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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

CENTRO DE TRIAGEM DE ANIMAIS SILVESTRES EM GOIÂNIA - GO

 

Despacho nº 28667498/2026-Cetas-GOIANIA-GO/Ditec-GO/Supes-GO

  

Processo nº 02010.002334/2025-91

Interessado: SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE GOIÁS, IBAMA-INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

À/Ao EQUIPE DE APOIO À LICITAÇÃO E CONTRATOS - GO (ELIC-GO)

Assunto: Resposta ao Despacho Elic-GO

  

 

 

A ELIC-GO

 

 

Em resposta ao despacho 28649564, encaminhamos as respostas aos questionamentos solicitados.

Importante: dois questionamentos (29 e 36) devem ser respondidos pela ELIC-GO, por se tratar de matéria além do escopo técnico, conforme conclusão deste.

 

 

V. DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DOS CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO PRAZO DE UM A CINCO DIAS

Questionamento 15: Quais critérios objetivos serão utilizados para definir o prazo aplicável a cada ordem de serviço?

A coletas serão realizadas por agendamento prévio com a contratada, levando-se em conta a complexidade do serviço (locais de coleta), materiais (tipos de resíduos e quantidade) e urgência (situações emergenciais como apreensões e/ou recebimentos de carcaças de grandes animais silvestres) em comum acordo, porém respeitando o prazo estipulado de 1 a 5 dias.

 

Questionamento 16: O prazo será indicado expressamente na ordem de serviço? Em  caso positivo, a ordem deverá apresentar a justificativa técnica para a escolha do prazo?

O prazo será indicado na ordem de serviço a ser emitida após agendamento prévio.

 

Questionamento 17: Qual será o prazo máximo para coleta de carcaças, materiais infectantes e perfurocortantes em situações urgentes ou de risco sanitário?

Conforme edital, o prazo máximo é de 1 a 5 dias após agendamento prévio com a contratada e análise da situação (vide resposta à questão 15.)

 

Questionamento 18: O prazo de execução será contado da emissão da ordem de serviço,  do recebimento pela contratada ou do agendamento da coleta?

Prazo será contado da emissão da ordem de serviço e recebimento da OS pela contratada da ordem, podendo ser agendadas coletas futuras em comum acordo ou coletas mensais em situações de não urgência.

 

 VI. DO QUANTITATIVO MÍNIMO E DAS COLETAS INFERIORES A 150 KG

Questionamento 19: O limite de 150 kg aplica-se ao conjunto de todos os resíduos ou  individualmente a cada item?

Ao conjunto de todos os resíduos, conforme texto “para o agregado dos produtos descritos nos serviços”.

 

Questionamento 20: A contratada poderá estabelecer quantitativos mínimos distintos  para os itens 1, 2 e 4 e quantidade mínima específica para o item 3, cuja unidade de medida  é diferente?

Não. A contratada não poderá estabelecer quantitativos mínimos específicos por item. Conforme resposta anterior, o valor mínimo de 150kg aplica-se ao somatório (agregado). As lâmpadas são contabilizadas por unidade apenas para fins de faturamento, mas seu peso real somar-se-á ao limite mínimo de 150kg por chamado.

 

Questionamento 21: Quando a quantidade for inferior ao mínimo informado pela contratada, o IBAMA poderá transportar o resíduo até o local de destinação sem  necessidade de autorização ou agendamento adicional?

Nesta hipótese extraordinária e cujo tempo de deslocamento da contratada represente risco iminente de contaminação sanitária ou degradação ambiental, o IBAMA poderá, no exercício de suas atribuições institucionais e de poder de polícia ambiental (art. 2º da Lei nº 6.938/1981 e Princípio da Precaução), efetuar a remoção e o transporte emergencial direta e imediatamente até a Unidade de Destinação Final da contratada de quantidades inferiores ao mínimo.

Esta emergência será informada à empresa, que envidará esforços para autorizar/agendar a recepção do material em tempo hábil.

 

Questionamento 22: A contratada deverá receber a quantidade inferior ao mínimo sem cobrança adicional, ou poderá haver cobrança de valor mínimo por atendimento?

A contratada permanece obrigada ao recebimento e à destinação final ambientalmente adequada do resíduo biológico e o faturamento observará o quilograma/unidade efetivamente destinado, recebido mediante lavratura de Termo de Recebimento e MTR emitido pelo sistema, em conformidade com a legislação.

