Nota Técnica nº 18/2026/Cetas-GOIANIA-GO/Ditec-GO/Supes-GO
PROCESSO Nº 02010.002334/2025-91
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE GOIÁS
ASSUNTO
Análise de Documentação de Qualificação Técnica - Contratação de empresa para a prestação, sob demanda, de serviços contínuos de destinação ambientalmente adequada de resíduos perigosos (químicos, biológicos, lâmpadas fluorescentes e baterias) gerados ou apreendidos pelo IBAMA/GO, conforme solicitado pelo Despacho nº 28968184/2026-Selic/Colic/CGead/Diplan.
Informamos que foram analisados os arquivos SEI 28968030,28968042,28968055, 28968112,28902161,28901974,28902118 e 28927869
A análise se dará conforme as argumentações da recorrente dispostas no documento Recurso ECO SISTEMA AMBIENTAL LTDA (28902161), utilizando aqui a numeração conforme aquele documento.
RECURSO: ITENS NUMERADOS E ANÁLISE TÉCNICO DOCUMENTAL DA EQUIPE DE APOIO
"3.1 - Ausência de comprovação do vínculo do responsável técnico com a empresa"
Alega a recorrente que o profissional técnico apresentado pela vencedora não integra o quadro de pessoal daquela empresa.
Conforme Termo de Referência :
9.41. A comprovação poderá ser feita por declaração formal de disponibilidade do profissional.
A empresa contrarrazoada apresentou a declaração acima conforme consta no SEI 28968030.
Adicionalmente, na Licença Ambiental emitida pela SEMAD (dentro da documentação SEI 28968030) consta como Responsável Técnico a pessoa do profissional constante na declaração, o que comprova a responsabilidade e vínculo com empresa.
Entende-se, desta forma, que as razões apresentadas pela contrarrazoada suprem as exigências do Termo de Referência, não havendo oposição do ponto de vista técnico.
"3.2 Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica vinculada ao acervo técnico ou ao atestado"
Alega a recorrente a adjudicatária não apresentou ART correspondente e vinculada ao cervo técnico.
A contrarrazoada apresentou dois documentos:
CAT registrada junto ao CREA, em nome do profissional declarante anterior, nº 1020190001072 (SEI 28968112) – 10.000kg resíduos de saúde A,B e E
Atestado de Capacidade Técnica emitido por empresa privada (SEI 28968030) – 86.000 kg resíduos de saúde Classe I
Observa-se que a nova Lei de Licitações 14.133/2021 (art. 67, II) não exige como obrigação registro ou averbação de atestado, a menos que determinado pela entidade de classe.
Ademais, o TCU pacifica (Acórdão 1542/21-Plenário) que tal registro versa sobre a pessoa física, não jurídica, e que tal exigência restringiria a competitividade, o que não é o objetivo ou mesmo constante do Termo de Referência.
Desta forma, ambos os atestados possuem validade perante o certame, atingindo a capacidade mínima necessária para comprovação.
A empresa, ainda, apresentou CAT registrado, cumprindo o necessário de ao menos um atestado registrado, atendendo ao item 9.34.1 do Termo de Referência.
Entende-se, desta forma, que as razões apresentadas pela contrarrazoada suprem as exigências do Termo de Referência, não havendo oposição do ponto de vista técnico.
"3.3 Apresentação de Certificado de Inspeção para Produtos Perigosos com falta do Registro de Não Conformidade"
A empresa recorrente apresentou informação de que há ausência de Registro de Não Conformidade referente ao CIPP.
A contrarrazoada apresentou dois CIPPs válidos para veículos de sua frota, conforme SEI 28968030.
Conforme análise da Portaria Inmetro 127/2022, o Registro de Não Conformidade (RNC) é um documento ou campo circunstanciado que somente é lavrado/preenchido quando o veículo ou equipamento apresenta falhas, defeitos ou divergências técnicas durante a inspeção.
Logo, havendo CIPP válido, não há de se solicitar RNC.
Entende-se, desta forma, que as razões apresentadas pela contrarrazoada suprem as exigências do Termo de Referência, não havendo oposição do ponto de vista técnico.
"3.4 Ausência de comprovação do registro obrigatório da ANTT"
A recorrente defende que a contrarrazoada deixou de apresentar o Registro nacional de Transporte Rodoviários de Cargas (RNTRC).
