Timbre

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE GOIÁS
DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL - GO
CENTRO DE TRIAGEM DE ANIMAIS SILVESTRES EM GOIÂNIA - GO

 

Manifestação Técnica nº 5/2026-Cetas-GOIANIA-GO/Ditec-GO/Supes-GO

 

Número do Processo: 02010.002334/2025-91

Interessado: SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE GOIÁS
IBAMA-INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

 

Goiânia/GOna data da assinatura digital.

 

 

relatório

Resposta às adequações sugeridas pela Nota Nº 00051/2026/DILIP/PFE-IBAMA (28300217) referente ao Pregão Eletrônico nº 90003/2026, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para a prestação, sob demanda, de serviços contínuos de destinação ambientalmente adequada de resíduos perigosos gerados ou apreendidos pelo Ibama no Estado de Goiás.

Em conclusão, a AGU conclui no item 19:

 

19. Conclui-se pela possibilidade jurídica de prosseguimento com a repetição do certame, com a utilização do TR-38/2026 (Termo de Referência ATUALIZADO - SUBCONTRATAÇÃO (27712792)) contendo a previsão de subcontratação parcial inserta no item 4.8, observadas as cautelas e recomendações estabelecidas no item IV desta manifestação, notadamente quanto à (...)

 

Encaminhando, assim, recomendações constantes no item IV, que analisamos pormenorizadamente neste.

 

ANÁLISE DAS ADEQUAÇÕES SUGERIDAS

Destacamos abaixo, individualmente, as recomendações do item IV bem como nossa análise:

 

a) Definição clara das parcelas subcontratáveis: Recomenda-se que o Termo de Referência ou o edital especifique, com a maior clareza possível, quais parcelas do objeto podem ser objeto de subcontratação parcial. No caso de serviços de destinação ambientalmente adequada de resíduos perigosos, é fundamental delimitar quais etapas do serviço (ex.: transporte, tratamento, disposição final, análise laboratorial) admitem subcontratação e quais constituem o núcleo essencial do objeto, insuscetível de subcontratação por se enquadrar na vedação de "parcela principal" ou de "maior relevância técnica". Tal delimitação, ainda que não obrigatoriamente exaustiva, confere segurança jurídica aos licitantes e evita controvérsias durante a fase de execução contratual.

RESPOSTA: as parcelas objeto de subcontratação estão especificadas claramente no Termo de Referência, conforme abaixo:

 

b) Compatibilidade com as exigências de qualificação técnica: A subcontratação parcial não deve servir como mecanismo para contornar as exigências de habilitação técnica estabelecidas no edital. O contratado principal deve deter a qualificação técnica necessária para a execução do núcleo do objeto, sendo a subcontratação admitida apenas para parcelas acessórias ou complementares. Nos termos da jurisprudência do TCU, é vedada a subcontratação de "parcela principal da contratação" ou das "parcelas de maior relevância técnica".

RESPOSTA: conforme acima, não será admitida subcontratação da parcela principal, bem como está estabelecido a responsabilidade integral do contratado conforme abaixo e comprovação de capacidade técnica (itens 4.8.2 e 4.8.3):

 

c) Fiscalização da subcontratação durante a execução: A Administração, por meio do fiscal do contrato, deve zelar para que a subcontratação efetivamente realizada observe os limites e condições estabelecidos no edital e no contrato. A subcontratação não autorizada constitui motivo para a extinção do contrato (art. 137, I, da Lei nº 14.133/2021), sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis (advertência, multa, suspensão de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade), nos termos do art. 156 da mesma Lei. Recomenda-se que o fiscal do contrato registre nos autos, de forma documentada, a verificação da capacidade técnica do subcontratado, conforme exigido pelo § 1º do art. 122.

RESPOSTA: Conforme item 4.8.3 acima, a subcontratação deverá ser autorizada previamente pela Contratante o que gerará, após assinatura do contrato, a responsabilidade integral da Contratada, passíveis as sanções previstas no termo editalício. Quanto à fiscalização do contrato será realizada conforme sugestão. 

 

d) Vedação à subcontratação total: Deve ser assegurado, durante toda a execução contratual, que a subcontratação não atinja a integralidade do objeto, configurando a hipótese vedada pelo TCU de "mera intermediação ou administração de contrato". O contratado deve manter efetiva capacidade de execução de parcela significativa do objeto por meios próprios.

RESPOSTA: Isso está expressamente disposto nas cláusulas padrão da AGU que utilizamos, conforme item 4.8.1 acima...

 

 e) Observância da regulamentação sobre resíduos perigosos: Considerando que o objeto envolve destinação ambientalmente adequada de resíduos perigosos, deve ser verificada a conformidade da subcontratação com a legislação ambiental específica aplicável, notadamente a Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), o Decreto nº 11.043/2022 (regulamento da PNRS) e normas correlatas da ABNT (NBR 10004, NBR 10005, NBR 10006 e NBR 10007). O subcontratado deve possuir as licenças, autorizações e certificações exigidas pelos órgãos ambientais competentes para as atividades que irá executar.

RESPOSTA: Todas as legislações estão citadas ao longo do Termo de Referência, em especial nos itens 1.6.5.2, 4.4.1 e 9.14

 

f) Manutenção da previsão no edital: Conforme determina o § 3º do art. 122, a vedação de subcontratação de pessoas com vínculos com dirigentes ou agentes públicos deve constar expressamente do edital. Recomenda-se verificar se o edital do novo certame, a ser elaborado com base no TR-38/2026, reproduzirá adequadamente essa previsão, bem como as demais condições de subcontratação estabelecidas no item 4.8.

RESPOSTA: Encaminha-se a sugestão à DIAFI, para atendimento pela ELIC/GO, por se tratar de conteúdo do Edital. 

 

 

CONCLUSÃO 

Conforme análise do item 4 anterior, todas as recomendações da AGU já constavam do Termo de Referência.

Por último, sugere-se encaminhamento a DIAFI vez que a recomendação f) anterior versa sobre presença de recomendação a constar do Edital.

 

 

À consideração superior.

 

(assinado eletronicamente)

Luiz Alfredo ML Baptista

CETAS/GO

 

 

De acordo com a presente Manifestação Técnica.

À DIAFI, com urgência, considerando a necessidade de licitação da destinação de resíduos sólidos que atenda ao CETAS/GO

 

 

(assinado eletronicamente)

Juliana Junqueira

Chefe do CETAS/GO

Portaria de Pessoal IBAMA nº 2931/2025


logotipo

Documento assinado eletronicamente por LUIZ ALFREDO MARTINS LOPES BAPTISTA, Analista Ambiental, em 07/08/2026, às 12:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por JULIANA JUNQUEIRA, Chefe de Centro Especializado, em 07/08/2026, às 12:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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