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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Despacho nº 27160473/2026-CGead/Diplan

  

Processo nº 02010.002334/2025-91

Interessado: SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DE GOIÁS

À/Ao SERVIÇO DE PROTOCOLO E TRIAGEM

Assunto: Análise Jurídica e resposta de quesitos relacionados ao Pregão Eletrônico nº 90003/2026

  

 

Senhora Procuradora-Chefe,

 

Trata-se da contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos perigosos, químicos, biológicos e eletrônicos, gerados ou apreendidos no âmbito da Superintendência do IBAMA no Estado de Goiás – SUPES/GO, incluindo demandas do CETAS/GO e demais unidades vinculadas.

A contratação foi instruída com vistas à realização de procedimento licitatório, na modalidade pregão eletrônico, por meio do Sistema de Registro de Preços, tendo como objeto, em síntese, a destinação ambientalmente adequada de resíduos químicos, como agrotóxicos, mercúrio e outros materiais apreendidos; resíduos biológicos, incluindo carcaças de animais, materiais infectantes e perfurocortantes; lâmpadas fluorescentes; pilhas e baterias.

No curso da fase externa do certame, especialmente no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90003/2026 (SEI n.º 26766656), surgiram questionamentos relacionados à documentação e à estrutura operacional apresentada por licitante, em especial quanto à utilização de unidade de tratamento e destinação final pertencente a terceira empresa.

A área técnica, por intermédio da Nota Técnica nº 11/2026/Cetas-GOIANIA-GO/Ditec-GO/Supes-GO (SEI nº 27101905) ao analisar a documentação apresentada, manifestou-se quanto à regularidade das licenças ambientais e à aptidão técnica dos documentos apresentados para cobrir o fluxo operacional de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos. Contudo, consignou que a definição acerca da caracterização, ou não, de subcontratação extrapola a análise estritamente técnica, demandando manifestação jurídica especializada.

A empresa se manifestou argumentando que o fluxo operacional da empresa não caracteriza subcontratação dentre outros argumentos que supostamente demonstram o atendimento das condições editalícias (SEI nº 27093351)

Dessa forma, considerando a necessidade de conferir segurança jurídica à condução do procedimento licitatório, encaminham-se os autos a essa Procuradoria Federal Especializada para análise processual e manifestação jurídica quanto aos pontos controvertidos surgidos na fase de habilitação, especialmente para que seja avaliado:

a) se a utilização de unidade licenciada de terceira empresa para tratamento e/ou destinação final dos resíduos configura subcontratação vedada pelo Termo de Referência e pelo Edital;

b) se a tese apresentada pela licitante, no sentido de que a relação jurídica envolveria obrigação de dar, e não obrigação de fazer, é compatível com o objeto licitado, com as regras editalícias e com o regime jurídico aplicável às contratações públicas;

c) se a estrutura operacional apresentada pela licitante atende às exigências do instrumento convocatório, notadamente quanto à execução do objeto, responsabilidade pela prestação dos serviços, licenciamento ambiental e rastreabilidade da destinação final;

d) se há respaldo jurídico para habilitação ou inabilitação da licitante, considerando as condições previstas no Edital, no Termo de Referência e na legislação aplicável;

e) se há necessidade de adoção de providências adicionais pela Pregoeira ou pela área técnica antes da decisão definitiva no certame.

Ressalta-se que a presente consulta tem por finalidade subsidiar a decisão administrativa da Pregoeira e da unidade responsável pela contratação, diante da relevância do objeto, da natureza ambientalmente sensível dos serviços e do risco de questionamentos administrativos ou externos caso a controvérsia seja decidida sem prévia manifestação jurídica.

Diante do exposto, encaminham-se os autos à Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA para análise jurídica processual e manifestação quanto à regularidade do prosseguimento do certame, especialmente em relação aos pontos acima indicados.

 

Atenciosamente,

 

 

(assinado eletronicamente)

LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER

Coordenador-Geral de Administração

 


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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER, Coordenador-Geral, em 06/05/2026, às 12:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02010.002334/2025-91 SEI nº 27160473