ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EQUIPE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
NÚCLEO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - (ADM)


PARECER Nº 02559/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU

 

NUP: 02028.000184/2026-72 

INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

ASSUNTO: PREGÃO ELETRÔNICO. SOLUÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

  
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SOLUÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE OUTSOURCING DE IMPRESSÃO. REGULARIDADE JURÍDICA, COM RESSALVAS.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de análise da regularidade jurídica do procedimento licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico, que tem por objeto a contratação de serviços de tecnologia da informação, de outsourcing de impressão, cópia e digitalização, com fornecimento de equipamentos, sistema de gerenciamento e bilhetagem, manutenção preventiva e corretiva, suporte técnico, reposição de peças e fornecimento de insumos consumíveis, destinados ao IBAMA-SE, no valor estimado de R$ 45.600,00.

 

Os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

 

  1. documento de formalização da demanda (SEI n. 26258331 e 26258360);
  2. autorização da autoridade administrativa (SEI n. 28261691); 
  3. estudos técnicos preliminares (SEI n. 28220067); 
  4. mapa de gerenciamento de riscos (SEI n. 27759869);
  5. pesquisa de preços (SEI n. 27759911);
  6. nota técnica sobre pesquisa de preços (SEI n. 28083853);  
  7. termo de referência (SEI n. 28220083); 
  8. indicação da disponibilidade orçamentária (SEI n. 28121936); 
  9. minuta de edital (SEI n. 28259626); 
  10. minuta contratual (SEI n. 28259621);
  11. portaria de designação de pregoeiro (SEI n. 28135108);
  12. lista de verificação para contratações de TIC (SEI n. 28083935); e
  13. certificado de adoção das minutas padrão da AGU (SEI n. 28123030).  

 

Outros documentos, se necessário, serão indicados ao longo deste parecer.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

DOS LIMITES DA ANÁLISE JURÍDICA

 

O presente parecer tem o objetivo de realizar o controle prévio de legalidade, restrito aos aspectos jurídicos do procedimento. Questões técnicas, como, por exemplo, o detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e especificações, são de atribuição da Administração (art. 53 da Lei n. 14.133/2021 e Enunciado BPC n. 07 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União). 

 

Exclui-se da competência da ELIC o exame de legislação específica relacionada à atividade-fim do ente assessorado que seja aplicável ao caso concreto, nos termos do art. 2º, da Portaria Normativa PGF/AGU n. 73/2025. Tal análise deve ser feita pelo órgão de assessoramento jurídico local

 

A análise do procedimento pela ELIC pressupõe a adoção dos modelos da AGU e o uso do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação de Soluções de TIC - IPP-TIC, sobretudo quanto aos destaques visuais e justificativas por escrito das alterações realizadas nos modelos padronizados da AGU.

 

A padronização de modelos de editais e contratos está prevista no art. 19, IV, da Lei n. 14.133/2021, e é medida de eficiência administrativa. A utilização de destaques visuais é ferramenta que garante a celeridade à análise jurídica, dispensando a revisão e a análise minuciosa de cada cláusula da minuta trazida (cf. BPC n. 06). Eventuais alterações não destacadas nas minutas padronizadas são de responsabilidade exclusiva da Administração.

    

Não há determinação legal de se fiscalizar o cumprimento das recomendações feitas neste parecer, conforme Boa Prática Consultiva n. 05. Caso a autoridade administrativa deixe de acatá-las, assume, inteiramente, a responsabilidade por sua conduta. 

 

NORMAS APLICÁVEIS À CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÃO DE TIC

 

A Administração caracterizou o objeto da contratação como Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, tratando-se de serviço de outsourcing de impressão.  Assim, são de aplicação obrigatória as seguintes normas:

 

 

Atenção: deve ser observada a vedação trazida pelo art. 3º da IN SGD/ME n. 94/2022, de contratação de mais de uma solução de TIC em um único contrato, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 12, da IN SGD/ME n. 94, de 2022 (inciso I).

 

Importante: as vedações trazidas pelo art. 5º da IN SGD/ME n. 94/2022 devem ser integralmente observadas pela Administração.

 

A Administração declarou que foram observados os atos normativos específicos para a contratação de solução de TIC, bem como que não haverá a contratação de mais de uma solução de TIC.

 

NORMAS DE GOVERNANÇA E ALINHAMENTO ESTRATÉGICO

 

A Administração deve observar as seguintes normas de governança:

 

 

Atenção: o Decreto n. 10.193/2019 não se aplica às agências reguladoras. As demais autarquias e fundações devem apresentar a autorização para celebrar a contratação, prevista no art. 3º.

