Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES
SERVIÇO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
Decisão nº 29078193/2026-Selic/Colic/CGead/Diplan
Número do Processo: 02010.002334/2025-91
Interessado: SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE GOIÁS
IBAMA-INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Brasília/DF, na data da assinatura digital.
DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Pregão Eletrônico nº 11/2026 – IBAMA/GO
Processo nº 02010.002334/2025-91
I – RELATÓRIO
A empresa Eco Sistema Ambiental Ltda. interpôs recurso administrativo contra a decisão que declarou habilitada a empresa AGM Gerenciamento de Resíduos Ltda., vencedora do Pregão Eletrônico nº 11/2026.
A recorrente alega irregularidades relacionadas à qualificação técnico-profissional, acervo técnico, inspeção veicular, registro perante a ANTT, capacidade técnico-operacional, qualificação econômico-financeira, alvará sanitário e declarações obrigatórias.
A empresa AGM apresentou contrarrazões tempestivas, refutando todos os pontos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Item 3.1 – Ausência de comprovação do vínculo do responsável técnico
O Termo de Referência, em seu item 9.41, permite expressamente que a comprovação da disponibilidade do responsável técnico seja feita por declaração formal, não exigindo vínculo empregatício, contrato de trabalho, CTPS ou contrato de prestação de serviços.
A AGM apresentou Declaração de Anuência do Responsável Técnico, assinada digitalmente, na qual o profissional afirma possuir vínculo como prestador de serviços, autoriza o uso de seu registro profissional e declara estar regular perante o CREA.
Além disso, foi apresentada Certidão de Registro e Quitação – CREA-GO, válida até 31/03/2027, comprovando que o profissional é engenheiro sanitarista, engenheiro de segurança do trabalho, regular e detentor de atribuições compatíveis com o objeto licitado.
Portanto, o item 9.41 do TR foi integralmente atendido.
Item 3.2 – Ausência de ART vinculada ao acervo técnico
A AGM apresentou:
CAT nº 1020190001072, registrada no CREA-GO, vinculada à ART nº 1020190084055, referente à execução de 10.000 kg de resíduos de saúde (A, B e E);
Atestado de Capacidade Técnica emitido por pessoa jurídica privada, referente à execução de 86.000 kg de resíduos de saúde Classe I.
A Lei nº 14.133/2021, art. 67, II, não exige registro ou averbação de atestado, salvo quando determinado pelo conselho profissional.
O TCU, no Acórdão 1542/2021 – Plenário, consolidou entendimento de que o registro de atestado no CREA refere-se ao profissional, não à empresa, e que sua exigência como condição de habilitação restringe a competitividade.
O item 9.34.1 do TR exige ao menos um atestado registrado, o que foi cumprido pela AGM.
Assim, não há irregularidade.
Item 3.3 – CIPP com ausência de registro de não conformidade
O CIPP é emitido por Organismo de Inspeção Acreditado (OIA-PP) e contém:
número do relatório;
número do RNC;
data da inspeção;
validade;
identificação do veículo;
assinatura do inspetor.
O RNC somente contém apontamentos quando há irregularidade. Se não há irregularidade, o número do RNC aparece sem apontamentos, o que significa aprovação plena.
A AGM apresentou CIPP válido, emitido por OIA-PP credenciado, com validade até 15/05/2027, sem qualquer não conformidade impeditiva.
Documento correto e completo.
Item 3.4 – Ausência de registro obrigatório na ANTT
O RNTRC é obrigatório apenas para empresas que exercem transporte rodoviário remunerado de cargas como atividade principal (Lei nº 11.442/2007; Resolução ANTT nº 5.998/2022).
A AGM é gerenciadora de resíduos, não transportadora. O transporte é etapa integrada ao ciclo de destinação, não atividade econômica autônoma.
O item 9.14 do TR não exige RNTRC como documento autônomo de habilitação.
A AGM apresentou documentação pertinente como o Cadastro Técnico Federal – IBAMA, autorização ambiental para transporte Interestadual de produtos perigosos e Declaração de Registro Eletrônico – SEMAD.
Além disso, o transporte será realizado por transportadoras habilitadas, conforme:
Comprovante ANTT da empresa ETC – D’Marden Transportes Ltda., RNTRC ativo;
Veículo TGI4E91 cadastrado;
Declaração SEMAD vinculando o veículo à empresa Incinera Tratamento de Resíduos Ltda.
O item 4.8 do TR permite subcontratação parcial, até 25%, mediante comprovação da capacidade técnica do subcontratado, o que foi atendido.