Em resposta, a contrarrazoada sustenta que:
não há obrigatoriedade de apresentação de RNTRC no Termo de Referência e,
como responsável e gerenciadora de resíduos, a atividade de transporte é executada com transportadores regularmente registrados, no caso os veículos SBZ8I57 (com CIPP válido) bem como conta com o transporte rodoviário de empresa devidamente cadastrada na ANTT (D’ Marten Transportes Ltda.), reportando-se dentro do limite de 25% de subcontratação permitido no Termo de Referência (4.8)
Em relação a obrigatoriedade de RNTRC (item a), razão assiste a contrarrazoada, pois não há tal previsão.
Em relação ao item b sobre subcontratação, a Jurisprudência do TCU (ex.: Acórdãos 1.441/2016 e 2.127/2021 - Plenário) consolida que a exigência de habilitação técnica ou operacional deve limitar-se ao estritamente necessário para garantir a execução do objeto. Se o o Termo de Referência prevê a possibilidade de subcontratação parcial e o transporte é etapa complementar à gestão ambiental, a comprovação por meio de parceiro habilitado cumpre a finalidade do certame.
Todavia, não está claro se esta subcontratação do transporte enquadrar-se-ia nos 25% do limite da subcontratação, uma vez que a recepção e destinação final será feita com a participação das empresas Eco Incinerar e Incinera na recepção e tratamento dos resíduos, conforme cartas de anuência do SEI 28968030.
Ou seja, depreende-se da documentação que serão três as empresas possivelmente subcontratadas pela contrarrazoada, quais sejam: D’ Marten, Eco Incinerar e Incinerar).
Tanto o Edital quanto o Termo de Referência demandam que a proposta seja apresentada por preço unitário por item, não trazendo a obrigatoriedade do detalhamento do custo de cada etapa (coleta, transporte e destinação final), o que gera, portanto, dúvida razoável.
Considerando que a esta Equipe Técnica de Apoio tem por finalidade prestar o assessoramento técnico e documental necessário a condução do certame, nos termos do art. 8º da Lei 14.133/2021 e diante dos elementos examinados, submetemos os cenários identificados à Senhora Pregoeira, a quem compete a deliberação final sobre o recurso ora analisado e eventual medidas saneadoras.
Assim, salvo melhor juízo, há duas vias jurídicas passíveis a esclarecer tal dúvida:
Julgamento Direto pelo Desprovimento do Recurso
Na presente proposta, a contrarrazoada AGM Gerenciamento de Resíduos Ltda. detém a licença ambiental de operação/gerenciamento, bem como a responsabilidade técnica (ART) perante os órgãos ambientais (SEMAD/IBAMA) e também é a gestora da cadeia de custódia dos resíduos. Ou seja, será a responsável pela logística, controle de rastreabilidade via MTR/SINIR, responsabilidade técnica e o pleno cumprimento das condicionantes ambientais.
Com base nesse cenário, caso a Pregoeira entenda que as regras do Edital e do Termo de Referência não exigiram o detalhamento do custo do transporte na proposta global, e que a subcontratação autorizada no item 4.8 abrange a execução operacional do frete por empresa habilitada (D' Marden Transportes Ltda.), o recurso pode ser conhecido e desprovido de plano, mantendo-se a habilitação da empresa AGM Gerenciamento de Resíduos Ltda.
Conversão em Diligência Saneadora
Caso a Pregoeira julgue prudente certificar-se documentalmente de que o custo do transporte não ultrapassa o limite de 25% do valor contratual (item 4.8 do TR), sugere-se a suspensão temporária do julgamento do recurso para a emissão de diligência à licitante vencedora (AGM), solicitando a apresentação da memória de cálculo/detalhamento analítico de preços referente à etapa de transporte, para posterior deliberação final.
Sugere-se, assim, que seja encaminhadas tal questão da recorrente com as sugestões acima, para decisão da Pregoeira, por sua competência.
"3.5 Inidoneidade dos atestados de capacidade técnica e descompasso com o objeto licitado"
Esta argumentação, apresentada pela recorrente, foi utilizada anteriormente no item 3.2 acima e, portanto, já foi objeto de parecer desta equipe técnica, mantendo-se a conclusão ali exarada.
"3.6 Descumprimento das exigências de qualificação econômico-financeira"
Considerando tratar-se de recurso com manifestações sobre as "exigências de qualificação econômico-financeira", sugere-se encaminhamento à ELIC/GO para análise, pelo mérito.
"3.7 Apresentação de dispensa de alvará sanitário com prazo de validade expirado"
A recorrente alega que a contrarrazoada apresentou documento com validade vencida.
Entretanto, a contrarrazoada apresentou documento de "Dispensa de Alvará Sanitário" emitido pela SUVISA (Vigilância Sanitária) que, materialmente, constata que a empresa não se enquadra a em estabelecimentos sujeitos a controle sanitário específico previsto em lei estadual.
