Timbre

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

EQUIPE DE APOIO À LICITAÇÃO E CONTRATOS - SE

 

Despacho nº 28509280/2026-Elic-SE/Nufin-SE/Diafi-SE/Supes-SE

  

Processo nº 02028.000184/2026-72

Interessado: SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE SERGIPE

À/Ao SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE SERGIPE

Assunto: 

  

Em atenção ao Parecer nº 02559/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, especialmente às recomendações constantes dos itens 18, 48, 50, 56, 97, 118 e 120, apresentam-se os esclarecimentos e providências adotadas pela Administração:

1.1. Recomendação constante do item 18 do Parecer

"a) declarar que a contratação está alinhada com o Plano Diretor de Logística Sustentável; e 

b) certificar-se da obediência das regras internas de competência."

Manifestação da Administração:

A contratação observa os princípios e diretrizes de sustentabilidade aplicáveis ao objeto, especialmente aqueles relacionados à racionalização do consumo de papel, utilização de equipamentos com eficiência energética, gestão de impressões por sistema de bilhetagem e adequada destinação ambiental dos insumos utilizados, encontrando-se alinhada aos objetivos institucionais de sustentabilidade do IBAMA.

Ademais, certifica-se que foram observadas as regras internas de competência para autorização e condução da presente contratação, conforme documentos constantes dos autos.

1.2. Recomendação constante do item 48 do Parecer

"adotar o Catálogo de Soluções de TIC com Condições Padronizadas publicados pela SGD ou justificar a sua não utilização."

Manifestação da Administração:

Não foi identificado Catálogo de Soluções de TIC com Condições Padronizadas da Secretaria de Governo Digital que contemplasse integralmente as especificidades da presente contratação de serviços de outsourcing de impressão, motivo pelo qual foram observadas as diretrizes estabelecidas pela Portaria SGD/MGI nº 370/2023 e pela Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022 para definição das especificações técnicas da solução.

1.3. Recomendação constante do item 50 do Parecer

Justificar a escolha do regime de execução contratual.

Manifestação da Administração:

A contratação adota o regime de execução por empreitada por preço unitário, considerando que a remuneração da contratada está vinculada ao efetivo quantitativo de páginas produzidas, observadas as franquias e os excedentes previstos, bem como ao fornecimento da infraestrutura necessária à prestação dos serviços. Tal regime mostra-se mais adequado à natureza da contratação, permitindo maior aderência entre a execução efetiva e a correspondente remuneração, além de facilitar o acompanhamento e a fiscalização contratual.

1.4. Recomendação constante do item 56 do Parecer

Informar a natureza da ação que suporta a despesa.

Manifestação da Administração:

A despesa decorre de atividade administrativa continuada de custeio destinada à manutenção das atividades institucionais da Superintendência do IBAMA no Estado de Sergipe, não se caracterizando como projeto de investimento. Dessa forma, aplicam-se as orientações pertinentes às despesas de custeio ordinárias da Administração Pública Federal.

1.5. Recomendação constante do item 97 do Parecer

Declarar a observância do PMC-TIC ou justificar sua não utilização.

Manifestação da Administração:

Para formação do valor estimado da contratação foram observados os parâmetros estabelecidos pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, utilizando-se informações extraídas de contratações públicas similares identificadas em sistemas oficiais de compras governamentais. Considerando a inexistência de referência específica aplicável ao objeto nos parâmetros PMC-TIC para a presente contratação, foi adotada a metodologia descrita na Nota Técnica nº 5/2026 – Pesquisa de Preços (SEI nº 28083853).

1.6. Recomendação constante do item 118 do Parecer

a) permitir a participação de cooperativas; e 

b) justificar a vedação à participação de consórcios.

Manifestação da Administração:

A recomendação referente à participação de cooperativas será acolhida, promovendo-se a adequação da minuta do edital.

Quanto à vedação da participação de consórcios, esta se justifica em razão da baixa complexidade da contratação, do reduzido valor estimado do certame e da existência de mercado amplamente apto a executar integralmente o objeto pretendido. Nessas condições, a formação de consórcios não se mostra necessária para ampliação da competitividade, podendo inclusive dificultar a gestão e a execução contratual.

1.7. Recomendação constante do item 120 do Parecer

Observar o disposto no Parecer nº 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU acerca da aplicação da LGPD.

Manifestação da Administração:

Foi realizada a verificação das minutas à luz do Parecer nº 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU, observando-se as diretrizes relativas à proteção de dados pessoais e à identificação das partes nos instrumentos da contratação.