Exigir RNTRC da AGM seria criar requisito não previsto no edital.
Mesmo que fosse exigível , seria sanável por diligência.
Item 3.5 – Inidoneidade dos atestados de capacidade técnica
Os atestados apresentados pela AGM atendem integralmente aos itens 9.34.1, 9.34.3 e 9.37.5 do TR, contendo objeto, quantidade, período de execução e assinatura válida.
A Nota Técnica nº 18/2026/CETAS/DITEC/SUPES concluiu pela validade formal dos atestados.
Não há qualquer indício que justifique diligência excepcional.
Item 3.6 – Qualificação econômico-financeira
A diligência instaurada em 07/10/2026 solicitou índices econômico-financeiros de 2024 e 2025, conforme itens 9.26 e 9.31 do TR.
A AGM apresentou documento assinado por contador contendo:
Liquidez Geral (LG) > 1
Liquidez Corrente (LC) > 1
Solvência Geral (SG) > 1
Todos superiores ao mínimo exigido.
A diligência foi plenamente atendida.
Item 3.7 – Dispensa de alvará sanitário com validade expirada
A AGM apresentou dispensa de alvará sanitário emitida pela Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Goiás, documento permanente, aplicável enquanto não houver alteração de CNAE ou mudança normativa.
Não se trata de licença sujeita à renovação anual.
Não há descumprimento do item 9.14 do TR.
Item 3.8 – Ausência da declaração expressa exigida na proposta comercial
O Relatório de Declarações do Compras.gov.br demonstra que a AGM registrou, em 10/09/2026, todas as declarações obrigatórias do bloco “Condições de participação”, incluindo a prevista no item 5.20.3 do Termo de Referência.
O sistema não permite envio de proposta sem tais declarações.
Exigência atendida.
Item 3.9 – Dos apontamentos formulados pela equipe de apoio na sessão pública
Os apontamentos registrados no chat da sessão de 16/09/2026 não constituem vícios definitivos, mas observações preliminares, típicas da fase de análise inicial da habilitação, cujo objetivo é justamente identificar documentos que demandam verificação, conferência ou complementação de informações preexistentes.
Todos os pontos levantados pela equipe de apoio foram posteriormente sanados mediante apresentação de documentos válidos, dentro das hipóteses legais de diligência previstas no art. 64 da Lei nº 14.133/2021, que autoriza:
complementação de informações preexistentes,
apresentação de documentos que já existiam na data da habilitação.
Item 3.10 – Da suposta confissão quanto à ausência de registro do atestado no conselho profissional
A manifestação da adjudicatária no chat não constitui confissão de irregularidade, mas interpretação equivocada da recorrente. A AGM apresentou:
Certidão de Acervo Técnico (CAT) nº 1020190001072, devidamente registrada no CREA-GO;
Atestado de Capacidade Técnica complementar, emitido por pessoa jurídica privada.
O item 9.34.1 do Termo de Referência exige ao menos um atestado registrado no conselho profissional competente, requisito que foi integralmente atendido pela AGM.
Item 3.11 – Da alegação de complementação posterior de documentos em afronta ao art. 64 da Lei nº 14.133/2021
A diligência realizada em 16/09/2026 e em 07/10/2026 observou estritamente o art. 64 da Lei nº 14.133/2021, que permite:
complementação de informações preexistentes,
apresentação de documentos que já existiam na data da habilitação,
atualização de certidões vencidas.
Não houve apresentação de documento novo, mas sim: envio de declaração de índices contábeis assinada por contador, contendo informações preexistentes;juntada de documentos técnicos que já existiam e complementação de dados já constantes dos autos.
A diligência não configurou tratamento privilegiado, mas sim procedimento legalmente previsto, aplicável a todos os licitantes.
III – DECISÃO
Nego provimento ao recurso administrativo interposto pela empresa Eco Sistema Ambiental Ltda., mantendo integralmente a decisão que declarou habilitada e vencedora a empresa AGM Gerenciamento de Resíduos Ltda.
Assim posto, esta Pregoeira, nos termos do Art. 165, § 2º, da Lei n.º 14.133/21, encaminha a presente manifestação à autoridade competente para decisão.
| | Documento assinado eletronicamente por IOLANDA PEREIRA BARROS, Pregoeiro(a), em 08/10/2026, às 18:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 29078193 e o código CRC F9E3DFF1. |
| Referência: Processo nº 02010.002334/2025-91 | SEI nº 29078193 |
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