 

VII. DO CERTIFICADO DE DESTINAÇÃO FINAL E DA RASTREABILIDADE

Questionamento 23: Quais informações mínimas deverão constar do CDF para fins de recebimento e pagamento?

Conforme PORTARIA Nº 280, DE 29 DE JUNHO DE 2020 o CDF é emitido de forma digital no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (SINIR). O destinador de resíduos acessa o sistema, relaciona os Manifestos de Transporte de Resíduos (MTRs) que já recebeu e informa qual tratamento ou destinação foi dado a cada carga. Com isso, o SINIR gera automaticamente o certificado eletrônico, que fica disponível para o gerador do resíduo.

 

Questionamento 24: O CDF deverá ser emitido por ordem de serviço, por coleta, por tipo  de resíduo ou poderá abranger vários atendimentos?

Deverá ser emitido por ordem de serviço incluindo todos os tipos de resíduos ali coletados.

 

Questionamento 25: Será aceita documentação complementar ao CDF para comprovar  o transporte, o tratamento e a destinação final?

Não será aceita, pois o CDF trata-se de necessidade legal para comprovação da destinação final adequada.

 

Questionamento 26: Qual será o procedimento quando a quantidade constante do CDF  divergir da quantidade registrada na pesagem ou na ordem de serviço final?

Tanto o CDF quanto o faturamento serão emitidos mediante a quantidade registrada na pesagem, que será acompanhada por servidor ou terceirizado do IBAMA autorizado, e a ordem de serviço inicial (previsão) será ajustada para a quantidade final (pesagem).

 

 

VIII. DA SUBCONTRATAÇÃO

Questionamento 27: O limite de 25% será calculado sobre o valor total contratado, sobre o valor estimado para 12 meses ou sobre o valor efetivamente executado?

Valor total do contrato, conforme expresso.

 

Questionamento 28: Quais documentos deverão ser apresentados para autorização da  subcontratação?

A subcontratação autorizada não altera ou reduz a responsabilidade integral e exclusiva da Contratada principal perante o IBAMA pelo cumprimento do contrato. Assim são necessários os mesmos documentos previstos para a habilitação da licitante além da documentação comprovante de vínculo entre contratado e subcontratado (contrato) e declarações sobre as vedações do art. 14 da Lei nº 14.133/2021, conforme é cediço em licitações.

 

Questionamento 29: Qual será o prazo de análise do pedido de subcontratação pela  Administração?

Esta questão foge aos aspectos técnicos e operacionais do objeto, se tratando de análise de fases da licitação ou gestão do contrato, o que sugerimos que seja respondida pela ELIC/GO.

 

Questionamento 30: Será permitida a substituição do subcontratado durante a execução? Em caso positivo, qual será o procedimento?

Conforme é cediço na legislação, a substituição de empresa subcontratada após aprovação da Administração e durante a execução do contrato é permitida em caráter excepcional, mantendo-se o dever de manutenção das condições de habilitação ao longo de toda a execução contratual (art. 92, XVI da Lei 14.133/2021). A substituição, entretanto, não pode servir como justificativa para a interrupção da prestação dos serviços, de modo que a contratada principal responde integral e isoladamente perante o IBAMA durante o período de transição, vedando-se, ainda, a “quarteirização”.

 

IX. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E DA EXPERIÊNCIA MÍNIMA DE 30%

Questionamento 31: O percentual mínimo de 30% será calculado sobre cada item ou  sobre o grupo único?

Sobre o grupo único, vez que a licitação se dá por grupo.

 

Questionamento 32: Será admitido o somatório de atestados com objetos distintos,  desde que tecnicamente compatíveis?

Sim, conforme depreende-se do item 9.37 e seguintes do TR.

 

Questionamento 33: Como será feita a conversão ou comparação entre os itens medidos  em quilogramas e o item medido em unidades?

Os itens medidos em unidades perfazem fração (0,28%)  do objeto e a comprovação pode se dar incluindo ou não os mesmos, por se tratar de um serviço similar com complexidade tecnológica e operacional equivalente.

 

Questionamento 34: A exigência de experiência deverá abranger necessariamente todas  as etapas, coleta, transporte, tratamento e destinação final, ou será admitida a  comprovação por parcelas compatíveis do objeto?

Tal dúvida está perfeitamente respondida pelo próprio Termo de Referência nos itens 9.37 e  9.37.3, tornando a pergunta substancialmente inócua e improcedente.

