Nota Técnica nº 3/2026/Nufin-AC/Diafi-AC/Supes-AC
PROCESSO Nº 02002.000375/2025-41
INTERESSADO: DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - AC
ASSUNTO
Atendimento às recomendações constantes do Parecer nº 01446/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU.
rELATóRIO
Trata-se de análise das recomendações constantes do Parecer nº 01446/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU (SEI nº 27462557), emitido no âmbito da contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de limpeza, asseio e conservação predial, com dedicação exclusiva de mão de obra, para atendimento das unidades do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA no Estado do Acre.
A Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA manifestou-se pela regularidade jurídica da contratação, apresentando recomendações destinadas ao aperfeiçoamento da instrução processual.
Em atendimento ao referido parecer, esta Equipe de Planejamento procedeu à revisão dos artefatos da contratação, especialmente do Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, Planilha de Custos e Formação de Preços e demais documentos correlatos, com vistas à verificação dos apontamentos realizados e à adoção das providências cabíveis.
análise das recomendações
Designação do Pregoeiro e Equipe de Apoio
Em atendimento à Recomendação nº 4, informa-se que a designação do Pregoeiro e da Equipe de Apoio será realizada em momento oportuno pela Diretoria de Planejamento, Administração e Logística – DIPLAN, após a autorização para prosseguimento da licitação e previamente à publicação do certame, observadas as competências institucionais e os procedimentos internos vigentes.
Normas de Governança
Autorização para contratação (Decreto nº 10.193/2019): Relativamente à autorização para celebração da contratação e à observância das regras internas de competência, verifica-se que os autos foram submetidos à apreciação da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística – DIPLAN, em observância ao Ofício-Circular nº 51/2025/DIPLAN, que determina a análise e deliberação daquela Diretoria para contratações com valor estimado superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Registra-se que a Diretoria de Planejamento, Administração e Logística – DIPLAN, por meio do Despacho nº 27311902/2026-Diplan, condicionou a autorização para prosseguimento da contratação à prévia manifestação favorável da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA. Considerando a emissão do Parecer nº 01446/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU e o atendimento das recomendações nele consignadas, entende-se superada a condição estabelecida pela DIPLAN, permanecendo os autos sujeitos à deliberação da autoridade competente para autorização definitiva da contratação.
Alinhamento ao Plano de Logística Sustentável (PLS): No que se refere ao alinhamento da contratação ao planejamento institucional, verifica-se que o Termo de Referência no item 2.2 registra expressamente a previsão da contratação no Plano de Contratações Anual – PCA, contendo os elementos necessários à demonstração de sua aderência ao planejamento do órgão. Quanto ao alinhamento ao Plano de Logística Sustentável – PLS, a Equipe de Planejamento consignou nos autos, através do Despacho nº 27297077/2026-Nufin-AC/Diafi-AC/Supes-AC, que o IBAMA adota plano único para todas as suas unidades descentralizadas, encontrando-se o Plano de Logística Sustentável 2025–2028 em fase final de análise e aprovação institucional. Não obstante, a presente contratação foi estruturada observando critérios de sustentabilidade compatíveis com o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da Advocacia-Geral da União e demais normativos aplicáveis, conforme registrado no Termo de Referência item 4 e no despacho (SEI nº 27297077) de encaminhamento à DIPLAN.
Regras internas de competência: A instrução processual foi conduzida por Equipe de Planejamento formalmente designada por meio da Ordem de Serviço nº 41/2025-SUPES-AC, contando com manifestação da Divisão de Administração e Finanças – DIAFI/AC, aprovação da Superintendência do IBAMA no Estado do Acre e posterior encaminhamento à Diretoria de Planejamento, Administração e Logística – DIPLAN para análise e deliberação, em observância ao Ofício-Circular nº 51/2025/DIPLAN.
Viabilidade jurídica da terceirização e incidência do art. 48 da Lei nº 14.133/2021
Em relação à recomendação nº 22, referente à possibilidade de terceirização dos serviços e à incidência da vedação prevista no art. 48 da Lei nº 14.133/2021, esclarece-se que a matéria já se encontrava contemplada no item 3.4 do Termo de Referência.
O referido dispositivo registra expressamente que os serviços objeto da contratação possuem natureza administrativa, instrumental e complementar às atividades institucionais do Ibama, não se confundindo com atribuições inerentes aos cargos efetivos do órgão.