 

Por se tratar de solução de TIC, a Administração deve, ainda, observar o art. 6º, da IN SGD/ME n. 94/2022, que determina que a contratação deve estar:

 

 

Importante: a Administração deve se certificar da obediência às regras internas de competência para autorização da presente contratação.

 

Constam dos autos:

 

Recomendação:

 

Nesses termos, o ente assessorado deverá:

  1. declarar que a contratação está alinhada com o Plano Diretor de Logística Sustentável; e
  2. certificar-se da obediência das regras internas de competência (art. 3º da Portaria ME n. 7.828, de 2022).

 

UTILIZAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO

 

A Administração deve declarar expressamente que o serviço a ser licitado é comum, a fim de comprovar a adequação do uso do pregão eletrônico (art. 6º, XIII, e art. 29 da Lei n. 14.133/2021, c/c Orientação Normativa AGU n. 54/2014 e art. 25, parágrafo único, da IN SGD/ME n. 94/2022). 

 

Tal declaração consta dos autos (item 1.3 do termo de referência).

 

Importante: somente é possível licitar o presente objeto sob o tipo menor preço ou maior desconto (art. 6º, XLI, Lei n. 14.133, de 2021).

 

PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

 

 

O planejamento da licitação deve obedecer o disposto nos artigos 9º e seguintes, da IN SGD/ME n. 94, de 2022.

 

Recomenda-se observar as orientações do IPP-TIC para a elaboração dos documentos da fase de planejamento.

 

Devem ser utilizados os modelos padronizados pela AGU e os modelos disponibilizados pela Secretaria do Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), elaborados de acordo com a IN SGD/ME n. 94/2022 (art. 9º, §7º).

 

Embora sejam documentos de natureza essencialmente técnica, seguem observações a título de orientação jurídica:

 

a) Documento de Formalização da Demanda

 

O Documento de Formalização da Demanda deve trazer os conteúdos do art. 10, § 1º, da IN SGD/ME n. 94/2022, especialmente a justificativa da necessidade da contratação, estimativa preliminar de valor, grau de prioridade da contratação, indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro DFD, o nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável e a indicação da quantidade e da data pretendida para a conclusão da contratação.

 

Consta dos autos referido documento, nos termos do 10, § 1º, da IN SGD/ME n. 94/2022 (SEI n. 26258331 e 26258360).

 

b) Estudo Técnico Preliminar (ETP)

 

O art. 11 da IN SGD/ME n. 94/2022 prevê os requisitos técnicos mínimos que a Administração deve observar, obrigatoriamente, na elaboração do ETP, todos eles contemplados no modelo da SGD. Especificamente para o objeto da presente contratação, deve se observada a regulamentação trazida pelo Anexo da Portaria SGD/MGI n. 370/2023.

 

Alerta-se: a Administração deverá observar o disposto no art. 9º, § 6º, da IN SGD/ME n. 94/2022, e, caso o objeto contenha item presente em um dos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas publicados pelo Órgão Central do SISP, os documentos de planejamento da contratação deverão utilizar todos os elementos constantes no respectivo Catálogo, tais como: especificações técnicas, níveis de serviços, códigos de catalogação, PMC-TIC, entre outros.

 

Verifica-se que a Administração juntou o ETP, nos termos do art. 11, da IN SGD/ME n. 94/2022.

 

c) Análise de Riscos ("Mapa de Riscos")

 

O mapa de riscos deve conter a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da contratação e a boa execução contratual. Deve ser elaborado nos termos do art. 38, da IN SGD/ME n. 94, de 2022, e em harmonia com a Política de Gestão de Riscos do órgão prevista na Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016.

 

Deve, ainda, ser elaborado no módulo de Gestão de Riscos Digital, conforme previsto no Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação de Soluções de TIC IPP-TIC, com a indicação da probabilidade, impacto, responsável e ações preventiva e de contingência para cada um dos riscos.

 

O mapa de riscos consta dos autos e foi confeccionado no módulo de Gestão de  Riscos Digital.   

 

d) Termo de Referência (TR)

 

Na elaboração do Termo de Referência, a Administração deve observar  os parâmetros e elementos definidos no art. 6º, XXIII, da Lei n. 14.133, de 2021, na IN SEGES/ME n. 81, de  2022.

 

O TR deve ser elaborado no Sistema TR Digital, nos termos do art. 4º da IN SEGES/ME n. 81/2022. A Administração deve compatibilizar o conteúdo do ETP com o TR, evitando contradições entre os documentos. 