 

X. DAS LICENÇAS AMBIENTAIS E AUTORIZAÇÕES

Questionamento 35: As licenças ambientais deverão abranger todos os tipos de resíduos e todas as etapas do objeto?

Conforme dispõem os itens 9.34.4, 9.35 e 9.36 do Termo de Referência, as licenças ambientais e o Cadastro Técnico Federal (CTF/IBAMA) deverão obrigatoriamente abranger todas as etapas do objeto contratado (coleta, transporte, tratamento/incineração e destinação final) e contemplar os tipos/classes de resíduos especificados na tabela de serviços do Edital (itens 1, 2, 3 e 4) necessária apresentação, também, para a subcontratação.

 

Questionamento 36: Será admitida a comprovação de parte das licenças por subcontratado previamente identificado e sujeito à autorização do IBAMA?

O Termo de Referência não traz a regra da subcontratação ser vinculada a apresentação das licenças na habilitação pois tal previsão (disposta no art. 67, § 9º) refere-se ao edital. Portanto, esta questão foge aos aspectos técnicos e operacionais do objeto, se tratando de análise de fases da licitação ou gestão do contrato, o que sugerimos que seja respondida pela ELIC/GO.

 

Questionamento 37: Quais licenças ou autorizações deverão ser apresentadas na fase de habilitação e quais poderão ser exigidas somente antes do início da execução?

Todas as licenças devem ser apresentadas na fase da habilitação, conforme item 9.4, pelo contratante principal (ver resposta 36 acima quanto ao subcontratado).

 

Questionamento 38: Será aceita licença ambiental que utilize classificação genérica de resíduos perigosos, desde que permita a execução das atividades contratadas?

Serão aceitas licenças ambientais que utilizem codificação ou classificação genérica de resíduos (ex.: Resíduos Perigosos - Classe I ou Resíduos de Serviços de Saúde - RSS), desde que a referida licença autorize expressamente a execução das atividades contratadas (coleta, transporte, tratamento por incineração e destinação final) e abranja as tipologias de resíduos objeto deste certame, segundo as normas do órgão ambiental emissor e do IBAMA/CTF.

 

 XI. DA DECLARAÇÃO MENSAL DE SUSTENTABILIDADE

Questionamento 39: A Administração disponibilizará modelo de declaração mensal de  sustentabilidade?

Não. Conforme TR (4.4.2) o contratado deve providenciar declaração mensal do fornecedor atestando o cumprimento dos critérios constantes no item 4.4.1.

 

Questionamento 40: Qual será o prazo e o meio de apresentação da declaração?

Por se tratar de comprovação mensal deverá ser protocolada em conjunto com as notas fiscais mensais ou protocoladas individualmente, nos meses em que não houver faturamento.

 

Questionamento 41: A declaração será exigida mesmo nos meses sem execução ou  somente nos meses em que houver coleta e destinação?

Vide item acima.

 

Questionamento 42: A ausência da declaração impedirá o recebimento, o ateste ou o  pagamento? Em caso positivo, haverá prazo para saneamento?

Por se tratar de requisito da contratação a ausência impedirá o pagamento, vez que a comprovação dos requisitos de sustentabilidade integra a regularidade da prestação dos serviços contratados. Havendo ausência na medição do serviço a fiscalização deverá notificar a contratada para sanar tal pendência de até 5 dias úteis, a partir da notificação.

 

 

CONCLUSÃO

Tudo exposto, encaminhamos abaixo os questionamentos afetos à ELIC-GO:

 

"Questionamento 29: Qual será o prazo de análise do pedido de subcontratação pela  Administração?

(...)

Questionamento 36: Será admitida a comprovação de parte das licenças por subcontratado previamente identificado e sujeito à autorização do IBAMA?"

 

 

Atenciosamente,

 

(assinado eletronicamente)

Luiz Alfredo  ML Baptista

Equipe de Instrução e Apoio

 

 

 

 

De acordo.

A ELIC-GO, com sugestão de resposta às questões acima, por fugirem do escopo da análise dos aspectos técnicos e operacionais relacionados ao objeto da contratação.

 

 

(assinado eletronicamente)

Juliana Junqueira

Chefe do CETAS/GO

Portaria de Pessoal IBAMA nº 2931/2025


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Documento assinado eletronicamente por LUIZ ALFREDO MARTINS LOPES BAPTISTA, Analista Ambiental, em 08/09/2026, às 08:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por JULIANA JUNQUEIRA, Chefe de Centro Especializado, em 08/09/2026, às 08:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02010.002334/2025-91 SEI nº 28667498