Os serviços pretendidos compreendem atividades de limpeza, asseio, conservação predial, roçagem, capina, limpeza de esquadrias externas e fornecimento de materiais necessários à execução dessas atividades, caracterizando-se como serviços auxiliares, instrumentais, acessórios e de apoio administrativo, destinados à manutenção das condições adequadas de funcionamento das unidades administrativas do Instituto.
Ademais, verifica-se que tais atividades não envolvem o exercício de competências finalísticas atribuídas ao Ibama, tais como fiscalização ambiental, licenciamento ambiental, monitoramento ambiental, gestão de recursos naturais, análise técnica de processos ou exercício do poder de polícia ambiental, tampouco correspondem a atribuições inerentes aos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do Meio Ambiente - PECMA.
Dessa forma, a presente contratação enquadra-se nas hipóteses previstas nos arts. 7º, §1º, 8º e 9º da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05/2017, por se referir à execução de atividades auxiliares, instrumentais, acessórias e de apoio administrativo, cuja execução indireta é admitida pela legislação.
Por conseguinte, esta Equipe de Planejamento entende que não incide, no caso concreto, a vedação prevista no art. 48 da Lei nº 14.133/2021, uma vez que os serviços objeto da contratação não correspondem a atribuições abrangidas pelo plano de cargos do órgão contratante, sendo juridicamente viável a sua execução indireta mediante contratação de empresa especializada.
Catálogo Eletrônico de Padronização
Em atendimento à Recomendação nº 94 do Parecer nº 01446/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, registra-se que a utilização do Catálogo Eletrônico de Padronização constitui medida de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nos termos do art. 19 da Lei nº 14.133/2021 e da Portaria SEGES/ME nº 938, de 2 de fevereiro de 2022.
Entretanto, após consulta ao Catálogo Eletrônico de Padronização, verificou-se que os serviços de limpeza, asseio e conservação predial com dedicação exclusiva de mão de obra, objeto da presente contratação, não possuem item padronizado específico disponibilizado pela Secretaria de Gestão e Inovação.
Dessa forma, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, justifica-se a não utilização de item do Catálogo Eletrônico de Padronização, uma vez que inexiste padronização aplicável ao objeto pretendido.
Termo de Referência
Em atendimento à Recomendação nº 96 do Parecer nº 01446/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, procedeu-se à revisão do Termo de Referência da contratação, com a finalidade de verificar a conformidade do documento em relação aos apontamentos realizados pela Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA e promover os ajustes e complementações considerados necessários com inclusão no processo, de novo TR atualizado (SEI nº 27537855).
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Recomendação AGU |
Procedimentos adotados |
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a) incluir nota ou observação na planilha de custo e formação de preços que indique que, de acordo com o entendimento do TCU no Acórdão nº 1.186/2017 - Plenário, a Administração "deve estabelecer na minuta do contrato que a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de 1,94% no primeiro ano, e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação do aditivo da prorrogação do contrato, conforme a Lei 12.506/2011" (Enunciado do Boletim de Jurisprudência nº 176/2017). A título informativo, deve-se atentar para as orientações da Nota Técnica nº 652/2017 - MP, que trata justamente sobre o cálculo das eventuais deduções a serem feitas a cada ano de execução contratual. |
Em relação à recomendação constante da alínea "a" do Parecer nº 01446/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, esclarece-se que a matéria já se encontrava contemplada na Planilha de Custos e Formação de Preços encaminhada para análise jurídica. Consta expressamente das observações da planilha a orientação prevista no Acórdão TCU nº 1.186/2017-Plenário, estabelecendo que a parcela mensal referente ao Aviso Prévio Trabalhado observará o percentual máximo de 1,94% no primeiro ano de execução contratual e, em caso de prorrogação, o percentual máximo de 0,194% para cada ano prorrogado, em conformidade com a Lei nº 12.506/2011. A referida observação também registra a necessidade de observância da Nota Técnica nº 652/2017-MP, que trata dos cálculos das deduções aplicáveis ao longo da execução contratual. Dessa forma, entende esta Equipe de Planejamento que a recomendação já se encontrava atendida nos documentos submetidos à análise da Procuradoria Federal Especializada. |
