Nota Técnica nº 1/2026/Nufin-AC/Diafi-AC/Supes-AC
PROCESSO Nº 02002.000375/2025-41
INTERESSADO: DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - AC
relatório
A presente Nota Técnica tem por finalidade apresentar análise e justificativa acerca da necessidade de atualização da pesquisa de preços e dos demais artefatos da fase preparatória, no âmbito do processo administrativo destinado à contratação de serviços continuados de limpeza, asseio e conservação predial.
O presente processo administrativo, que visa à contratação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, teve sua instrução iniciada em setembro de 2025, com a pesquisa de preços concluída em outubro de 2025. Contudo, o andamento do processo foi temporariamente suspenso devido a uma série de fatores administrativos e operacionais que serão detalhados a seguir.
Em virtude da penalização da empresa anteriormente contratada e da impossibilidade de renovação do contrato de limpeza, tornou-se imperativa a realização de uma contratação emergencial, demandando a alocação de recursos humanos e esforços do setor de contratações, que contava com um quadro reduzido de apenas dois servidores. Essa priorização impactou diretamente a continuidade da instrução processual ordinária.
Adicionalmente, no mês de janeiro de 2026, a servidora Daniela Brilhante Sales encontrava-se em período de férias regulamentares. Na sequência, a partir de 11 de fevereiro de 2026, passou a atuar junto à Equipe de Arrecadação – EARRE, para atendimento de demandas reprimidas relacionadas à cobrança administrativa, o que impactou a continuidade imediata da instrução processual.
Sobreveio, ainda, fato relevante: a publicação de nova Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, em fevereiro de 2026, com alteração dos pisos salariais e benefícios, impactando diretamente a composição de custos da contratação.
fUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE
Da Obrigatoriedade de Preços Atualizados
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) estabelece, em seu artigo 23, inciso I, que o valor estimado da contratação deve ser compatível com os preços praticados no mercado, considerando a realidade da execução do objeto. A pesquisa de preços, portanto, deve refletir a situação atual do mercado no momento da publicação do edital .
No caso em tela, a pesquisa de preços realizada em outubro de 2025, embora válida à época, tornou-se materialmente desatualizada com a publicação da nova CCT em fevereiro de 2026. A remuneração da mão de obra e os encargos sociais e trabalhistas são componentes preponderantes na formação do preço dos serviços de limpeza, e sua alteração impacta diretamente o custo total da contratação.
Da Planilha de Custos e Formação de Preços (PCFP)
A Planilha de Custos e Formação de Preços (PCFP) é o instrumento que detalha a composição dos custos dos serviços, incluindo os custos com pessoal, materiais, equipamentos, impostos e lucro. A nova CCT de fevereiro de 2026 alterou a base salarial da categoria, bem como outros benefícios e encargos, tornando a PCFP elaborada com base na CCT anterior inadequada .
Manter a PCFP com valores defasados implicaria em um orçamento estimado irreal, o que poderia levar a:
Propostas Inexequíveis: Empresas poderiam apresentar propostas com valores que não cobririam os custos reais da mão de obra, gerando problemas na execução contratual e possíveis pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro.
Licitação Deserta ou Fracassada: A ausência de interesse das empresas em participar do certame, por considerarem os preços insuficientes para cobrir seus custos e obter lucro legítimo.
Questionamentos dos Órgãos de Controle: A utilização de um orçamento desatualizado pode ser interpretada como falha no planejamento da contratação, sujeitando a Administração a questionamentos por parte dos órgãos de controle.
Dessa forma, a utilização de pesquisa de preços elaborada em outubro de 2025, sem a devida atualização, comprometeria a fidedignidade da estimativa de custos, podendo resultar em contratação com valores inexequíveis ou incompatíveis com o mercado, em afronta aos princípios da economicidade, eficiência e legalidade previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
Por fim, destaca-se que o contrato emergencial atualmente vigente possui término previsto para novembro de 2026, o que permite a retomada da instrução processual com a devida atualização dos artefatos de planejamento, sem prejuízo à continuidade dos serviços.
CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES
Diante do exposto, e em conformidade com os princípios da legalidade, economicidade e eficiência que regem a Administração Pública, conclui-se pela necessidade de:
atualização da pesquisa de preços, considerando a nova Convenção Coletiva de Trabalho vigente;
revisão da planilha de custos e formação de preços;
atualização do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência;
prosseguimento regular da instrução processual, com observância dos requisitos previstos na Lei nº 14.133/2021.
É a presente Nota Técnica.
| | Documento assinado eletronicamente por DANIELA BRILHANTE SALES, Chefe de Núcleo, em 08/05/2026, às 15:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 02002.000375/2025-41 | SEI nº 26469869 |