INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
Despacho nº 29118934/2026-CGead/Diplan
Processo nº 02010.002334/2025-91
Interessado: SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE GOIÁS
À/Ao SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE GOIÁS
Assunto: Pregão Eletrônico nº 11/2026 - Julgamento de recurso administrativo e encaminhamento para decisão da autoridade competente
Senhor Superintendente,
Tratam os autos do Pregão Eletrônico nº 11/2026, promovido para a contratação de empresa especializada na destinação ambientalmente adequada de resíduos perigosos (químicos, biológicos, lâmpadas fluorescentes e baterias) gerados ou apreendidos pelo Ibama do Estado de Goiás.
A Pregoeira proferiu a Decisão (SEI nº 29078193), mantida pelo Serviço de Procedimentos Licitatórios (Selic), pela qual conheceu do recurso administrativo interposto pela empresa ECO SISTEMA AMBIENTAL LTDA e, no mérito, negou-lhe provimento, ratificando a habilitação e a declaração de vitória da empresa AGM GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA.
O feito tramitou pelas instâncias técnicas da Coordenação de Licitações (Colic) e da Coordenação-Geral de Administração (CGead), conforme atesta o Despacho (SEI nº 29081870), que certificou a regularidade da instrução processual, inclusive quanto à diligência realizada para validação da qualificação econômico-financeira da licitante vencedora.
Exaurida a fase recursal no âmbito técnico, o encaminhamento dos autos à Superintendência do Ibama no Estado de Goiás (Supes-GO) fundamenta-se nos seguintes dispositivos da Lei nº 14.133/2021:
"Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
§ 2º O recurso que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
[...]
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
[...]
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação."
Ante o exposto, submetem-se os autos à apreciação dessa Superintendência para decisão final quanto ao recurso administrativo interposto e, caso acolhido o posicionamento da Pregoeira, para a adjudicação do objeto e a homologação do certame no Portal de Compras do Governo Federal.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
VALBER LUIS DINIZ
Coordenador-Geral de Administração substituto
Port. de Pessoal 364, de 6 de março de 2026
Publicado no DOU em: 06/03/2026 | Edição: 44 | Seção: 2 | Página: 53
| | Documento assinado eletronicamente por VALBER LUIS DINIZ, Coordenador-Geral Substituto, em 13/10/2026, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 29118934 e o código CRC 4AC1E3FC. |
| Referência: Processo nº 02010.002334/2025-91 | SEI nº 29118934 |