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b) o laudo pericial para concessão do adicional de insalubridade e periculosidade deve ser preferencialmente providenciado pela Administração. Tal obrigação somente pode ser atribuída à contratada, se ficar comprovada a impossibilidade de sua realização pela Administração, por todas as formas abaixo: (i) impossibilidade de realização do laudo pelo quadro de servidores estatutários e/ou empregados públicos do órgão/ente pela inexistência de corpo técnico; (ii) impossibilidade de atendimento da demanda por parte do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS; (iii) insucesso na celebração de instrumentos de cooperação ou parcerias com os órgãos da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, que possuam em seus quadros servidores públicos ocupantes de cargo público ou posto militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho; (iv) não realização da perícia pelo Ministério do Trabalho, conforme previsão do art. 195, §1º, da CLT. (PARECER n. 00019/2023/CPLC/SUBCONSU/PGF/AGU). |
Em atendimento à recomendação constante da alínea "b" do Parecer nº 01446/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, procedeu-se à revisão do item 3.23 do Termo de Referência. Verificou-se que a contratação contempla adicional de insalubridade exclusivamente para os postos de trabalho alocados no Centro de Triagem de Animais Silvestres – CETAS, cuja caracterização encontra-se respaldada por laudo técnico já elaborado pela Administração. Dessa forma, foi excluída a previsão que atribuía à contratada a responsabilidade pela realização de perícia para caracterização da insalubridade, passando o Termo de Referência a consignar expressamente a utilização do laudo técnico existente como fundamento para a composição dos custos da contratação e para o cumprimento das obrigações trabalhistas correspondentes. Assim, entende esta Equipe de Planejamento que a recomendação foi integralmente atendida. |
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c) indicar o índice adequado para o reajustamento dos custos decorrentes do mercado e a data-base vinculada à data do orçamento estimado (art. 25, § 7º, da Lei n. 14.133/2021), preenchendo o subitem 7.57 da minuta padrão. Para tanto, devem ser adotadas as orientações abaixo: 1) adotar o índice específico ou setorial que guarde a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos diversos; 2) na falta de qualquer índice específico ou setorial, escolher o índice geral melhor correlacionado com a variação inflacionária dos custos da contratação ou ainda, em caráter subsidiário, verificar se existe, no mercado, algum índice geral de adoção consagrada para o objeto contratado; 3) na falta de qualquer índice geral com a característica do item anterior, adotar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE. Qualquer que seja o índice utilizado, deverá haver a justificativa técnica de sua escolha (item 7, b, do anexo IX da IN SEGES/MP n. 05/2017 c/c item III da Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU n. 38/2013). |
Em atendimento à recomendação constante da alínea "c" do Parecer nº 01446/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, procedeu-se à revisão da cláusula de reajustamento dos custos decorrentes do mercado constante da minuta contratual. Verificou-se que o índice de reajustamento já se encontrava definido como IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Todavia, foi promovido ajuste redacional para adequação da data-base ao orçamento estimado da contratação, em conformidade com o art. 25, §7º, da Lei nº 14.133/2021. Registra-se, ainda, que a escolha do IPCA fundamenta-se na inexistência de índice setorial específico aplicável aos insumos utilizados na execução contratual, bem como em sua ampla utilização pela Administração Pública Federal como indicador oficial da variação inflacionária dos custos de mercado. |
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d) analisar se as exigências de qualificação técnica e econômico-financeira guardam compatibilidade e proporcionalidade com as peculiaridades do objeto contratual a ser executado. Devem ser considerados a complexidade do objeto, a essencialidade do serviço e os riscos decorrentes de sua paralisação em função da eventual incapacidade econômica/técnica da contratada em suportar as obrigações contratuais (art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal e art. 70, inciso III, da Lei n. 14.133/2021). Alerta-se que exigências de qualificação técnica ou econômico-financeira excessivas vêm sendo reputadas como ilícitas pelos órgãos de controle, pois tendem a restringir a competitividade. Desse modo, sugere-se que seja detidamente avaliada e motivada essa exigência. |
Em atendimento à recomendação constante da alínea "d" do Parecer nº 01446/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, esta Equipe de Planejamento procedeu à reavaliação das exigências de qualificação técnica e econômico-financeira previstas para a presente contratação. Após análise, concluiu-se que os requisitos estabelecidos guardam compatibilidade e proporcionalidade com a natureza, complexidade, vulto e riscos inerentes ao objeto, que compreende a prestação continuada de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, com dedicação exclusiva de mão de obra, fornecimento de materiais, equipamentos e execução de serviços sob demanda em quatro unidades do IBAMA no Estado do Acre. As exigências de qualificação econômico-financeira foram estabelecidas com fundamento nos parâmetros previstos na Instrução Normativa SEGES nº 05/2017 e destinam-se a verificar a capacidade financeira das futuras contratadas para suportar as obrigações decorrentes da