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Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES
SERVIÇO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

 

Decisão nº 27558793/2026-Selic/Colic/CGead/Diplan

 

Número do Processo: 02010.002334/2025-91

Interessado: SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE GOIÁS
IBAMA-INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

 

Brasília/DFna data da assinatura digital.

 

DECISÃO DA PREGOEIRA – RECURSO ADMINISTRATIVO

Pregão Eletrônico nº 90003/2026 

I – RELATÓRIO

  1. Trata-se de recurso interposto pela empresa Bulbless Serviços Ambientais Ltda. contra a decisão de sua inabilitação no Grupo G1 do Pregão Eletrônico nº 90003/2026, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação, sob demanda, de serviços contínuos de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos perigosos gerados ou apreendidos pelo IBAMA/GO.

  2. Durante a fase de habilitação, foi realizada diligência (SEI nº 27093351) para esclarecimentos sobre o fluxo operacional, licenças ambientais e local de tratamento e destinação final. A empresa apresentou documentação, informando que as etapas de incineração e autoclavagem seriam realizadas na planta industrial da Silcon Ambiental S/A, licenciada pela CETESB.

  3. A área técnica, por meio da Nota Técnica nº 11/2026/CETAS-Goiânia/DITEC-GO/SUPES-GO (SEI nº 27101905), concluiu que:

  1. Em cumprimento à recomendação técnica, foi expedido o Despacho nº 27104695/2026-Selic/Colic/CGead/Diplan, solicitando manifestação jurídica da Procuradoria Federal Especializada sobre: 

  1. A Procuradoria Federal Especializada emitiu a Nota Jurídica nº 00035/2026/DILIP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, concluindo pela caracterização de subcontratação vedada e pela inabilitação da licitante, em razão da transferência a terceiro de parcela essencial do objeto (incineração e autoclavagem).

  2. A Bulbless interpôs recurso administrativo (SEI nº 27481921), alegando, em síntese:

a) que a relação com a Silcon configuraria “obrigação de dar”, não de fazer;

b) que o item 5.6 do TR permitiria destinação em local licenciado, ainda que de terceiro;

c) que a legislação ambiental distingue gerador, transportador e destinador;

d) que não haveria subcontratação;

e) que a Nota Técnica reconheceu a regularidade técnica;

f) que a interpretação da PFE inviabilizaria o objeto.

7) Não foram apresentadas contrarrazões por outros licitantes.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Da análise técnica e seus limites

A Nota Técnica nº 11/2026 reconheceu a regularidade das licenças ambientais e a compatibilidade do fluxo operacional com o objeto. Contudo, a própria área técnica registrou que:

“a empresa apresenta argumentação jurídica especializada [...] que extrapola a competência técnica desta unidade”.

Assim, a Nota Técnica não analisou a conformidade jurídica da estrutura operacional, a existência ou não de subcontratação nem o  atendimento ao item 4.8 do TR.

2. Do item 4.8 do Termo de Referência – vedação expressa à subcontratação

O TR estabelece:

“4.8 Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.”

O objeto licitado compreende todas as etapas: coleta, transporte, tratamento (autoclavagem/incineração) e destinação final.

A Procuradoria Federal Especializada concluiu que:

Assim, a utilização da planta Silcon configura delegação de parcela essencial do objeto, o que viola o item 4.8 do TR.

3. Da tese “obrigação de dar × obrigação de fazer”

A PFE analisou detidamente a tese apresentada pela licitante e concluiu que:

Portanto, a argumentação da Recorrente não afasta a subcontratação.

 

4. Da execução direta do objeto

O edital e o TR exigem execução direta pela contratada.

A PFE concluiu que:

Assim, a estrutura operacional apresentada não configura execução direta.

5. Da vinculação ao edital e da segurança jurídica

A Administração está vinculada ao edital e às regras previamente estabelecidas. A flexibilização posterior violaria o princípio da isonomia e comprometeria a segurança jurídica.

6. Do mérito do recurso

O recurso da Bulbless não afasta a vedação expressa do item 4.8 do TR,não demonstra execução direta da etapa de destinação final,não supera a conclusão da PFE de que há subcontratação e não altera o fato de que parte essencial do objeto é executada por terceiro.

III – DECISÃO

Diante do exposto, DECIDO PELO NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO, mantendo a decisão de inabilitação da empresa BULBLESS SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA no Grupo G1 do Pregão Eletrônico nº 90003/2026, pelos seguintes fundamentos:

  1. Violação do item 4.8 do Termo de Referência, que veda expressamente a subcontratação do objeto.

  2. Delegação a terceiro de parcela essencial do objeto (incineração e autoclavagem).

  3. Não atendimento às exigências de execução direta.

  4. Parecer jurídico da PFE conclusivo pela inabilitação.

  5. Necessidade de observância aos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao edital e segurança jurídica.

 

 

 


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Referência: Processo nº 02010.002334/2025-91 SEI nº 27558793

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