Desta forma, o documento não encontra-se vencido, uma vez que não contém prazo de validade, mas comprova que a empresa não deve ser submetida ao licenciamento sanitário, estando regular antes da sessão pública do pregão.
Caso houvesse alteração fática pela necessidade de registro na SUVISA a empresa recorrente deveria apresentar tal fundamento, o que não foi feito.
Entende-se, desta forma, que as razões apresentadas pela contrarrazoada suprem as exigências do Termo de Referência, não havendo oposição do ponto de vista técnico.
"3.8 Ausência de declaração expressa exigida na proposta comercial"
Alega o recorrente que há ausência de declaração expressa, pela contrarrazoada, que é obrigatória conforme o item 5.20.3 do TR.
No sistema Compras.gov.br o envio da proposta e demais anexos exige que o fornecedor assinale que está de acordo com os requisitos de habilitação, proposta e cumprimento do edital.
Observa-se, ainda, que a contrarrazoada apresentou documento à parte denominado “Termo de Ciência e Concordância” (SEI 28968030) no processo administrativo, o que pode ser considerado equivalente à declaração solicitada no item 5.20.3 do TR.
Entende-se, desta forma, que as razões apresentadas pela contrarrazoada suprem as exigências do Termo de Referência, não havendo oposição do ponto de vista técnico.
"3.9 Dos apontamentos formulados pela própria equipe de apoio do certamente na sessão pública (16/09/2026)"
Considerando que a esta Equipe Técnica de Apoio tem por finalidade prestar o assessoramento técnico documental necessário à condução do certame, nos termos do art. 8º da Lei 14.133/2021, submetemos tal questionamento à Senhora Pregoeira, a quem compete tal análise.
"3.10 Da confissão da adjudicatária quanto à ausência de registro do atestado no conselho profissional"
Considerando que a esta Equipe Técnica de Apoio tem por finalidade prestar o assessoramento técnico documental necessário à condução do certame, nos termos do art. 8º da Lei 14.133/2021, submetemos tal questionamento à Senhora Pregoeira, a quem compete tal análise sobre manifestações no chat.
Por outro lado, para auxílio, consideramos que tal argumentação já foi analisada na presente Nota Técnica, conforme itens 3.1, 3.2 e 3.4 acima, s.m.j
"3.11 Da complementação posterior de documentos em afronta ao artigo 64 da Lei nº 14.133/2021"
Considerando que a esta Equipe Técnica de Apoio tem por finalidade prestar o assessoramento técnico documental necessário à condução do certame, nos termos do art. 8º da Lei 14.133/2021, submetemos tal questionamento à Senhora Pregoeira, a quem compete tal análise.
CONCLUSÃO
Em resposta ao Despacho nº 28968184/2026-Selic/Colic/CGead/Diplan, informamos que, em nossa análise de assessoramento técnico e documental, as razões apresentadas pela contrarrazoada em resposta aos itens 3.1, 3.2, 3.3, 3.5, 3.7 e 3.8 suprem as exigências do Termo de Referência, não havendo oposição do ponto de vista técnico.
Em relação ao item 3.6, sugere-se encaminhamento ao ELIC/GO, considerando tratar-se de análise referente à qualificação econômico-financeira da contrarrazoada.
Em relação aos itens 3.4, 3.9, 3.10 e 3.11, sugere-se encaminhamento à SELIC e Pregoeira, considerando tratar-se de questões levantadas no recurso que são referentes à sua competência de decisão.
À consideração superior, s.m.j.
(assinado eletronicamente)
Luiz Alfredo ML Baptista
CETAS/GO
De acordo com a presente Nota Técnica.
À ELIC/GO, para análise do item 3.6 referente à qualificação econômico-financeira da contrarrazoada.
À SELIC, encaminhamos as questões da recorrente realizadas através dos itens 3.4, 3.9, 3.10 e 3.11, considerando o caráter de assessoramento técnico da equipe de apoio, e por estas questões versarem sobre competências da pregoeira.
(assinado eletronicamente)
Juliana Junqueira
Chefe do CETAS/GO
Portaria de Pessoal IBAMA nº 2931/2025
| | Documento assinado eletronicamente por LUIZ ALFREDO MARTINS LOPES BAPTISTA, Analista Ambiental, em 05/10/2026, às 15:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por JULIANA JUNQUEIRA, Chefe de Centro Especializado, em 05/10/2026, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 02010.002334/2025-91 | SEI nº 29014505 |