execução contratual, especialmente aquelas relacionadas ao pagamento de salários, benefícios trabalhistas, encargos sociais, fornecimento de materiais e manutenção da continuidade dos serviços. Quanto à qualificação técnico-operacional, a exigência de experiência mínima de dois anos na execução de serviços similares, bem como a comprovação de execução de quantitativos correspondentes a até 50% dos postos de trabalho e da metragem das áreas objeto da contratação, visa assegurar que a futura contratada possua experiência compatível com a complexidade operacional do objeto, sem impor restrições indevidas à competitividade do certame. Adicionalmente, a possibilidade de somatório de atestados e a admissão de documentos emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado ampliam a competitividade e observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, esta Equipe de Planejamento conclui que as exigências de habilitação previstas no Termo de Referência são necessárias, adequadas e proporcionais aos riscos e à complexidade da contratação, não configurando restrição indevida à competitividade. As exigências estabelecidas observam os limites previstos no art. 67 da Lei nº 14.133/2021 e encontram-se compatíveis com o objeto contratual, não configurando restrição indevida ao caráter competitivo da licitação. |
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e) deve ser excluído o Anexo I ao TR (Regras aplicáveis ao instrumento substitutivo ao contrato), tendo em vista existência de minuta de contrato. |
Em atendimento à recomendação constante da alínea "e" do Parecer nº 01446/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, procedeu-se à exclusão do Anexo I do Termo de Referência, denominado "Regras aplicáveis ao instrumento substitutivo ao contrato". A medida decorre da existência de minuta contratual específica nos autos, a qual disciplina de forma completa as condições de execução da contratação, os direitos e obrigações das partes, os critérios de reajustamento, as penalidades, as garantias e demais cláusulas necessárias à formalização da avença. |
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f) verificar se todas as exigências do anexo VI-B da IN SEGES/MP nº 05/2017 foram cumpridas. |
Em atendimento à recomendação constante da alínea "f" do Parecer nº 01446/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, esta Equipe de Planejamento procedeu à revisão do Termo de Referência à luz das disposições constantes do Anexo VI-B da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05/2017. Verificou-se que os principais requisitos previstos na referida norma já se encontravam contemplados nos artefatos da contratação encaminhados para análise jurídica, especialmente nos itens 3.7 e subsequentes do Termo de Referência, os quais apresentam a caracterização das áreas objeto da contratação, a classificação dos ambientes, a definição dos índices de produtividade, a memória de cálculo utilizada para dimensionamento da mão de obra, a quantificação dos postos de trabalho, o quantitativo de encarregados e a periodicidade dos serviços. Adicionalmente, o item 3.7.1.1 do Termo de Referência registra expressamente que os quantitativos e produtividades adotados observam os parâmetros estabelecidos pela Instrução Normativa SEGES nº 05/2017. Dessa forma, conclui-se que os critérios técnicos utilizados para o dimensionamento da solução já observavam as diretrizes constantes do Anexo VI-B da IN SEGES/MP nº 05/2017. |
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g) indicar a produtividade mínima e a faixa referencial a ser utilizada, para fins de dispensa da comprovação de exequibilidade nos serviços de limpeza e conservação (item 1 do anexo VI-B da IN SEGES/MP nº 05/2017).
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Em atendimento à recomendação constante da alínea "g" do Parecer nº 01446/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, o Termo de Referência foi complementado mediante a inclusão dos subitens 3.7.1.2, 3.7.1.3 e 3.7.1.4, com o objetivo de explicitar os critérios de produtividade mínima e as faixas referenciais a serem observadas para fins de análise da exequibilidade das propostas. Os dispositivos inseridos estabelecem que serão observadas as produtividades mínimas e as faixas referenciais previstas no Anexo VI-B da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05/2017, bem como disciplinam os critérios para dispensa da comprovação de exequibilidade das propostas que observarem os parâmetros normativos e os procedimentos aplicáveis às hipóteses de apresentação de índices de produtividade distintos dos referenciais estabelecidos pela Secretaria de Gestão. Dessa forma, entende esta Equipe de Planejamento que a recomendação foi integralmente atendida mediante a complementação do Termo de Referência e o alinhamento expresso dos critérios de produtividade às disposições constantes do Anexo VI-B da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05/2017. |
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h) justificar o uso de índices de produtividade diversos dos fixados pela Secretaria de Gestão nos serviços de limpeza e conservação (itens 3 e 11 do anexo VI-B da IN SEGES/MP nº 05/2017). |
