelecidas na Lei nº 14.133/2021 e na Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021.
DO TERMO DE REFERÊNCIA
A área demandante apresentou o Termo de Referência nº 15-2026 (27908226).
Trata-se de análise de conformidade do Termo de Referência (TR) em relação ao Estudo Técnico Preliminar (ETP), com vistas a verificar a compatibilidade entre os documentos que instruem a fase preparatória da contratação, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Da análise realizada, verificou-se que o Termo de Referência apresenta conformidade com o Estudo Técnico Preliminar quanto aos aspectos essenciais da contratação, destacando-se:
a manutenção dos quantitativos previstos no ETP;
a adoção do critério de julgamento pelo menor preço por item, com parcelamento por município;
a compatibilidade das condições de execução, dos prazos de entrega e da vigência contratual;
a consistência matemática do valor global da contratação em relação à planilha constante do Termo de Referência.
Observou-se, ainda, que as diferenças entre os preços unitários constantes do ETP e do TR decorrem da regionalização dos valores por município, não comprometendo a coerência da estimativa global da contratação.
Entretanto, foram identificadas as seguintes pendências formais, que deverão ser saneadas antes do prosseguimento da instrução processual:
Item 7.2.4.7.1 – Permanece no texto do TR o campo padrão "[INDICAR ITENS ESPECÍFICOS DE INEXECUÇÃO PARCIAL QUE JUSTIFIQUEM PENALIDADE DIVERSA]", o qual deverá ser devidamente preenchido ou suprimido, caso não se aplique.
Item 5.12 – Consta o prazo para substituição do objeto em garantia como "XX (xxxxx) dias úteis", sendo necessária a definição do prazo efetivamente adotado pela Administração.
Qualificação econômico-financeira – Não consta manifestação expressa no Termo de Referência acerca da exigência ou da dispensa da qualificação econômico-financeira. Recomenda-se que a unidade requisitante avalie a pertinência dessa exigência, considerando a natureza, o vulto e os riscos da contratação. Caso opte por sua dispensa, deverá motivar expressamente essa decisão no Termo de Referência.
Qualificação técnica – Não consta manifestação expressa no Termo de Referência acerca da exigência ou da dispensa dos requisitos de qualificação técnica. Recomenda-se que a unidade requisitante avalie a necessidade de sua exigência, considerando as características do objeto. Caso opte por sua dispensa, deverá motivar expressamente essa decisão no Termo de Referência.
DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Informa-se que o referido tópico foi atendido, conforme Certificação de Disponibilidade Orçamentária - EFIN-AC (28220760).
ANÁLISE JURÍDICA
Informa-se que, ao analisar os autos, constatou-se que a presente contratação prescinde de manifestação jurídica, nos termos da Orientação Normativa nº 69, de 13 de setembro de 2021, que dispõe sobre as hipóteses de dispensa de análise pela Procuradoria Federal Especializada (PFE), conforme documento nº 28278072.
Lista de verificação agu
Recomenda-se a atualização da Lista de Verificação da AGU, após a realização dos ajustes apontados, tendo em vista que consta a informação de que o objeto da contratação não está contemplado no Plano Anual de Contratações (PAC), bem como a necessidade de promover os demais ajustes que se fizerem necessários para assegurar a conformidade da instrução processual.
DA AUTORIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
A autorização da contratação permanece pendente, devendo ser formalizada oportunamente, após o atendimento das providências e dos ajustes necessários à regular instrução processual.
DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, restituam-se os autos à unidade requisitante, para que promova os ajustes indicados, sanando as pendências formais apontadas nesta análise.
Após a realização das adequações, os autos deverão retornar a esta Elic para prosseguimento da instrução processual.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
Enio Moreira da Costa
Técnico Ambiental
Equipe de Apoio à Licitação e Contratos - ELIC/AC
De acordo. À DIAFI para conhecimento e, se de acordo, encaminhamento dos autos à Equipe de Planejamento da Contratação, na forma do despacho precedente.
(assinado eletronicamente)
DANIELA BRILHANTE SALES
Chefe NUFIN/SUPES/AC
Portaria nº 2.595 (20874592) de 17/10/2024
| | Documento assinado eletronicamente por ENIO MOREIRA DA COSTA, Técnico Ambiental, em 06/08/2026, às 11:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por DANIELA BRILHANTE SALES, Chefe de Núcleo, em 06/08/2026, às 12:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 28250232 e o código CRC 399AA3B5. |
| Referência: Processo nº 02002.001485/2026-10 | SEI nº 28250232 |