 

Importante: tratando-se de solução de TIC, o art. 12 da IN SGD/ME n. 94/2022 prevê os requisitos técnicos mínimos obrigatórios do TR. Especificamente para o objeto da presente contratação, deve se observada a regulamentação trazida pelo Anexo da Portaria SGD/MGI n. 370/2023.

 

Atenção: o TR deve ser assinado pela Equipe de Planejamento da Contratação e pela autoridade máxima da Área de TIC e aprovado pela autoridade competente (art. 12, §6º, da IN SGD/ME n. 94, de 2022).

 

Observa-se que o termo de referência apresentado está devidamente assinado pela equipe de planejamento, pela autoridade máxima de TIC e aprovado pela autoridade competente.

 

Destacam-se, abaixo, elementos relevantes do TR.

 

 

As especificações do objeto devem contemplar critérios de sustentabilidade ambiental, devendo a Administração formular as exigências de forma a não frustrar a competitividade.

 

Deverão ser tomados os seguintes cuidados, (art. 5º, art. 11, IV, art. 18, §1º, XII, e §2º, da Lei n. 14.133/2021, art. 7º, XI, da Lei n. 12.305/2010, art. 9º, II e XII, da IN SEGES n. 58/2022 e art. 16, I, alínea “g” da IN SGD/ME n. 94/2022):

 

a) definir os critérios e práticas objetivamente no instrumento convocatório como especificação técnica do objeto, obrigação da contratada ou requisito previsto em lei especial;
b) justificar a exigência nos autos;
c) verificar se os critérios e práticas preservam o caráter competitivo do certame;
d) verificar o alinhamento da contratação com o Plano de Gestão de Logística Sustentável.

 

Para tanto, deve ser feita consulta ao "Guia Nacional de Contratações Sustentáveis", disponibilizado pela Advocacia-Geral da União no sítio eletrônico: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/licitacoes-sustentaveis.

 

Se o objeto não se sujeitar a critérios de sustentabilidade ou se as especificações restringirem indevidamente a competição em dado mercado, a Administração deverá apresentar justificativa nos autos.

 

Atenção: devem ser evitadas previsões genéricas e relativas a outros tipos de contratação, conforme orienta o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da AGU. 

 

A Administração incluiu critérios e práticas de sustentabilidade (item 4.40 do TR).

 

 

O catálogo eletrônico de padronização, definido pelo art. 2º, XXVI, da IN SGD/ME n. 94, de 2022 e pelo art. 6º, LI, da Lei n. 14.133, de 2021, encontra-se regulamentado pela Portaria SEGES/ME n. 938, de 2022. O uso do catálogo é, via de regra, obrigatório (art. 9º, §6º e art. 12 §7º, I). A não utilização do catálogo de padronização é situação excepcional, a ser justificada por escrito nos autos (art. 10, parágrafo único, da Portaria SEGES/ME n. 938, de 2022).  

 

Alerta-se: se o objeto da licitação for composto por itens contemplados e itens não contemplados, a Administração deve atentar para que sejam observadas as especificações técnicas e demais requisitos constantes do catálogo.

 

Recomendação:

 

O ente assessorado deverá:

  1. adotar o Catálogo de Soluções de TIC com Condições Padronizadas publicados pela SGD ou justificar a sua não utilização.

 

 

Em análise eminentemente formal, verifica-se que o termo de referência contemplou, em geral, as exigências contidas nos normativos citados acima. 

 

Recomendação:

Apesar de se tratar de documento essencialmente técnico, é necessário que o ente assessorado proceda ao seguinte ajuste