Em atendimento à recomendação constante da alínea "h" do Parecer nº 01446/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, esta Equipe de Planejamento procedeu à revisão dos índices de produtividade utilizados para o dimensionamento dos serviços objeto da contratação. Verificou-se que não foram adotados índices de produtividade distintos daqueles estabelecidos pela Secretaria de Gestão no Anexo VI-B da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05/2017. Conforme demonstrado no item 3.7 do Termo de Referência, bem como nas Tabelas II, III, IV e V que compõem o dimensionamento da solução, foi realizada a classificação das áreas efetivamente existentes nas unidades do IBAMA, considerando as características dos ambientes e dos pisos a serem limpos, sendo aplicada a correspondente faixa de produtividade prevista na Instrução Normativa para cada tipo de área. Adicionalmente, o item 3.7.1.1 do Termo de Referência registra expressamente que os quantitativos e produtividades adotados observam os parâmetros estabelecidos pela Instrução Normativa SEGES nº 05/2017. Dessa forma, os parâmetros de produtividade utilizados na contratação correspondem aos referenciais normativos da Secretaria de Gestão, razão pela qual não se faz necessária justificativa para adoção de índices diversos, uma vez que estes não foram utilizados na presente contratação. |
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i) atentar para as regras dos itens 1, a, 2, 3, 5, 6, 7, 9, 12 e 13 (caracterização dos serviços, cálculo do preço mensal unitário por metro quadrado e classificação das áreas e fachadas), 4 (cálculo da quantidade de encarregados) e 10 (Caderno de Logística) do anexo VI-B da IN SEGES/MP nº 05/2017. |
Em atendimento à recomendação constante da alínea "i" do Parecer nº 01446/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, esta Equipe de Planejamento procedeu à revisão dos critérios utilizados para caracterização dos serviços, classificação das áreas, definição das produtividades, dimensionamento da mão de obra e cálculo dos quantitativos necessários à execução contratual. Após análise dos artefatos da contratação, verificou-se que os requisitos previstos nos itens 1, alínea "a", 2, 3, 5, 6, 7, 9, 12 e 13 do Anexo VI-B da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05/2017 já se encontravam contemplados no Termo de Referência, especialmente por meio do item 3.7, do item 3.7.1.1 e das Tabelas II, III, IV e V, que apresentam a caracterização das áreas internas e externas, a classificação dos ambientes, as produtividades adotadas, a periodicidade dos serviços e a memória de cálculo utilizada para definição dos quantitativos de mão de obra. Da mesma forma, o cálculo da quantidade de encarregados observa os parâmetros estabelecidos no item 4 do Anexo VI-B, encontrando-se demonstrado nas tabelas de dimensionamento da solução. Adicionalmente, os critérios técnicos adotados para a elaboração da contratação observaram as orientações constantes do Caderno de Logística para Serviços de Limpeza da Administração Pública Federal, em conformidade com o item 10 do Anexo VI-B da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05/2017. Dessa forma, entende esta Equipe de Planejamento que a recomendação encontra-se atendida, uma vez que os critérios de dimensionamento e caracterização da solução observam os parâmetros técnicos estabelecidos na regulamentação vigente. |
Adequação Orçamentária
Natureza da Despesa e Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000
Em atendimento à recomendação nº 102 do Parecer nº 01446/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, registra-se que a matéria foi objeto de análise pela área competente, conforme Certificação de Disponibilidade Orçamentária (SEI nº 27251054) constante dos autos.
Conforme consignado na referida certificação , a despesa decorrente da presente contratação encontra-se vinculada à Ação 2000 – Administração da Unidade, PTRES 172040, classificada na Lei Orçamentária Anual como atividade administrativa, não se caracterizando como projeto de investimento.
A manifestação técnica também atesta a compatibilidade da contratação com a Lei Orçamentária Anual – LOA 2026 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2026, bem como certifica a existência de disponibilidade orçamentária para suportar as despesas previstas para o exercício financeiro de 2026.
Adicionalmente, a área de orçamento concluiu expressamente que a presente contratação não configura criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, tratando-se de contratação destinada à manutenção de atividade administrativa permanente do órgão, razão pela qual não se aplica, ao caso concreto, a exigência de elaboração da estimativa de impacto orçamentário-financeiro prevista no art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000.
Minutas Padronizadas de Edital e Contrato
Em atendimento à recomendação nº 106 do Parecer nº 01446/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, procedeu-se à revisão das minutas de Edital e Contrato, com a inclusão dos dispositivos específicos para serviços de limpeza e conservação previstos no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da Advocacia-Geral da União.
