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Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES
SERVIÇO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

 

Relatório nº 27560659/2026-Selic/Colic/CGead/Diplan

 

Número do Processo: 02010.002334/2025-91

Interessado: SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE GOIÁS
IBAMA-INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

 

Brasília/DFna data da assinatura digital.

 

assunto

Trata-se do Pregão Eletrônico n.º 90003/2026 cujo objeto é a  contratação de empresa para a prestação, sob demanda, de serviços contínuos de destinação ambientalmente adequada de resíduos perigosos, (químicos, biológicos, lâmpadas fluorescentes e baterias), gerados ou apreendidos pelo IBAMA/GO, podendo ocorrer (nos casos de apreensão) em operação conjunta ou parceria com a Receita Federal, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil e Polícia Militar, assim como a destinação de carcaças de animais e lixo hospitalar,conforme condições e exigências estabelecidas no edital e anexos.

PRELIMINARES

O Pregão Eletrônico n.º 90003/2026 foi publicado em 01/04/2026 (SEI n.º 26783301), com a sessão de abertura para o dia 16/04/2026 às 08:40 (horário de Brasília).

O quantitativo, respectivo código do item e valores são os demonstrados na tabela 1.1 do Termo de Referência.

PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÕES

Informa-se que houve 1 (uma) impugnação enviada para o e-mail licitacao.sede@ibama.gov.br e respondida tempestivamente no sistema Compras.gov.br:

 SESSões PÚBLICAS

Às 08:40 do dia 16/04/2026, a Pregoeira Oficial deste Órgão, designada pela Portaria n.º 38/2024, realizou a sessão pública de abertura do Pregão Eletrônico n.º 90003/2026.

 A abertura da sessão e a fase de lances foram realizadas automaticamente pelo sistema, conforme configuração pré‑agendada, em perfeita consonância com os ditames legais. Registra‑se que a disputa foi encerrada às 9h04 do mesmo dia, tendo contado com a participação de cinco licitantes.

Os avisos habituais foram inseridos no chat, informando aos licitantes sobre as boas práticas a serem adotadas durante o procedimento licitatório.

Observada a ordem de classificação das licitantes, o certame transcorreu com a convocação da proposta e em seguida documentação de habilitação.

Ressalta-se que as empresas ECO Sistema Ambiental Ltda e BulBless Serviços Ambientais Ltda foram inabilitadas em razão da previsão de subcontratação ser vedada pelo Termo de Referência, circunstância que impede a habilitação no certame.

A empresa Recintec Tecnologias Ambientais Ltda também foi inabilitada, uma vez que não apresentou certidão válida e vigente perante a Fazenda Nacional, requisito indispensável para a habilitação. Registre-se, ainda, que somente as empresas enquadradas como ME/EPP possuem o benefício legal de regularização fiscal posterior, no prazo de até cinco dias úteis, para fins de assinatura do contrato, o que não se aplica à Recintec, que não possui tal enquadramento.

As empresas Alosan Saneamento Ambiental Ltda e Bio Projetos Sustentáveis Ltda apresentaram propostas acima do valor estimado pela Administração. Quando convocadas, em ordem de classificação, para fins de negociação, não se manifestaram, motivo pelo qual foram desclassificadas.

RECURSO ADMINISTRATIVO

Foi registrado o seguinte recurso administrativo:

Recurso da Bulbless Serviços Ambientais Ltda, questionando:

  1. que a relação com a Silcon configuraria “obrigação de dar”, não de fazer;

  2. que o item 5.6 do TR permitiria destinação em local licenciado, ainda que de terceiro;

  3. que a legislação ambiental distingue gerador, transportador e destinador;

  4. que não haveria subcontratação;

  5.  que a Nota Técnica reconheceu a regularidade técnica;

  6. que a interpretação da PFE inviabilizaria o objeto.

Considerando os elementos constantes da decisão que analisou o recurso interposto e com a observância dos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao edital e segurança jurídica, a pregoeira decidiu negar provimento ao recurso da recorrente.

Infrações ADMINISTRATIVAS

Vale ressaltar que não foram constatadas infrações administrativas na fase de seleção do fornecedor.

CONCLUSÃO

Diante do exposto e considerando a inabilitação, bem como a desclassificação das empresas participantes, a Pregoeira declarou fracassado o Pregão Eletrônico nº 90003/2026 por inexistência de propostas válidas aptas à contratação.

Tendo em vista que a republicação do edital nos mesmos moldes poderá resultar novamente em certame fracassado, sugere-se a revisão dos artefatos de planejamento, com a inclusão expressa da possibilidade de subcontratação parcial, nos termos do art. 122 da Lei nº 14.133/2021.


Atenciosamente,
 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por IOLANDA PEREIRA BARROS, Pregoeiro(a), em 11/06/2026, às 09:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02010.002334/2025-91 SEI nº 27560659

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