 
a) justificar a escolha do regime de execução, considerando, em especial, a eficiência na gestão do contrato e os aspectos a seguir:
Empreitada por preço global (art. 6º, inciso XXIX, Lei nº 14.133/2021): contratação por preço certo e total. A adoção de tal regime pressupõe um termo de referência de boa qualidade, que estime com adequado nível de precisão as especificações e quantitativos do serviço, fornecendo aos licitantes todos os elementos e informações necessários para o total e completo conhecimento do objeto e a elaboração de proposta fidedigna, para evitar distorções relevantes no decorrer da execução contratual (TCU. Acórdão 1978/2013-Plenário, TC 007.109/2013-0, relator Ministro Valmir Campelo, 31.7.2013).
Empreitada por preço unitário (art. 6º, inciso XXVIII, Lei nº 14.133/2021): a contratação é feita por preço certo de unidades determinadas. Os pagamentos correspondem à medição dos serviços efetivamente executados, de modo que os riscos dos contratantes em relação a diferenças de quantitativos são menores. Tal regime é mais apropriado para os casos em que não se conhecem de antemão, com adequado nível de precisão, os quantitativos totais do serviço: a execução das “unidades” se dará de acordo com a necessidade observada, com a realização de medições periódicas a fim de quantificar os serviços efetivamente executados e os correspondentes valores devidos (TCU. Acórdão 1978/2013-Plenário, TC 007.109/2013-0, relator Ministro Valmir Campelo, 31.7.2013).
Conforme o Enunciado Consultivo PGF n. 93: 'É lícita a contratação para execução conforme a demanda para serviços, adotando-se como regime de execução a empreitada por preço unitário e a tarefa." (Fonte: Parecer n. 00010/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU. NUP 00407.000072/2020-36 - Seq. 116).​ 
A opção da Administração por um ou outro regime não decorre de mera conveniência, mas sim da possibilidade, no caso concreto, de predefinir uma estimativa precisa dos itens e respectivos quantitativos que compõem o objeto a ser contratado. Se tal possibilidade existir, a regra é a adoção da empreitada por preço global, normalmente atrelada às obras e serviços de menor complexidade. Do contrário, deve ser adotada a empreitada por preço unitário.

 

 

A indicação da disponibilidade orçamentária com a respectiva classificação funcional programática e da categoria econômica da despesa é uma imposição legal (6º, XXIII, alínea "j", c/c art. 18, caput, da Lei nº 14.133, de 2021, art. 10, inciso IX, da Lei n. 8.429, de 1992).

 

O art. 9º, inc. X, Instrução Normativa SEGES/ME n. 81, de 2022, determina que tal informação conste do Termo de Referência.

 

Alerta-se: é necessário juntar, antes da celebração do contrato administrativo, a nota de empenho suficiente para o suporte financeiro da respectiva despesa (art. 60 da Lei n. 4.320, de 1964).

 

Se as despesas que amparam a ação forem qualificáveis como atividades, sendo, portanto, despesas rotineiras e ordinárias, é dispensado o atendimento das exigências do art. 16, I e II, da Lei Complementar n. 101/2000 (ON AGU n. 52/2014, e Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU n. 01/2012).

 

Consta dos autos:

  1. declaração do setor competente acerca da previsão dos recursos orçamentários necessários para fazer face às despesas decorrentes da futura contratação, com a indicação da respectiva rubrica (SEI n. 28121936).

 

Recomendação:

 

Nesses termos, o ente assessorado deverá:

  1. informar nos autos a natureza da ação que suporta a despesa, se projeto ou atividade, adotando, se for o caso, as providências previstas no art. 16, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com as premissas da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, §2º, da Lei Complementar n.º 101/2000).

 

e) Demais aspectos do planejamento

 

 

A justificativa da contratação deve abranger, no mínimo, os conteúdos indicados no art. 15 da IN SGD/ME n. 94/2022:

 

 

A justificativa deve ser clara, precisa e suficiente, sendo vedadas justificativas genéricas, incapazes de demonstrar as reais necessidades da contratação (art. 15, parágrafo único).   

 

São vedadas especificações do objeto da licitação que sejam excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização (art. 9º da Lei n. 14.133/2021, e art. 13 da IN SGD/ME n. 94/2022). O gestor deverá tomar as devidas cautelas para assegurar que as especificações correspondam àquelas essenciais à contratação, sem as quais não poderão ser atendidas as necessidades da Administração.

 

Importante: a Administração deverá se atentar às diretrizes gerais do subitem 1.1 do anexo V da IN SEGES/MP n. 05, de 2017:

 

 

Caso as especificações somente possam ser atendidas por uma quantidade de fornecedores considerada restrita, deverá ser avaliada a pertinência de retirar ou flexibilizar requisitos, mantendo-se apenas aqueles considerados indispensáveis (art. 9º, I, § 2º, da IN SEGES/ME n. 58/2022). 

 

Atenção: a Administração deve observar o disposto no art. 16 da IN SGD/ME n. 94/2022, que trata dos requisitos para a especificação do objeto. Devem ser observados, também, os requisitos do item 7 do Anexo I da IN, acerca das questões de segurança da informação e privacidade.

 

Consta justificativa para a necessidade da contratação (SEI n. 28261691). 

 

A justificativa da necessidade da contratação constitui questão técnica e administrativa. Assim não cabe manifestação jurídica conclusiva acerca do mérito (oportunidade e conveniência) da motivação apresentada e das opções feitas pela Administração, exceto na hipótese de ilegalidade (Enunciado n. 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia Geral da União). 