 

1.8. Adequações nas minutas

Em decorrência do atendimento às recomendações constantes do Parecer nº 02559/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, serão promovidos os seguintes ajustes nos instrumentos da contratação:

a) exclusão da vedação à participação de sociedades cooperativas constante da minuta de Edital;

b) inclusão de justificativa expressa para a vedação da participação de consórcios na minuta de Edital;

c) adequação do Termo de Referência quanto ao alinhamento da contratação às diretrizes do Plano de Logística Sustentável do IBAMA;

d) inclusão, no Termo de Referência, de justificativa quanto à inexistência de Catálogo de Soluções TIC com Condições Padronizadas aplicável integralmente à presente contratação;

e) adequação e consolidação das disposições relativas ao regime de execução contratual nas minutas integrantes do processo;

f) revisão final das minutas para observância das orientações relacionadas à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

As demais recomendações constantes do Parecer nº 02559/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU encontram-se atendidas por meio das justificativas e esclarecimentos apresentados no presente despacho, não demandando alteração material dos artefatos da contratação.

1.9. Ademais, foram promovidas adequações nos instrumentos da contratação para refletir as justificativas e decisões registradas na fase de planejamento, destacando-se:

a) inclusão, no Estudo Técnico Preliminar, dos itens 6.1.2 e 6.1.3, relativos, respectivamente, ao alinhamento da contratação ao Plano de Logística Sustentável do IBAMA e à consulta quanto à existência de Catálogo de Soluções TIC com Condições Padronizadas aplicável à contratação;

b) inclusão, no Estudo Técnico Preliminar, do item 6.8.4, contendo a justificativa para adoção do regime de execução por empreitada por preço unitário, refletida no item 10.2 do Termo de Referência;

c) inclusão, no Estudo Técnico Preliminar, dos itens 6.16 e 6.17, contendo, respectivamente, as justificativas para a vedação da participação de empresas reunidas em consórcio e para a não admissão de subcontratação do objeto, refletidas no item 3.9.11 do Edital e no item 4.26 do Termo de Referência;

d) inclusão, no Estudo Técnico Preliminar, do item 7.3, contendo a metodologia utilizada para definição dos quantitativos da contratação, baseada no histórico de execução do Contrato nº 04/2021/SUPES-SE e nos relatórios de bilhetagem da solução vigente;

e) adequação do Termo de Referência para adoção do regime de execução por empreitada por preço unitário, para compatibilização com a não adoção do Sistema de Registro de Preços e para alinhamento às justificativas constantes do Estudo Técnico Preliminar;

f) adequação do Edital para admissão da participação de sociedades cooperativas e vedação da participação de empresas reunidas em consórcio, em conformidade com as justificativas constantes do Estudo Técnico Preliminar.

 

Diante do exposto, considera-se atendidas as recomendações constantes do Parecer nº 02559/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, seja por meio das justificativas apresentadas neste despacho, seja mediante as adequações a serem promovidas nas minutas da contratação, para fins de prosseguimento do procedimento licitatório.

Segue abaixo os termos elaborados e que serão considerados para realização do Pregão Eletrônico 90001/2026:

Edital 90001/2026 (SEI nº 28594000);

Anexo I do Edital - Termo de Referência (SEI nº 28593691); 

Apêndice do Anexo I – Estudo Técnico Preliminar (SEI nº 28593660);

Anexo II – Minuta de Termo de Contrato (SEI nº Minuta do Contrato (SEI nº 28593722);

Anexo III – Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo (SEI nº 28118437);

 Anexo IV – Termo de Ciência e concordância (SEI nº 28120179);

Anexo V – Modelo de Proposta de Preço (SEI nº 28120865).

 

(assinado eletronicamente)

Carlos Renê Barreto de carvalho

Integrante Requisitante 

Ordem de Serviço nº 4, de 23 de fevereiro de 2026 (SEI26385516)

 

(assinado eletronicamente)

Simone Gomes de Andrade

Integrante Administrativo da Equipe de Contratação

Ordem de Serviço nº 4, de 23 de fevereiro de 2026 (SEI26385516)

 

(assinado eletronicamente)

Victor de Araújo Barbosa

Integrante Técnico da Equipe de Contratação

Ordem de Serviço nº 4, de 23 de fevereiro de 2026 (SEI26385516)


logotipo

Documento assinado eletronicamente por SIMONE GOMES DE ANDRADE, Técnico Administrativo, em 31/08/2026, às 18:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por CARLOS RENE BARRETO DE CARVALHO, Chefe de Divisão, em 01/09/2026, às 11:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 28509280 e o código CRC EABEB323.




Referência: Processo nº 02028.000184/2026-72 SEI nº 28509280