Foram incorporadas às obrigações da contratada na cláusula nona, disposições relativas ao acondicionamento e destinação adequada dos resíduos recicláveis, racionalização do consumo de recursos naturais, utilização de produtos ambientalmente adequados, capacitação dos empregados em boas práticas ambientais, observância da legislação ambiental aplicável, utilização de equipamentos compatíveis com as normas de controle de ruído, fornecimento de equipamentos de proteção individual e adoção de procedimentos ambientalmente adequados para descarte de materiais potencialmente poluidores.
Dessa forma, as minutas passaram a contemplar expressamente os critérios e práticas de sustentabilidade recomendados pelo Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da AGU para serviços de limpeza e conservação.
Esclarece-se que a matéria já se encontrava expressamente disciplinada no Capítulo 4 – Requisitos da Contratação, item 4.1 e subitens do Termo de Referência encaminhado para análise jurídica.
O referido capítulo foi elaborado com fundamento no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da Advocacia-Geral da União, estabelecendo requisitos objetivos de sustentabilidade ambiental aplicáveis à execução dos serviços de limpeza, asseio e conservação predial.
Dentre as medidas previstas no Termo de Referência destacam-se a adoção de boas práticas de otimização de recursos e redução de desperdícios, a racionalização do consumo de energia elétrica e água, a substituição de substâncias potencialmente tóxicas por alternativas de menor impacto ambiental, a utilização de produtos sustentáveis, a reciclagem e destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados, a utilização de embalagens recicláveis, a observância das normas da ABNT aplicáveis, bem como o desenvolvimento de procedimentos para descarte adequado de materiais potencialmente poluidores, tais como pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes e recipientes aerossóis.
Consta ainda do Termo de Referência a exigência de observância da Resolução CONAMA nº 20/1994, a adoção de medidas voltadas à redução da poluição e a utilização de fontes alternativas de água, quando tecnicamente viáveis.
Adicionalmente, diversos materiais especificados para execução contratual possuem requisitos ambientais e sanitários específicos, incluindo exigência de registro na ANVISA, utilização de produtos biodegradáveis quando aplicável e observância das normas técnicas e de segurança pertinentes.
Adequação à LGPD
Em atendimento à recomendação nº 108 do Parecer nº 01446/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, as minutas integrantes do procedimento foram revisadas para observância das orientações relacionadas à proteção de dados pessoais, verificou-se a necessidade de adequação dos campos de qualificação das partes e de assinatura, de modo a evitar a exposição desnecessária de dados pessoais dos representantes da Administração e da contratada.
Dessa forma, foram excluídas referências a números de CPF, RG ou outros documentos pessoais eventualmente constantes da minuta, passando os representantes da Administração a serem identificados por seu nome e matrícula funcional, e os representantes da contratada apenas pelo nome e condição de representante legal da empresa, em conformidade com as orientações da Advocacia-Geral da União e com os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Equipe de Planejamento conclui que as recomendações constantes do Parecer nº 01446/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU foram integralmente analisadas e atendidas, mediante revisão dos artefatos da fase preparatória, adequação das minutas e complementação das justificativas técnicas e jurídicas pertinentes. Assim, entende-se que o processo reúne condições para submissão à autoridade competente, visando à autorização do prosseguimento da contratação e à continuidade dos atos necessários à realização do certame.
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EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO ORDEM DE SERVIÇO Nº 41/2025 SUPES-AC, DE 16 DE AGOSTO DE 2025 (SEI 24428369 ) |
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Integrante Requisitante (assinado eletronicamente) Anazon Nepumoceno Alexandre Matrícula SIAPE 2167*** |
Integrante Administrativo (assinado eletronicamente) Henrique Alves Sales Matrícula SIAPE 3358***
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Integrante Técnico (assinado eletronicamente) Daniela Brilhante Sales Matrícula SIAPE 3400*** |
Integrante Técnico (assinado eletronicamente) Enio Moreira da Costa Matrícula SIAPE 3307*** |
| | Documento assinado eletronicamente por DANIELA BRILHANTE SALES, Chefe de Núcleo, em 09/06/2026, às 11:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por ENIO MOREIRA DA COSTA, Técnico Ambiental, em 09/06/2026, às 11:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por HENRIQUE ALVES SALES, Técnico Ambiental, em 09/06/2026, às 16:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por ANAZON NEPUMOCENO ALEXANDRE, Chefe de Divisão, em 09/06/2026, às 16:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 27485753 e o código CRC 63205C8C. |
| Referência: Processo nº 02002.000375/2025-41 | SEI nº 27485753 |