 

 

A Administração deve estimar as quantidades a serem contratadas da forma mais clara e precisa possível. A demanda deve ser acompanhada da justificativa técnica robusta e adequada. A justificativa para a estimativa de quantitativos deve ser acompanhada da indicação do método utilizado e documentos comprobatórios e considerar todo o ciclo de vida do objeto. 

 

Ressalte-se que tal justificativa constitui questão técnica e administrativa, sobre a qual não cabe manifestação jurídica, exceto na hipótese de ilegalidade (Enunciado n. 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia Geral da União). 

 

Alerta-se: não são admitidas estimativas genéricas ou pouco detalhadas, sem respaldo em elementos técnicos e documentos que evidenciem a exata correlação entre a quantidade estimada e a demanda apresentada.

 

Atenção: o TCU entendeu que caracteriza erro grosseiro a elaboração de documentos para a contratação de serviços sem justificativa das quantidades, em acórdão que pode ser considerado aplicável à Lei n. 14.133/2021, ante a obrigatoriedade de estimar os quantitativos e os custos unitários, prevista no art. 18, § 1º, IV e VI: 

 
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Serviços. Quantidade. Justificativa. Ausência.   
Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a elaboração de documentos que fundamentem a contratação de serviços sem justificativas para os quantitativos a serem adquiridos. Acórdão 2459/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes) - Boletim de Jurisprudência n. 377.

 

Recomenda-se observar o item 6, do Anexo da Portaria SGD/MGI n. 370/2023, que indica as diversas maneiras de dimensionar a quantidade de páginas impressas e equipamentos, devendo a área técnica considerar, no planejamento da contratação, dentre outros elementos, o consumo mensal ou anual de impressões e cópias por ambiente/departamento, com base no histórico desse volume mensal ou anual conhecido, ou utilizando outras estratégias, como coleta mensal dos contadores dos equipamentos, levantamento de aquisições de insumos ou levantamento estimado do consumo de papel por equipamento. 

 

Destaca-se que há obrigação da contratada em fornecer peças, sendo essencial que a Administração estime os respectivos quantitativos, o que não foi feito de forma satisfatória nos autos.

 

Importante: é necessário que a Administração faça uma lista com a indicação de peças de utilização provável. Para tanto, pode utilizar os dados da contratação anterior ou contratação similar de outro órgão, por exemplo. Com base nessa lista, deverá fazer a pesquisa de mercado e a estimativa do valor das peças.  É fundamental ter os preços unitários do serviço e das peças separadamente, a fim de viabilizar a fiscalização da execução do serviço

 

A ausência de indicação do tipo de peças e sua quantidade estimada pode favorecer a empresa atualmente ou anteriormente contratada, que conhece o serviço e a demanda da Administração. Assim, caso referida empresa participe do certame, irá se beneficiar desse conhecimento, o que poderá levar a uma proposta elaborada em dados mais precisos, prejudicando a competitividade e isonomia entre os licitantes, além de ferir os princípios da impessoalidade, moralidade e escolha da proposta mais vantajosa, que devem nortear a atuação administrativa.  

 

O Tribunal de Contas da União já abordou essa questão no Acórdão n. 2229/2019-Plenário:​ 

 
23. Acrescento que a comissão salientou que o termo de referência não detalhava adequadamente as características e os quantitativos dos serviços que seriam contratados. Por via de consequência, a empresa Transamérica detinha um conhecimento privilegiado sobre o objeto licitado. Esse fato foi mencionado no relatório da sindicância que foi encaminhado ao recorrente, verbis: 
“De acordo com o depoimento do servidor Carlos Simões Gonçalves (fls. 33 a 35) , nenhuma empresa foi nos setores verificar o quantitativo de aparelhos de ar condicionado e não foi fornecido pelo edital esse quantitativo. Da forma que foi feita a licitação sempre será pago preço a maior, citou como exemplo ‘filtro de um ar condicionado de 24.000 btus não pode ser o mesmo preço de um ar condicionado de 7.500 btus’. Disse que somente a Transamérica tinha informações referentes ao quantitativo de ar condicionado, devido a referida empresa já ter prestado serviço de manutenção na Instituição.”   
 

A realização de certame sem definição dos quantitativos, ao menos estimados, e sem a realização de pesquisa de preços adequada, fere a Lei n. 14.133, de 2021: 

 
Art. 18. (...) § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos: 
(...)  IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;  
(...) VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; 
(...) § 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.  

