Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES
SERVIÇO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
Decisão nº 27558793/2026-Selic/Colic/CGead/Diplan
Número do Processo: 02010.002334/2025-91
Interessado: SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE GOIÁS
IBAMA-INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Brasília/DF, na data da assinatura digital.
DECISÃO DA PREGOEIRA – RECURSO ADMINISTRATIVO
Pregão Eletrônico nº 90003/2026
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela empresa Bulbless Serviços Ambientais Ltda. contra a decisão de sua inabilitação no Grupo G1 do Pregão Eletrônico nº 90003/2026, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação, sob demanda, de serviços contínuos de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos perigosos gerados ou apreendidos pelo IBAMA/GO.
Durante a fase de habilitação, foi realizada diligência (SEI nº 27093351) para esclarecimentos sobre o fluxo operacional, licenças ambientais e local de tratamento e destinação final. A empresa apresentou documentação, informando que as etapas de incineração e autoclavagem seriam realizadas na planta industrial da Silcon Ambiental S/A, licenciada pela CETESB.
A área técnica, por meio da Nota Técnica nº 11/2026/CETAS-Goiânia/DITEC-GO/SUPES-GO (SEI nº 27101905), concluiu que:
as licenças ambientais apresentadas pela Bulbless e pela Silcon são regulares e válidas;
a documentação cobre todo o fluxo operacional;
contudo, a empresa apresentou argumentação jurídica especializada sobre a inexistência de subcontratação;
por extrapolar a competência técnica, recomendou o encaminhamento à PFE para análise jurídica.
Em cumprimento à recomendação técnica, foi expedido o Despacho nº 27104695/2026-Selic/Colic/CGead/Diplan, solicitando manifestação jurídica da Procuradoria Federal Especializada sobre:
eventual caracterização de subcontratação;
validade da tese “obrigação de dar × obrigação de fazer”;
atendimento às exigências de execução direta;
respaldo jurídico para habilitar ou inabilitar a licitante.
A Procuradoria Federal Especializada emitiu a Nota Jurídica nº 00035/2026/DILIP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, concluindo pela caracterização de subcontratação vedada e pela inabilitação da licitante, em razão da transferência a terceiro de parcela essencial do objeto (incineração e autoclavagem).
A Bulbless interpôs recurso administrativo (SEI nº 27481921), alegando, em síntese:
a) que a relação com a Silcon configuraria “obrigação de dar”, não de fazer;
b) que o item 5.6 do TR permitiria destinação em local licenciado, ainda que de terceiro;
c) que a legislação ambiental distingue gerador, transportador e destinador;
d) que não haveria subcontratação;
e) que a Nota Técnica reconheceu a regularidade técnica;
f) que a interpretação da PFE inviabilizaria o objeto.
7) Não foram apresentadas contrarrazões por outros licitantes.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da análise técnica e seus limites
A Nota Técnica nº 11/2026 reconheceu a regularidade das licenças ambientais e a compatibilidade do fluxo operacional com o objeto. Contudo, a própria área técnica registrou que:
“a empresa apresenta argumentação jurídica especializada [...] que extrapola a competência técnica desta unidade”.
Assim, a Nota Técnica não analisou a conformidade jurídica da estrutura operacional, a existência ou não de subcontratação nem o atendimento ao item 4.8 do TR.
2. Do item 4.8 do Termo de Referência – vedação expressa à subcontratação
O TR estabelece:
“4.8 Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.”
O objeto licitado compreende todas as etapas: coleta, transporte, tratamento (autoclavagem/incineração) e destinação final.
A Procuradoria Federal Especializada concluiu que:
as etapas de incineração e autoclavagem são atividades-fim, essenciais ao objeto;
tais atividades exigem operação técnica especializada, mão de obra própria e responsabilidade técnica contínua;
a Bulbless não executa diretamente essas etapas;
a Silcon realiza atividade material de tratamento, não mera cessão de estrutura;
há subcontratação material, ainda que sem contrato formal.
Assim, a utilização da planta Silcon configura delegação de parcela essencial do objeto, o que viola o item 4.8 do TR.
3. Da tese “obrigação de dar × obrigação de fazer”
A PFE analisou detidamente a tese apresentada pela licitante e concluiu que:
incineração e autoclavagem são serviços, não fornecimento de bem;
a operação exige equipe própria da Silcon, o que caracteriza obrigação de fazer;
a Bulbless não demonstrou possuir capacidade técnica ou licenças para executar diretamente tais atividades;
a tese é incompatível com o edital, com o TR e com a Lei nº 14.133/2021.
Portanto, a argumentação da Recorrente não afasta a subcontratação.
4. Da execução direta do objeto
O edital e o TR exigem execução direta pela contratada.
A PFE concluiu que:
a licitante não possui planta própria para as etapas essenciais;
não demonstrou capacidade técnica própria para operar incinerador ou autoclave;
grande parte do tratamento seria executada por terceiro;
o arranjo apresentado não atende às exigências editalícias.
Assim, a estrutura operacional apresentada não configura execução direta.
5. Da vinculação ao edital e da segurança jurídica
A Administração está vinculada ao edital e às regras previamente estabelecidas. A flexibilização posterior violaria o princípio da isonomia e comprometeria a segurança jurídica.
6. Do mérito do recurso
O recurso da Bulbless não afasta a vedação expressa do item 4.8 do TR,não demonstra execução direta da etapa de destinação final,não supera a conclusão da PFE de que há subcontratação e não altera o fato de que parte essencial do objeto é executada por terceiro.
III – DECISÃO
Diante do exposto, DECIDO PELO NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO, mantendo a decisão de inabilitação da empresa BULBLESS SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA no Grupo G1 do Pregão Eletrônico nº 90003/2026, pelos seguintes fundamentos:
Violação do item 4.8 do Termo de Referência, que veda expressamente a subcontratação do objeto.
Delegação a terceiro de parcela essencial do objeto (incineração e autoclavagem).
Não atendimento às exigências de execução direta.
Parecer jurídico da PFE conclusivo pela inabilitação.
Necessidade de observância aos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao edital e segurança jurídica.
| | Documento assinado eletronicamente por IOLANDA PEREIRA BARROS, Pregoeiro(a), em 11/06/2026, às 09:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 02010.002334/2025-91 | SEI nº 27558793 |
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