 

Alerta-se: é vedada a realização de licitação sem previsão de quantidades, ainda que estimadas, podendo o gestor ser responsabilizado. 

 

Consta justificativa para a estimativa de quantitativos, com indicação do método utilizado e documentos comprobatórios (item 7 do ETP). 

 

 

É dever da Administração elaborar planilha detalhada, com a consolidação dos quantitativos e preços unitários e total da contratação (art. 6º, XXIII, alínea "i", art. 18, IV, e § 1º, VI, da Lei n. 14.133, de 2021). 

 

Alerta-se: a elaboração da planilha de preços detalhada somente pode ser dispensada nas contratações em que, pela própria natureza do objeto, torne-se desnecessário ou inviável o detalhamento dos custos para fins de aferição de exequibilidade (subitem 2.9, b.1, do Anexo V da IN SEGES/MP nº 05/2017).

 

Em serviços de manutenção de equipamentos, é necessário que a Administração avalie a elaboração de planilha de custos detalhada, contendo, separadamente como custo unitário, o serviço de manutenção preventiva, o serviço de manutenção corretiva, o valor da mão de obra, os insumos e peças de utilização provável, ainda que não haja tabela oficial de preços.

 

A estimativa do valor da contratação deve ser compatível com a realidade do mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto (art. 23, Lei n. 14.133, de 2021).

 

Para tanto, é necessária uma adequada pesquisa de preços, que reflita, com a maior exatidão possível, os preços praticados no mercado. O art. 20 da IN SGD/ME n. 94/2022 determina que a pesquisa seja realizada nos termos da IN SEGES/ME n. 65/2021.

 

Atenção: é imprescindível que sejam definidos os preços unitários referenciais, não bastando a indicação apenas do valor global da contratação.

 

Importante: os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas - PMC-TIC deverão ser utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior ao PMC-TIC (art. 20, §3º, IN SGD/ME n. 94/2022, e art. 8º, da IN SEGES/ME n. 65/2021).

 

As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de TIC publicados pelo Órgão Central do SISP poderão ser utilizadas como preço estimado (art. 20, § 4º, da IN SGD/ME n. 94, de 2022, e art. 8º, parágrafo único, da IN SEGES/ME n. 65, de 2021).

 

Destaca-se que a orientação da Procuradoria ocorre somente sob o ponto de vista da estrita legalidade, sem fazer juízo de valor a respeito do orçamento, da metodologia empregada para estimar os custos unitários ou do resultado da pesquisa, em respeito à natureza técnica desses documentos.

 

Parâmetros da pesquisa

 

O art. 23, § 1º, da Lei n. 14.133, de 2021, traz os parâmetros a serem observados para a definição do valor estimado, que podem ser adotados de forma combinada ou não. Tais parâmetros vêm detalhados no art. 5º da IN SEGES/ME n. 65, de 2021, que estabelece que devem ser utilizados os parâmetros dos incisos I e II prioritariamente (art. 5º, § 1º):

Inciso I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou Sistema de Compras do Governo Federal.

 

Inciso II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.

Nas duas hipóteses, deve ser observado o índice de atualização de preços correspondente.

 

Caso não seja possível utilizar os parâmetros acima, deve ser apresentada justificativa, nos termos do art. 5º, § 1º, da IN SEGES/ME n. 65, de 2021. Nessa hipótese, devem ser observados os parâmetros adicionais trazidos pelo art. 5º da IN, incisos III, IV e V.

 

Importante: a pesquisa deve (i) registrar a identidade do bem pesquisado com o objeto a ser licitado; (ii) observar as condições comerciais praticadas, como prazos, locais de entrega, instalação, potencial economia de escala, entre outras particularidades que impactem na formação do preço (art. 4º).

 

Metodologia para obtenção do preço estimado

 

O preço estimado da contratação deve ser obtido utilizando-se a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre três ou mais preços coletados na pesquisa feita nos termos do art. 5º (art. 6º, IN SEGES/ME n. 65, de 2021). 

 

Devem ser desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados (art. 6º). 

 

Admite-se a determinação de preço estimado com base em menos de três preços somente em casos excepcionais, mediante justificativa nos autos aprovada pela autoridade competente (art. 6º, § 5º).

 

O preço estimado da contratação poderá ser obtido acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço (art. 6º, § 2º). 

 

Formalização da pesquisa

 

A pesquisa deve ser formalizada nos termos do art. 3º da IN SEGES/ME n. 65/2021, em documento único juntado aos autos, contendo:

 

 

Alerta-se: a mera juntada das telas de pesquisa ou os orçamentos obtidos não é suficiente, sendo necessária manifestação técnica conclusiva que analise criticamente os preços coletados, com a desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados (art. 6º, caput, §§ 3º e 4º, da IN SEGES/ME n. 65/2021).     

 

Constam dos autos:

  1. estimativa dos custos unitário e total da contratação, a partir dos dados coletados por meio de pesquisa feita nos moldes da IN SEGES/ME n. 65/2021 (SEI n. 28220083)​;
  2. manifestação técnica conclusiva, contendo a análise crítica dos preços pesquisados (SEI n. 28083853)​.

 

Recomendação:

 

Nesses termos, o ente assessorado deverá:

  1. declarar que foram observados os valores do PMC-TIC existente  ou justificar a não utilização dos valores do PMC-TIC.

 

 

A Súmula TCU n. 247 dispõe sobre a obrigatoriedade da adjudicação por itens, sempre que houver divisibilidade técnica e econômica:

 

É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

 

No caso de serviços, na aplicação do princípio do parcelamento, deverão ser considerados (art. 47, II, § 1º, Lei nº 14.133/2021):

 
I - a responsabilidade técnica;
II - o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens;
III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.

 

A Lei n. 14.133, de 2021, prevê que o parcelamento não será adotado quando (art. 40, V, “b”, § 3º):

 

I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.

 

Atenção: o parcelamento do objeto é a regra. O agrupamento é medida excepcional, que deve ser justificada adequadamente. Nesse caso, a Administração deve demonstrar que não haverá restrição à competitividade e que é a melhor forma de atender ao interesse público, em especial, à vantajosidade da contratação (Acordão TCU n. 2529/2021 - Plenário). 

 

A IN SGD/ME n. 94/2022 traz a regra do parcelamento no art. 12, §2º, I. O art. 3º, I, veda expressamente a contratação de mais de uma solução de TIC em um único contrato. O art. 12 §3º, é expresso:

 
§ 3º A Equipe de Planejamento da Contratação avaliará, ainda, a necessidade de licitações e contratações separadas para os itens que, devido a sua natureza, possam ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem tecnicamente viável e economicamente vantajoso, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala, conforme disposto no § 2º do art. 40, e inciso II do art. 47, da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Destaca-se que a reunião, em um mesmo lote, de itens usualmente produzidos por empresas de ramos distintos, restringe o caráter competitivo da licitação (cf. Informativo de Licitações e Contratos n. 148/2013 - TCU).

 

No caso, o certame prevê a adjudicação do objeto a um único vencedor, com as justificativas de ordem técnica e econômica no item 6.15 do ETP e item 1.12 do TR

 

Registra-se que tal justificativa constitui questão técnica e administrativa, sobre a qual não cabe manifestação jurídica, exceto na hipótese de ilegalidade (Enunciado n. 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia Geral da União).  

 

TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS ME, EPP E COOP

 

A Administração deve analisar a incidência do tratamento diferenciado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos temos do Decreto n. 8.538/2015. O tratamento diferenciado também se aplica às cooperativas (COOP) com receita bruta equivalente à das empresas de pequeno porte, por força do art. 34 da Lei n. 11.488/2007.

 

O art. 6º do Decreto n. 8.538, de 2015, estabelece que o processo licitatório deve ser destinado exclusivamente à participação de ME, EPP e COOP nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 

 

Atenção: nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato para aplicação da exclusividade (art. 4º, § 3º, da Lei n. 14.133, de 2021). 

 

Cota reservada: o art. 8º do Decreto n. 8.538, de 2015, prevê que, nas licitações com objeto divisível, quando os itens ou lotes de licitação possuírem valor estimado superior a R$80.000,00 (oitenta mil reais), deverá ser reservada cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de ME e EPP, salvo se houver prejuízo para a contratação do conjunto ou do complexo do objeto, devidamente justificado.

 

Registre-se o entendimento vinculante da Advocacia-Geral da União no sentido de que as cotas reservadas de até 25% podem ultrapassar o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme Despacho n. 00098/2021/DECOR/CGU/AGU,  aprovado pelo Advogado-Geral da União, por meio do Despacho do Advogado-Geral da União n. 071, de 17 de março de 2021 (NUP 25000.193248/2018-73, seq. 24 a 27 do Sapiens).

 

O tratamento diferenciado poderá ser afastado, nas hipóteses do art. 10 do Decreto n. 8.538, de 2015, mediante justificativa:

 
Art. 10. Não se aplica o disposto nos art. 6º ao art. 8º quando:
I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei n. 8.666, de 1993 , excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo; ou
IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput , considera-se não vantajosa a contratação quando:
I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou
II - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.

 

Alerta-se: as hipóteses do art. 10 do Decreto n. 8.538, de 2015, são taxativas e não podem ser ampliadas. 

 

Registre-se que há, ainda, previsão facultativa de estabelecimento, nos instrumentos convocatórios:

 

 

No caso, a estimativa do valor da contratação não ultrapassa R$ 80.000,00 e o certame contempla o tratamento favorecido. A Administração se pronunciou expressamente sobre a não incidência das hipóteses do art. 10 do Decreto n. 8.538, de 2015. 

 

MINUTAS PADRONIZADAS DE EDITAL E CONTRATO 

 

Ao elaborar as minutas de edital, ata de registro de preços e contrato, a Administração deve atentar para as seguintes questões essenciais:

 

 

Os requisitos e elementos a serem contemplados na minuta de edital são aqueles previstos no art. 25, caput, da Lei n. 14.133, de 2021, com as devidas adaptações às especificidades de cada contratação. 

 

No caso, a Administração utilizou adequadamente as minutas padronizadas pela AGU, conforme Declaração de Utilização de Modelos AGU/MGI.

 

Recomendações:

Quanto ao conteúdo das alterações destacadas, recomenda-se proceder aos seguintes ajustes na minuta do edital

 

a) a vedação da participação de cooperativas somente se aplica na contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra que não se enquadrem nas hipóteses permitidas no artigo 10 da IN SEGES nº 5/2017, o que não é o presente caso. Assim, deve ser permitida a participação de cooperativas; e

 

b) justificar a vedação de participação de consórcios, que é medida excepcional, nos termos do art. 15 da Lei n. 14.133, de 2021.

 

 

A Lei n. 13.709/2018 dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.  

 

Recomendação:

 

Nesses termos, o ente assessorado deverá:

  1. observar o disposto no PARECER n. 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU, que trata da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados nos modelos de licitação e contratos. 

 

O parecer acima referido fixou o entendimento de que, nos contratos administrativos, 

 
[...] não constem os números de documentos pessoais das pessoas naturais que irão assiná-los, como ocorre normalmente com os representantes da Administração e da empresa contratada. Em vez disso, propõe-se nos instrumentos contratuais os representantes da Administração sejam identificados apenas com a matrícula funcional [...]. Com relação aos representantes da contratada também se propõe que os instrumentos contratuais os identifiquem apenas pelo nome, até porque o art. 61 da Lei n. 8.666, de 1993, e o §1º do art. 89 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, exigem apenas esse dado.   

 

DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL E DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

 

É obrigatória a divulgação e a manutenção do inteiro teor do edital de licitação, seus anexos e do termo de contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas, a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, bem como em jornal diário de grande circulação (art. 54, caput e §1º, c/c art. 94 da Lei n. 14.133/2021).

 

Deve ser observado o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, para a apresentação das propostas e lances, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto (art. 55, I, alínea “a”, Lei n. 14.133/2021).

 

Após a homologação do processo licitatório, é obrigatória a disponibilização no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) dos documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos (art. 54, § 3º, da Lei n. 14.133/2021).

 

Deverão ser disponibilizados os seguintes documentos e informações no sítio oficial do órgão licitante na internet (art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527/2011, c/c art. 7º, §3º, V, do Decreto n. 7.724/2012):

a) cópia integral do edital com seus anexos; 
b) resultado da licitação; 
c) contratos firmados e notas de empenho emitidas. 

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o o exposto, o parecer é pela REGULARIDADE JURÍDICA, COM RESSALVAS, do procedimento submetido ao exame desta unidade consultiva, condicionada ao atendimento das recomendações formuladas nos itens 18, 48, 50, 56, 69, 97, 118 e 120 deste parecer, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise deste órgão.

 

É o parecer, elaborado por meio do Sistema AGU de Inteligência Jurídica (Sapiens), assinado digitalmente pelo parecerista, consoante os objetivos de eficiência, padronização e uniformidade na atividade submetida à sua consultoria jurídica (art. 1º, incisos I e II e art. 3º, inc. II, da Portaria Normativa PGF/AGU n. 73/2025).  

 

À consideração da chefia da entidade consulente.

 

Brasília, 21 de agosto de 2026.

 

 

ROSANO AUGUSTO KAMMERS

PROCURADOR FEDERAL

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02028000184202672 e da chave de acesso 943be46c